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II SÉRIE — NÚMERO 69

2 — Os titulares de carta de caçador que sejam condenados por infracção às disposições legais sobre caça devem ser submetidos ao exame referido no número anterior como condição de manutenção da referida carta.

3 — As cartas de caçador estão sujeitas a taxa.

4 — Para utilizar armas de fogo ou meios que necessitem de autorização especial, é necessário estar munido da correspondente licença.

Artigo 8.°

(Dispensa da carta de caçador)

1 — São dispensados da carta de caçador:

a) Os membros do corpo diplomático e consular acreditados em Portugal;

b) Os estrangeiros não residentes em território português, desde que estejam habilitados a caçar no pais da sua nacionalidade ou residência;

c) Os portugueses não residentes em território português, desde que estejam habilitados a caçar no país da sua residência.

2 — Nos casos referidos no número anterior, o exercício da caça fica sujeito apenas à obtenção de licença especial.

3 — É condicionada ao regime de reciprocidade a dispensa concedida aos membros do corpo diplomático e consular e aos estrangeiros não residentes em território português.

4 — Não poderão beneficiar da regalia contida no número um os indivíduos condenados por infracção às normas legais sobre o exercício da caça.

Artigo 9.°

(Licenças de caça)

1 — As licenças de caça terão validade temporal e territorial.

2 — Poderão ser estabelecidas licenças especiais para diferentes meios, processos e espécies de caça.

3 — As licenças estão sujeitas a taxas.

Artigo 10.°

(Das receitas)

Constituem receitas do Estado:

a) O produto das licenças e taxas provenientes da execução desta lei;

b) O produto das multas por infracção das disposições desta lei e seus regulamentos;

c) O produto da venda dos instrumentos das infracções a esta lei, quando seja declarada a sua perda ou quando abandonados pelo infractor;

d) Quaisquer outros que por lei lhe sejam atribuídas.

Artigo ll.°

(Auxiliares dos caçadores)

J — Os caçadores podem ser ajudados por auxiliares, com a função de transportar equipamentos, mantimentos, munições ou caça abatida, e, bem assim, fazer-se acompanhar de cães, negaças e aves de presa.

2 — Nos terrenos de regime cinegético especial ou em casos especialmente autorizados poderão os caçadores ser ajudados por auxiliares, com a função de procurar, chamar, perseguir e levantar a caça.

3 — A detenção e o transporte de furões só são permitidos aos serviços oficiais e às entidades gestoras de zonas de regime cinegético especial.

4 — O uso do furão só é permitido, para efeitos de ordenamento cinegético, pelas entidades referidas no número anterior.

5 — É obrigatório o registo dos furões nos serviços oficiais competentes.

Artigo 12.°

(Seguro obrigatório)

Só é permitido o exercício da caça aos indivíduos detentores do seguro de responsabilidade civil contra terceiros, para além da demais documentação referida nos artigos anteriores.

CAPÍTULO III Competência do Governo

Artigo 13.°

1 — Ao Governo compete, ouvido o Conselho Nacional de Caça e da Conservação da Fauna Cinegética e os conselhos cinegéticos e da conservação da fauna regionais, quando for caso cisso, definir a política cinegética nacional nos termos da lei.

2 — Compete em especial ao Governo:

d) Promover a adopção das medidas e a execução das acções necessárias à concretização daquela política;

b) Organizar a lista ou listas das espécies que podem ser objecto de caça;

c) Fixar os locais onde pode ser exercida a actividade venatoria e estabelecer os respectivos regimes cinegéticos;

d) Definir os critérios de prioridade na criação de zonas de regime cinegético especial e as condições para a sua constituição;

e) Estabelecer as épocas de caça para cada espécie e local;

f) Estabelecer os processos e meios de caça, as regras para o seu uso e os critérios gerais de ordenamento e exploração dos aproveitamentos cinegéticos, consoante as espécies cinegéticas e as circunstâncias de tempo e de lugar;

g) Definir as regiões cinegéticas;

h) Definir as normas de funcionamento, atribuições e competência dos conselhos cinegéticos e da conservação da fauna;

0 Emitir as cartas de caçador e definir as normas para a realização dos respectivos exames;

J) Licenciar o exercício da caça;

/) Arrecadar as receitas provenientes da execução da legislação sobre a caça e as demais que !he sejam atribuídas; m) Suportar os encargos decorrentes desta lei.