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28 DE MAIO DE 1986

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2 — Os conselhos cinegéticos e da conservação da fauna têm por atribuição contribuir para a obtenção do melhor equilíbrio entre a cinegética e as actividades agrícolas, florestais, pecuárias e de conservação da natureza, para que a caça seja um factor de apoio e valorização da agricultura, do desenvolvimento regional e da economia nacional.

3 — Aos conselhos cinegéticos e da conservação da fauna compete, no que respeita à sua área geográfica, principalmente o seguinte:

a) Propor à Administração as medidas que considerem úteis ao ordenamento, gestão e fomento dos recursos cinegéticos;

b) Pronunicar-se sobre as propostas apresentadas pelos caçadores ou suas organizações, nomeadamente quanto às espécies, locais e processos de caça;

c) Procurar que o fomento cinegético e o exercício da caça, bem como a conservação da fauna, contribuam para o desenvolvimento nacional, regional e local, nomeadamente para a melhoria da qualidade de vida das populações rurais;

d) Dar parecer sobre o funcionamento das zonas de regime cinegético especial e apreciar, sempre que considerem conveniente, os respectivos planos de ordenamento e de exploração;

e) Pronunciar-se sobre as medidas tendentes a evitar danos causados pela caça à agricultura, propondo soluções conducentes à conciliação das actividades agrícola, silvícola, cinegética e turística;

f) Facilitar e estimular a cooperação entre os organismos cujas acções interfiram com o ordenamento dos recursos cinegéticos;

g) Apoiar a Administração na fiscalização das normas legais sobre a caça;

h) Colaborar na elaboração ou revisão dos regulamentos da caça, propondo alterações quando estas se justifiquem.

CAPÍTULO XIII Disposições finais e transitórias

Artigo 45.°

(Comissões transitórias)

1 — As atribuições cometidas pelo artigo 44.° desta lei às federações de caçadores serão, num período de transição não superior a dois anos contados a partir da data da sua publicação, desempenhadas por comissões regionais eleitas para o efeito pelos clubes e associações de caçadores legalmente existentes nas respectivas regiões cinegéticas.

2 — A estas comissões compete especialmente estimular o espírito associativo e preparar os mecanismos de transição para as novas estruturas representantes de caçadores definidas nesta lei.

3 — Para efeitos do n.° 1, o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação definirá, por portaria, as novas regiões cinegéticas, o número de elementos, o funcionamento destas comissões e os períodos e mecanismos eleitorais.

Artigo 46.°

(Regulamentação)

O Governo, no prazo de 90 dias, regulamentará a presente lei, nomeadamente:

a) O regime da concessão da faculdade de caçar e as taxas devidas pela passagem da carta de caçador e das licenças legalmente exigíveis;

b) A definição dos processos de caça autorizados;

c) A criação, concessão e funcionamento das zonas de caça e respectivas taxas;

d) As condições e o modo de defesa contra animais nocivos da agricultura, caça ou pesca;

e) A retribuição a entidades que exploram terrenos subnletidos a regime cinegético especial;

f) O ressarcimento dos prejuízos causados pela caça;

g) O regime de detenção, comércio, transporte e exposição ao público de espécies cinegéticas;

h) As criações de caça em cativeiro;

0 Os campos de treino de tiro e de cães de caça;

f) A constituição e o funcionamento dos conselhos cinegéticos e da conservação da fauna;

/) A constituição e o funcionamento das associações, sociedades e clubes de caçadores cujo objectivo seja a administração de zonas de caça associativas;

m) A constituição e o funcionamento das federações e confederações de caçadores; n) O regime de participação das associações, federações e confederações de caçadores nas instâncias dos vários níveis de tutela da actividade venatoria.

Artigo 47.°

A presente lei não se aplica às regiões autónomas.

Artigo 48.°

(Esclarecimentos de dúvidas)

A presente lei não pode em caso algum contrariar o disposto na legislação vigente relativo aos níveis mínimos de aproveitamento dos solos.

Artigo 49.°

(Revogação)

São revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto na presente lei.

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de Sei n.° 112/íV (transmissão pela rádio e pela televisão de produções dramáticas portuguesas).

O projecto de lei n.° 112/1V visa consagrar a transmissão pela rádio e pela televisão de produções dramáticas nacionais, mediante regras imperativas que acautelem a defesa e promovam a actividade drama-túrgica e teatral entre nós. Retoma, no essencial, o