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II SÉRIE — NÚMERO 63

do referido parecer da Procuradoria-Gera] da República e a sua posterior homologação, em nada deve influenciar os critérios de aplicação de coimas nos termos do artigo 30." do De-creto-Lei n.° 303/83, de 28 de Junho.

Os anunciantes, titulares dos suportes publicitários e agencias de publicidade, embora representados no Conselho de Publicidade, não podem, em nosso entender, considerar--se culpados por decisões, sejam elas quais forem, deste órgão e sujeitar-se a que o valor da coima seja determinado por essas mesmas decisões.

Considera-se, pois que devem continuar a aplicar-se critérios para a fixação da medida da coima que tenham, sobretudo, em conta a gravidade da contra-ordenação, a culpa e a situação económica da agente;

d) A Secretaria de Estado do Ambiente e dos Recursos Naturais não dispõe de elementos que permitam prestar a informação pretendida na alínea d) do requerimento;

e) Nos termos da alínea /) do n.u 5 do artigo 4.° do Decreto Regulamentar n.° 44-A/83, de 28 de Maio, competia à Direcção de Serviços de Coordenação dos Direitos do Consumidor, do ex-Gabinete de Defesa do Consumidor, pela Divisão de Estudos de Divulgação e Publicidade, «proceder à análise de mensagens publicitárias, quer por iniciativa própria, quer por solicitação do Conselho de Publicidade, tendo em vista uma correcta aplicação da Legislação». Nos termos da alínea e) do artigo 1." do Decreto-Lei n.° 210/85, de 27 de Junho, foi extinto o Gabinete de Defesa do Consumidor, passando as suas atribuições e competências para o Instituto Nacional de Defesa do Consumidor. Pela Ordem de Serviço n.° 16/85, de 25 de Novembro, foi criado, neste organismo, o Núcleo de Análise da Publicidade e Apoio aos Conselhos com, entre outras, as atribuições de «detectar os ilícitos praticados no âmbito da publicidade logo que constituam contra-ordenação e elaborar o respectivo processo».

Nem aquela Divisão nem este Núcleo têm detectado, nos últimos meses, publicidade ilegal a bebidas alcoólicas na televisão ou na rádio, embora, no que se refere a esta última, a detecção seja mais difícil de efectuar, já que se tem de atender a um grande número de postos distribuídos pela onda média e pela frequência modulada.

Não nos parece, pois, que, em rigor, salvo o devido respeito, tenha havido uma «paralisação da aplicação do quadro legal» por via da deliberação de 19 de Fevereiro de 1984, do Conselho de Publicidade.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro do Plano e da Administração do Território, 24 de Fevereiro de 1986. — Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS GABINETE DO PRIMEIRO-MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 733/1V (I.*), do deputado Carlos Carvalhas (PCP), sobre a pretensão do Movimento dos Pequenos e Médios Comerciantes e Industriais (MPMCI) em integrarem o grupo de entidades patronais que participarão no Comité Económico e Social da CEE.

a) Pensa o Governo satisfazer a pretensão do MPMCI (para integrar o grupo de quatro entidades patronais que participarão no Comité Económico e Social da CEE)?

O Governo já deliberou aprovar a proposta de conselheiros portugueses para o Comité Económico e Social da CEE e já foi enviada ao Conselho de Ministros das Comunidades. Da referida proposta não consta o MPMCI. Aliás aproveita-se para informar que do grupo I (empregadores) apenas fazem parte três elementos.

b) Se não, quais as razões que sustentam a negativa?

As razões fundamentais radicam no facto de o Governo, nesta matéria, ter seguido os critérios definidos na recomendação do Conselho Permanente da Concertação Social quanto à nomeação dos membros portugueses no CES da CEE.

Por outro lado, foi tida em conta, face ao número limitado de membros atribuídos a Portugal, a necessidade de representação portuguesa ser a mais adequada à defesa dos interesses nacionais e a mais ajustada à nossa realidade sócio-económica.

Gabinete do Primeiro-Ministro, 3 de Abril de 1986.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

GABINETE DO PRIMEIRO-MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n." 736/IV (1.°), do deputado João Corregedor da Fonseca (MD?/ CDE), pedindo esclarecimentos sobre as entidades que vão integrar o Comité Económico e Social da CEE.

Quais vão ser as quatro entidades patronais que integram o Comité Económico e Social da CEE?

O Govemo deliberou no dia 26 de Março de 1985 aprovar a proposta de conselheiros portugueses para o Comité Económico e Social da Comunidade Económica Europeia.

Para o grupo I (empregadores) do referido Comité foram propostos como efectivos os seguintes membros:

António Ernesto Neto da Silva (Confederação da Indústria Portuguesa — CIP);

Rui Herlânder Rolão Gonçalves (Confederação do Comércio Português — CCP);

Manuel Maria Sá Coutinho de Lencastre (Associação dos Hotéis de Portugal);