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II SÉRIE - NÚMERO 69

Caça e da Conservação da Fauna, através dos serviços competentes:

a) Planear e coordenar o fomento e o ordenamento dos recursos cinegéticos;

b) Gerir os recursos cinegéticos das áreas sob intervenção do Estado, apoiar a gestão naqueles em que este intervenha em qualquer regime de cooperação e promover o fomento desses recursos no restante território;

c) Regulamentar o exercício da caça, promover a sua fiscalização e garantir o seu licenciamento, bem como criar e manter actualizado o cadastro nacional de caçadores e dos recursos que fazem parte da sua actividade;

d) Apoiar e promover a valorização das explorações cinegéticas por todos os meios considerados adequados e pela ajuda à organização associativa dos agricultores e dos caçadores e à criação de formas de cooperação entre eles.

CAPÍTULO XII Organização venatoria

Artigo 40.°

(Associações de caçadores e sociedades e clubes de caça)

As associações de caçadores, sociedades de caça ou clubes de caçadores cujo objectivo seja contribuir para o fomento, ordenamento e exploração da caça administrando zonas associativas nos termos desta lei deverão:

a) Garantir o cumprimento dos planos de ordenamento e exploração nas zonas de caça respectivas e o cumprimento das obrigações decorrentes do artigo 22.°;

b) Representar os interesses dos sócios e caçadores associados;

c) Contribuir para o fomento dos recursos cinegéticos e melhoria do exercício da caça;

d) Respeitar e estimular o cumprimento das normas legais sobre a caça;

e) Promover a formação de caçadores, nomeadamente apoiando cursos ou outras acções tendentes à apresentação dos candidatos aos exames para a obtenção da carta de caçador;

f) Procurar harmonizar os interesses dos caçadores com os agricultores ou outros cidadãos interessados de algum modo na fruição da fauna, preconizando as soluções que para o efeito tenham por convenientes;

g) Apoiar os serviços competentes na fiscalização do cumprimento das normas legais sobre a caça, combatendo por todos os meios ao seu alcance as respectivas infracções;

h) Estabelecer laços de solidariedade entre os que se dedicam à prática do acto venatorio.

Artigo 41.°

(Das associações de caçadores)

As associações de caçadores têm âmbito municipal, podendo federar-se e confederar-se a nível regional e nacional, respectivamente, nos termos da lei vigente.

Artigo 42.°

(Competência das associações municipais, federações e confederações de caçadores)

Às associações municipais, federações e confederações de caçadores compete, no âmbito da respectiva área de actuação:

d) Administrar ou participar na administração dos terrenos de caça nos termos desta lei;

6) Propor a atribuição ou conceder subsídios a associações de caçadores ou outras entidades individuais ou colectivas que tenham desenvolvido actividades relevantes em favor do património cinegético;

c) Dar parecer sobre as espécies que em cada momento podem ser caçadas, bem como sobre as épocas, locais e processos de caça;

d) Cooperar com os serviços oficiais na apreciação de projectos, planos e orçamentos e na resolução de problemas emergentes da prática do ordenamento e da aplicação da lei e seus regulamentos;

é) Contribuir para a formação dos caçadores portugueses, auxiliando nessa função as associações, sociedades e clubes de caçadores, nomeadamente na preparação dos candidatos à carta de caçador;

f) Fomentar nos caçadores o espírito associativo;

g) Dar pareceres sobre matérias que lhes sejam solicitadas;

h) Representar os caçadores portugueses a nível nacional e internacional.

Artigo 43.°

(Do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna)

1 — É criado junto do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna, com funções consultivas do Governo, nomeadamente no que se refere a:

a) Política cinegética nacional;

b) Protecção de espécies em vias de extinção;

c) Gestão adequada do capital cinegético em função da capacidade de suporte das regiões;

d) Exercício da caça;

e) Todos os outros assuntos de carácter cinegético sobre que o Governo entenda consultá-lo.

2 — No Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna terão assento representantes do Conselho Nacional Cinegético e da Conservação da Fauna.

Artigo 44.°

(Dos conselhos cinegéticos e da conservação da fauna)

1 — Os conselhos cinegéticos e da conservação da fauna organizam-se a nível municipal, regional e nacional e neles estarão sempre representados os interesses dos agricultores, das autarquias, das associações de caçadores e dos organismos de conservação da natureza, quando existam.

a) Os agricultores deverão ter neste conselho assentos em número superior aos atribuídos aos caçadores.