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II SÉRIE - NÚMERO 69

quadro normativo previsto no projecto de lei n.° 153/III, da autoria dos deputados da então Acção Social--Democrata Independente, que mereceu a aprovação, na generalidade, nesta Assembleia, na legislatura anterior.

Os autores têm em vista revitalizar as acções no domínio do teatro, privilegiando o princípio — dificilmente incontestável — de que todo o texto dramático se destina ao palco e que, quando revelador de mérito, deverá ser destinado à fruição do público radiouvinte e telespectador. Tal constatação não invalida, contudo, a evidente especificidade das linguagens televisiva e radiofónica, pelo que o regime preconizado não deixa de ser permeável a soluções que, no concreto, adequem os comandos a estabelecer e o modo idóneo de lhes dar cumprimento.

Acresce, naturalmente, que a difusão dos nossos autores e actores estimulara uma maior procura por parte dos portugueses, com o que se atingirão outros objectivos: o da vivificação da nossa língua, o desafio à imaginação e ao talento artístico dos agentes do espectáculo em apreço e a criação de algumas melhores condições de laboração para os trabalhadores do teatro.

Assinale-se que o presente projecto de lei, da responsabilidade do PRD, se inscreve na tradição encetada pela Lei da Música, aprovada pela Assembleia da República em 1981, que, não obstante ter visto frustrados certos dos seus fins, se revelou positiva, carecida de actualização, mas valiosa.

O articulado fixa níveis de obrigatoriedade de transmissão de textos dramáticos e disposições de controle, bem como coimas para os casos de incumprimento.

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, atenta a constitucionalidade da iniciativa e das soluções ensejadas, é de parecer que ele se encontra nas condições exigíveis para em Plenário prosseguir o processo legislativo.

Palácio de São Bento, 27 de Maio de 1986. — Pelo Presidente da Comissão, Licínio Moreira da Silva. — O Relator, José Manuel Mendes.

PROJECTO DE LEI N.° 222/1V

LB DE RETORNO 0E CAPITAIS PORTUGUESES

Integrado no espaço comunitário, Portugal encontra--se confrontado com a concorrência que lhe é imposta por economias altamente industrializadas e desenvolvidas.

Urge, portanto, dotar o nosso país com uma estrutura produtiva moderna e concorrencial, capaz de ultrapassar com êxito os desafios decorrentes da integração.

A prossecução deste objectivo exige uma política de investimentos dinâmica, susceptível de possibilitar uma rápida reestruturação do nosso tecido empresarial e o aumento da capacidade de produção instalada.

Neste sentido, é fundamental mobilizar os recursos disponíveis e a poupança de todos os portugueses, de modo que seja possível financiar internamente a expansão do investimento, sem acréscimo da dívida externa e de dependências do exterior.

Por forma a aumentar o nível de formação da nossa poupança, impõe-se, assim, fomentar o retorno de fundos que residentes no País detenham no exterior, os

quais poderão contribuir de forma decisiva para a aceleração do investimento produtivo e para a expansão da nossa economia.

É neste contexto que se insere o presente diploma que faculta aos residentes no Pais a possibilidade de poderem efectuar livremente e sem quaisquer autorizações especiais o retorno dos seus capitais, que serão subsequentemente orientados para o financiamento do investimento produtivo.

Para tal efeito, prevê-se a possibilidade de esses residentes poderem abrir, durante um período de tempo limitado, contas de depósito, em moeda nacional ou estrangeira, denominadas «Contas de depósito por retorno de capitais», que serão creditadas com fundos que os seus titulares transfiram do exterior, ou pelo correspondente contravalor em escudos.

Estabelece-se, também, conforme já foi referido, que os fundos provenientes destas contas deverão ser afectados, pelos respectivos titulares ou pelas instituições de crédito, a operações de investimento das empresas, incluindo a aquisição de valores mobiliários emitidos pelas mesmas, desde que cotados nas bolsas de valores.

Permite-se, todavia, que os titulares das contas possam usufruir dos respectivos juros, sem quaisquer condicionalismos, na data do vencimento, desde que optem por esta modalidade.

Como processo de materializar o retorno de capitais desejado, julgou-se, ainda, por bem isentar de pena os agentes responsáveis pela exportação ilícita de capitais, desde que os mesmos procedam à reparação da infracção cometida, fazendo retornar ao País um volume de fundos igual ou superior àquele que foi objecto da operação ilícita.

Exceptuam-se, todavia, do regime referido, dada a sua especial gravidade, os agentes responsáveis peia promoção de exportações ilícitas de capitais de terceiros e outros equiparados.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° (Conlas de depósito por retorno de capitais)

! — As instituições de crédito autorizadas a receber depósitos do público podem, temporariamente, abrir a residentes no País contas de depósitos especiais, em moeda nacional ou em moeda estrangeira, denominadas «Contas de depósito por retorno de capitais», as quais ficam sujeitas ao regime estabelecido neste diploma.

2 — As contas a que se refere o n.° 1 serão adiante designadas por contas de depósito.

Artigo 2.° (Constituição das contas de depósito)

11 — As contas de depósito poderão ser constituídas até ao prazo limite de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei e creditadas dentro deste prazo:

a) Com fundos dos respectivos titulares transferidos do estrangeiro através do sistema bancário, expressos na moeda em que o depósito for constituído;