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28 DE MAIO DE 1986

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CAPÍTULO IV

Locais, períodos e processos de caça

Artigo 14.° (Locais de caça)

A caça pode ser exercida em todos os terrenos, nas áreas de jurisdição marítima e nas águas interiores, observadas as condições e restrições convencionais e legais.

Artigo 15.°

(Protecção de pessoas e bens)

1 — É proibido caçar em todas as áreas onde o acto venatório constitua perigo para a vida, saúde ou tranquilidade das pessoas ou constitua risco de graves danos para os bens, designadamente:

a) Nos povoados, nos terrenos adjacentes das escolas, instalações militares, estações radioeléctricas, faróis, institutos científicos, hospitais e asilos, instalações turísticas, parques de campismo e desportivos ou estabelecimentos similares e junto das instalações industriais ou de criação animal e, bem assim, em quaisquer terrenos que circundem estes, numa faixa de protecção a regulamentar;

b) Nos aeródromos, parques, estradas, linhas de caminho de ferro e praias de banho;

c) O exercício da caça no interior de zonas militares reger-se-á por regulamento próprio.

2 — É ainda proibido caçar sem autorização do possuidor:

a) Nos terrenos murados, nos quintais, parques ou jardins anexos a casas de habitação e, bem assim, em quaisquer terrenos que circundem estas, numa faixa de protecção e regulamentar;

b) Nos terrenos ocupados com culturas agrícolas ou florestais, durante determinados períodos do seu ciclo vegetativo, quando seja necessário proteger aquelas culturas e as suas produções.

Artigo 16.°

(Proibição de actividades que possam prejudicar a fauna cinegética)

1 — O Governo poderá proibir, total ou parcialmente, qualquer actividade que prejudique ou possa perturbar a fauna cinegética em terrenos destinados a assegurar a sua conservação ou fomento.

2 — O Governo pode, para efeitos do número anterior, constituir reservas de caça, ouvidos o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e os correspondentes conselhos cinegéticos regionais.

Artigo 17.° (Período venalório)

t — A caça só pode ser exercida durante os períodos fixados para cada espécie.

2 — Os períodos venatórios para. cada região cinegética serão fixados, ouvidos os conselhos cinegéticos

e da conservação da fauna regionais e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna, por portaria do membro do Governo competente, atendendo aos ciclos gestatórios das espécies cinegéticas sedentárias e ainda, quanto às espécies migradoras, às épocas e à natureza das migrações.

Artigo 18.°

(Processos de caça)

A caça só pode ser exercida pelos processos autorizados e nos termos que vierem a ser regulamentados pelo Governo.

Artigo 19.°

(Preservação das espécies)

1 — Tendo em vista a defesa e preservação da fauna e das espécies cinegéticas, é proibido:

a) Capturar ou destruir ninhos, covas, luras, ovos e crias, salvo nos casos previstos pela lei;

b) Caçar as espécies animais que não constem das listas de espécies que podem ser objecto de caça ou fora dos respectivos períodos de caça;

c) Ultrapassar as limitações e contingentes de caça estabelecidos;

d) Caçar nas queimadas e nos terrenos com elas confinantes, numa faixa de 250 m, enquanto durar o incêndio e nos dez dias seguintes;

e) Caçar nos terrenos cobertos de neve, excepto nos casos devidamente regulamentados;

f) Caçar nos terrenos que durante inundações fiquem completamente cercados de água e nos 250 m adjacentes à linha mais avançada das inundações, enquanto estas durarem e nos dez dias seguintes, excepto nos casos devidamente regulamentados.

2 — 0 Governo poderá autorizar a captura para fins didácticos ou científicos de exemplares de espécies cinegéticas cuja caça esteja proibida, em áreas e períodos especialmente determinados.

3 — Aos serviços competentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação compete tomar as providências necessárias para a captura ou destruição dos animais prejudiciais à agricultura, à caça e à pesca, utilizando os meios mais adequados, incluindo processos e meios de caça normalmente não autorizados.

CAPÍTULO V Dos regimes cinegéJtcos

Artigo 20.°

(Disposições gerais)

1 — Para efeitos de organização da actividade venatoria e do ordenamento do património cinegético nacional, os terrenos de caça podem ser sujeitos ao regime cinegético geral ou ao regime cinegético especial.

2 — Encontram-se submetidos ao regime cinegético geral os terrenos onde o acto venatório poderá ser praticado sem outras limitações senão as fixadas nas regras gerais desta lei e seus regulamentos.