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II SÉRIE — NÚMERO 69

Submetido à votação, obteve os seguinte resultados:

Alíneas a) e b) — Aprovadas por unanimidade;

Alínea c) — Aprovada por maioria, com I voto contra (PCP), 1 abstenção do Sr. Deputado José Frazão (PS) e votos a favor dos restantes membros;

Alínea d) — Aprovada por unanimidade;

Alínea é) — Aprovada por maioria, com 1 voto contra (PCP) e votos a favor dos restantes membros;

Alíneas f), g) e h) — Aprovadas por unanimidade;

Alínea i) — Aprovada por maioria, com 2 votos contra do PCP e Sr. Deputado José Frazão e votos a favor dos restantes membros;

Alínea J) — Aprovada por unanimidade;

Alínea í) —- Aprovada por maioria, com 1 voto contra do PCP, 1 abstenção do Sr. Deputado José Frazão (PS) e votos a favor dos restantes membros;

Alínea m) — Aprovada por maioria, com l abstenção do PCP e votos a favor dos restantes membros;

Alínea n) — Aprovada por unanimidade.

Artigo 50.°:

Foi suprimido.

Artigo 51.°:

Este artigo passa a 47.°, com a seguinte redacção:

A presente lei não se aplica às regiões autónomas.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

Artigo 52.°:

Este artigo passa a 48.°

O texto deste artigo foi alterado por proposta de substituição do PCP, do seguinte teor:

A presente lei não pode em caso algum contrariar o disposto na legislação vigente relativo aos níveis mínimos de aproveitamento dos solos.

Artigo 53.°:

Este artigo passa a 49.° Não sofreu alteração.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

Artigo 54.°:

Este artigo passa a 50.°

Foi substituída a expressão «30 dias» por «90 dias». Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

PREÂMBULO

As espécies cinegéticas que habitam em Portugal, algumas quase exclusivas da Península Ibérica, constituem um recurso natural renovável, verdadeiro património de interesse nacional, com influência no equilíbrio ecológico e na qualidade de vida das populações.

No entanto, por falta de legislação adequada, tem--sc assistido à progressiva delapidação deste patrimó-

nio, o que a curto prazo conduziria à extinção de muitas espécies cinegéticas ou pelo menos à redução das suas populações para limites muito abaixo das ecológica ou economicamente desejáveis.

Acresce que existem em Portugal várias e extensas áreas de solos marginais para a agricultura, onde a exploração dos recursos cinegéticos será uma via ímpar para rendibilizar ou complementar outras formas de uso da terra, nomeadamente a floresta ou a silvo-pastorícia.

Nestas áreas, que se situam, designadamente, nas regiões transmontana, beirã e alentejana e nas serranias do Algarve, as reais potencialidades de fomento venatorio permitirão pôr à disposição dos caçadores mananciais de caça susceptíveis de contribuírem pera o desenvolvimento dessas regiões e servirem de base a empreendimentos turísticos de competitividade semelhante à das existentes noutras partes do mundo, com a consequente poupança e captação de divisas.

Pretende-se, assim, que a presente lei permita uma eficiente conservação e fomento e uma adequada gestão dos recursos cinegéticos, o que, inequivocamente, passou pelo reconhecimento dos direitos dos agricultores e também pela necessidade de definir com clareza as condições em que se pode exercer o acto venatorio, entendido como um desporto e um modo de diversão praticado com o mínimo de riscos.

Reconhece-se que não deve caber apenas ao Estado a gestão do património cinegético e ser indispensável uma fiscalização eficaz e uma pronta e dissuasora penalização pelas infracções cometidas.

Tal como noutras legislações, cria-se um sistema que promove a cooperação entre o agricultor e o caçador, com benefício mútuo, movido um pelo interesse económico e o outro pelo prazer de caçar.

As medidas legislativas que ora se consignam, apoiando-se em muito que há de melhor em diversas experiências estrangeiras, colhem a lição da experiência passada, quer longínqua quer recente, evitando os erros que conduziram à situação actual e inovando soluções que recuperarão o património cinegético.

Em geral, pretende-se garantir, de forma continuada, um melhor aproveitamento dos recursos ciengéticos, o interesse efectivo dos agricultores na produção da caça e a responsabilização dos caçadores, a quem se passa a exigir conhecimentos mínimos para a prática do acto venatorio e se estimula que se associem com vista à sua formação e à defesa, fomento e gestão do património cinegético.

Finalmente, comete-se à Administração uma função vigilante, arbitral e orientadora da gestão dos recursos cinegéticos, que interessam a toda a comunidade, por concessão, transferir em termos adequados parte desta responsabilidade, segundo regras determinadas e socialmente justas.

LEI OA CAÇA

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo l.°

(Finalidade da lei)

A presente lei integra as bases para a protecção, conservação e fomento da fauna cinegética, bem como da administração da caça.