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28 DE MAIO DE 1986

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mente para avaliação e o transgressor depositará a quantia correspondente ao valor dos instrumentos da infracção.

5 — A suspensão da pena, quando decretada, não abrange a interdição do direito de caçar nem a perda dos instrumentos ou produtos da infracção.

6 — O não cumprimento dos planos de ordenamento e de exploração por parte das entidades que explorem zonas de caça de regime cinegético especial pode também ser punido com a perda do direito à usufruição da zona respectiva.

Artigo 35.°

(Penas aplicáveis e seu agravamento)

1 — As penas previstas nesta lei e seus regulamentos serão agravadas para o dobro quando o agente tenha sido condenado por infracção às leis da caça por sentença transitada em julgado, salvo se entretanto tiverem decorrido mais de cinco anos após a última condenação.

2 — 0 não acatamento da interdição do direito de caçar é punível com a pena correspondente ao crime de desobediência qualificado, bem como a perda a favor do Estado dos instrumentos de caça e produtos da infracção.

3 — A prática do exercício venatório em zonas de caça especiais em épocas de defeso ou com o emprego de meios não permitidos é punível com prisão até um ano e multa até 200 dias e acarreta sempre a interdição do direito de caçar por um período de cinco anos, bem como a perda dos instrumentos e produtos da infracção.

4 — 0 exercício venatório em locais proibidos ou em zonas de regime cinegético especial nos casos não autorizados é punível com prisão até seis meses e multa até 100 dias e acarreta sempre a interdição do direito de caçar por período não inferior a três anos, bem como a perda dos instrumentos e produtos da infracção.

5 — As infracções à lei da caça, quando praticadas em zonas de regime cinegético especial, poderão levar o caçador a perder o direito de caçar na zona respectiva ou mesmo a ser proibido temporariamente da prática da caça, além das penas previstas para idêntica infracção em terrenos submetidos ao regime geral da caça.

6 — As infracções cometidas em zonas de regime cinegético especial pelas respectivas entidades gestoras poderão acarretar a perda da concessão do direito de exploração da mesma, além das penas previstas para idêntica infracção «m terrenos submetidos ao regime geral da caça.

7 — O exercício da caça a espécies cinegéticas cuja captura não seja permitida é punível com seis meses de cadeia, multa até 100 dias e a perda dos instrumentos utilizados no acto venatório e dos produtos da infracção.

8 — Em caso de reincidência não pode aplicar-se ao réu pena suspensa nem substituição de prisão por multa.

Artigo 36.°

(Denúncia e crime de desobediência)

1 — A punição das infracções cometidas no exercício da caça não depende da prévia denúncia das pessoas ofendidas.

2 — A recusa do caçador a identificar-se, quando para tanto solicitado, inclusive pela pessoa prejudicada ou seu representante, é punível com a pena correspondente ao crime de desobediência.

Artigo 37."

CAPÍTULO X Fiscalização da caça

Artigo 38.° (Das autoridades competentes)

1 — Além da Guarda Nacional Republicana, a polícia e a fiscalização da caça competem à Guarda Fiscal, à Policia de Segurança Pública, aos serviços competentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação e a outros agentes da autoridade que venham a ser indicados em regulamento.

2 — Nos autos de noticia dos agentes da autoridade referidos no número anterior por infracções que tenham presenciado relativas àquela matéria é dispensada a indicação de testemunhas, sempre que as circunstâncias do facto a tornem impossível, sem prejuízo de fazerem fé em juízo até prova em contrário.

3 — Os agentes da autoridade aos quais compete a polícia e fiscalização da caça não poderão caçar durante o exercício das suas funções.

4 — As autoridades competentes para a fiscalização da caça deverão, sempre que possível, fazer conjuntamente a fiscalização da pesca, aplicando-se-lhes os mesmos princípios dos números anteriores.

CAPÍTULO XI

Competência dos serviços do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, dos conselhos de caça e conservação da fauna, das associações regionais dc caçadores, da Federação Nacional de Caçadores e do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna.

Artigo 39.° (Da competência dos serviços)

Constituem atribuições do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, ouvido o Conselho Nacional da

(Responsabilidade civil)

1 — A responsabilidade civil por danos causados no exercício da caça é regulada nos termos gerais, podendo também verificar-se a responsabilidade objectiva por danos causados por armas de fogo.

2 — As entidades a quem for concedida a exploração de zonas de regime cinegético especial, instalações para a criação de caça em cativeiro ou campos de treino são obrigadas a indemnizar os danos que pela caça neles existentes forem causados nos terrenos vizinhos.

3 — Os proprietários, possuidores ou entidades gestoras dos terrenos que neles consentirem o estabelecimento das referidas zonas, instalações ou campos respondem solidariamente pelos danos, com o direito de regresso contra os que exerçam exploração.

4 — O regime previsto nesta base é extensivo aos terrenos pertencentes ou directamente explorados por entidades oficiais nos quais não seja permitido caçar sem autorização dessas entidades.