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II SÉRIE — NÚMERO 63

Reportando-me ao assunto indicado em epígrafe, junto envio a V. Ex.a fotocópia do ofício n.° 110, de 20 de Março de 1986, da Caixa Geral de Depósitos sobre o qual o Sr. Secretário de Estado do Orçamento exarou o seguinte despacho:

Transmita-se ao Sr. Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares.

Poder-se-á afirmar que, em termos equitativos, os reformados da função pública não têm pior tratamento do que os funcionários públicos.

21 de Abril de 1986. —Rui Carp.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado do Orçamento, 23 de Abril de 1986. — O Chefe do Gabinete. José Hermínio P. R. Rainha.

CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Secretário de Estado do Orçamento:

Relativamente ao ofício desse Gabinete, n.° 794, de 26 de Fevereiro último, informo V. Ex.a do seguinte:

1 — Nos termos do Estatuto da Aposentação, as pensões de aposentação e reforma são calculadas com base nas remunerações auferidas à data da aposentação.

2 — Na última década verificaram-se freqüentes reestruturações de carreira e reclassificação de categorias, originando que funcionários da mesma categoria, mas aposentados em épocas diferentes, tivessem visto a respectiva pensão calculada com base no vencimento de letras diferentes, com prejuízo para os mais antigos.

3 — O Decreto-Lei n." 245/81, de 24 de Agosto, pretendeu atenuar estas desigualdades entre aposentados da mesma categoria, estabelecendo para tanto, em 1 de Setembro de 1981, nenhuma pensão pudesse ser inferior ao valor de uma pensão calculada com base em 76,5 % do vencimento da correspondente categoria do activo.

4 — Esta medida beneficiou sobretudo os aposentados mais antigos, não só devido ao facto de se terem aposentado em épocas em que a letra de vencimento que correspondia à categoria era inferior à que se verificava para idêntica categoria em 1 de Setembro de 1981, como também em virtude de, nesse período, os aumentos dos vencimentos terem sido, na generalidade, superiores aos das pensões.

5 — A partir de 1 de Setembro de 1981, como não houve qualquer alteração ao Estatuto da Aposentação, nomeadamente no que se refere à determinação da pensão, os novos aposentados continuaram a ver as suas pensões fixadas com base nas remunerações auferidas à data da aposentação, enquanto que os antigos beneficiaram dos aumentos gerais estabelecidos para as pensões.

6 — Em conclusão, o Decreto-Lei n.° 245/81 não alterou a forma de calcular a pensão de aposentação,

mas tão-só estabeleceu um modo de recuperação das mesmas, o qual se esgotou em 1 de Setembro dc 1981.

A partir dessa data, todos os aposentados, quer tenham ou não sido abrangidos pelo diploma, continuaram a beneficiar dos aumentos gerais das pensões; quanto às novas pensões, a sua determinação continuou a obedecer às normas do Estatuto da Aposentação, ou seja, a serem fixadas com base nas remunerações auferidas à data da aposentação.

Com os melhores cumprimentos.

Caixa Geral de Depósitos, 20 de Março de 1986.— O Administrador-Geral, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 537/ÍV (1.a), dos deputados Jorge Patrício e Rogério Moreira (PCP), sobre o cumprimento da Lei n.° 26/81 — Estatuto do Trabalhador-Estudante.

Em resposta ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.a o Ministro da Educação e Cultura informar o seguinte:

As disposições constantes dos artigos 3.°, 6.°, 8.°, 9.° e 10." da Lei n.° 26/81, de 21 de Agosto, são de aplicação imediata. Assim sendo, no caso de violação de direitos por eías conferidos, os lesados terão de recorrer aos meios gerais de direito (inspecção do trabalho, tribunais);

Relativamente à criação do serviço mencionado no n.u 1 do artigo 12.°, considera o Governo, através do Ministério da Educação e Cultura, não estarem reunidas as condições permissivas da institucionalização de um órgão com as competências afloradas naquela disposição legal;

Foram apresentados na Assembleia da República diversos projectos de lei sobre o direito de associação de estudantes (maiores e menores de 18 anos), aguardando o Governo que os mesmos sejam discutidos e votados;

O Governo está, na medida das suas possibilidades, a garantir o normal funcionamento de instalações. A sua ampliação, de forma a proceder a uma utilização plena das mesmas, dependerá fundamentalmente do número de pessoal existente nos diferentes estabelecimentos de ensino, o qual se encontra em vias de revisão.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Educação e Cultura, 10 de Abril de 1986. — O Chefe do Gabinete, Sequeira Nunes.