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II SÉRIE — NÚMERO 69

Artigo 3.° — A favor: PS, PRD, PCP; abstenções: PSD, CDS; MDP: faltou.

Artigo 6.° — A favor: PS, PRD, PCP; contra: PSD; abstenção: CDS; MDP: faltou.

Artigo 9.° — A favor: PSD, PS, PRD, PCP; abstenção: CDS; MDP: faltou.

Artigo 10.° — A favor: PS, PRD, PCP; contra: PSD; abstenção: CDS; MDP: faltou.

Artigo 11." — A favor: PSD, PS, PRD, PCP; abstenção: CDS; MDP: faltou.

Assembleia da República, 23 de Maio de 1986. — O Presidente da Comissão, Rui Chancerelle de Machete. — A Relatora, Helena Torres Marques.

Ratificação ao Decreto-Lei n° 41186, de 6 de Março (extinção do IACEP) '

Artigo 1.°

1 — É extinto o Instituto de Análise da Conjuntura e Estudos de Planeamento, adiante designado por IACEP, criado pelo Decreto-Lei n.° 526/80, de 5 de Novembro, devendo os seus núcleos técnicos, e os respectivos conteúdos funcionais, ser afectos, sem ruptura de funcionamento, a organismos de estatística, investigação e planeamento da Administração Pública.

2 — Compete ao Governo decidir sobre os programas dos núcleos técnicos referidos no número anterior, os quais, na sua qualidade de unidades de investigação, gozam de autonomia científica e técnica na execução dos seus trabalhos.

Artigo 2.°

1 — Os funcionários do quadro do IACEP e, bem assim, o restante pessoal que preste serviço em regime de tempo completo e com subordinação à hierarquia, disciplina e horário de serviço que exerçam funções nos núcleos técnicos com carácter de continuidade e contem, pelo menos, 1 ano de serviço à data da publicação do presente diploma serão integrados nos quadros dos organismos a que esses mesmos núcleos serão afectados nos termos do artigo anterior, devendo o Governo tomar as disposições necessárias para o efeito.

2 — O disposto no número anterior aplica-se aos funcionários do IACEP que aí não se encontrem em funções.

3 — Os restantes funcionários e pessoal nas condições referidas no n.° 1 são integrados no quadro da Secretaria-Geral do Ministério do Plano e da Administração do Território.

4 — A integração nos quadros referidos nos números anteriores far-se-á mediante listas nominativas, a aprovar por despacho do Ministro do Plano e da Administração do Território e dos ministros da tutela dos organismos em que serão integrados, sempre que tal se justifique, com dispensa de mais formalidades, salvo a anotação do Tribunal de Contas.

Artigo 3.°

£ eliminado.

Artigo 4.°

Mantém-se.

Artigo 5.°

Mantém-se.

Artigo 6.°

A titularidade de todos os bens móveis e imóveis, direitos e obrigações, incluindo as posições contratuais de que é titular o IACEP, tranfere-se para os serviços dos organismos referidos no artigo 1.°, no que diz respeito aos núcleos, de acorde com a afectação para eles estabelecida, e para a Secretaria-Geral do Ministério do Plano e da Administração do Território nas restantes situações, nos termos que vierem a ser fixados por despacho do respectivo ministro, sem prejuízo do disposto no artigo 1.°

Artigo 7.°

Mantém-se.

Artigo 8.°

Mantém-se.

Artigo 9.°

Os processos de integração do pessoal e de transferência do património deverão estar concluídos até 1 de Setembro do corrente ano.

Artigo 10.°

Enquanto não se verificar o condicionalismo previsto no n.° 4 do artigo 2.°, o pessoal manter-se-á afecto ao quadro do IACEP e os seus órgãos e serviços continuarão a assegurar a gestão corrente.

Artigo 11.°

A publicação do presente diploma não prejudica a situação do pessoal cujos processos de integração no quadro do IACEP estejam em curso ao abrigo do Decreto-Lei n.° 437/85, de 24 de Outubro.

Declaração de voto

O Decreto-Lei n.° 41/86, de 6 de Março, extingue o Instituto de Análise da Conjuntura e Estudos de Planeamento, medida que, quanto a nós, é tomada no uso da competência do Governo e que se insere numa política de desburocratização e de gestão da Administração Pública.

Trata-se, por conseguinte, de uma medida que controla o trabalho e as funções dos serviços públicos e, ao mesmo tempo, se insere na orientação global do Governo em matéria de contenção de despesas.

Daí a justificação da extinção do IACEP. Aliás, a extinção deste Instituto é unanimemente aceite por todos os partidos com assento nesta Assembleia da República.

Todavia, apesar de aceite, entenderam todos os partidos de oposição ao Governo apresentar um texto de ratificação ao Decreto-Lei n.° 41/86, que, em larga medida, altera o espírito do referido decreto-lei.

Discutido e votado na Comissão de Economia, Finanças e Plano o referido texto modificativo, o Grupo Parlamentar do PSD tomou a seguinte posição:

a) Votámos contra os artigos 1.°, 6.° e 10.° por entendermos que os conteúdos funcionais dos