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28 DE MAIO DE 1986

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Artigo 2.°

(Definição)

1 — Constituem fauna cinegética ou caça as aves e os mamíferos terrestres que se encontrem em estado de liberdade natural ou que tenham sido pré-domesticados e submetidos a processos de reprodução em meios artificiais ou em cativeiro, mas que readquiram aquela condição, ou os animais domésticos que perderam essa condição e que figurem na lista de espécies que seja anualmente publicada com vista à regulamentação da presente lei.

2 — Considera-se acto venatorio ou exercício da caça toda a actividade — nomeadamente a procura, a espera e a perseguição — visando capturar, vivo ou morto, qualquer elemento da fauna cinegética.

Artigo 3.°

(Política da caça)

1 — A caça é um recurso natural renovável, cujo património e conservação são do interesse nacional.

2 — A política relativa ao património cinegético é subordinada aos seguintes princípios básicos:

a) A gestão dos recursos cinegéticos deve estar sujeita a normas de ordenamento com o fim de garantir a sua continuidade e a manutenção dos equilíbrios biológicos;

b) A caça constitui factor de apoio e valorização da agricultura, do desenvolvimento regional e da economia nacional.

3 — Constitui caça toda a fauna cinegética, quer a que habite todo o ano em território nacional quer a que por ele passe, enquanto nele se encontrar.

4 — Designa-se por ordenamento cinegético o conjunto de medidas a tomar e das acções a empreender nos domínios da conservação, fomento e exploração racional da caça, com vista a obter e manter a máxima produtividade compatível com a potencialidade do ambiente, de harmonia com os limites impostos pelos condicionalismos económicos, sociais e culturais.

Artigo 4.° (Atribuições do Estado)

Ao Estado compete:

a) Zelar pelo património cinegético e promover o seu fomento;

b) Orientar o exercício da caça;

c) Promover a participação das associações de caçadores, agricultores e outros cidadãos interessados na conservação, fomento e usufruto do capital cinegético e no respectivo ordenamento, sem prejuízo do direito de caça e de outros direitos reais e pessoais abrangidos por lei detidos por entidades públicas ou privadas sobre o terreno cinegético.

Artigo 5.°

(Da propriedade das peças de caça)

1 — São propriedade do caçador as peças de caça por ele legalmente capturadas, excepto quando for diferentemente regulamentado.

2 — Considera-se capturado o animal que for morto ou apanhado pelo caçador, pelos seus cães ou aves de presa durante o acto venatório ou que for retido nas suas artes de caça.

3 — O caçador no exercício regular do acto venatório adquire direito à captura do animal logo que o ferir, mantendo esse direito enquanto for em sua perseguição.

4 — O caçador que ferir ou matar animal que se refugie ou caia em terreno aberto onde o exercício da caça seja proibido ou condicionado apenas poderá entrar nesse terreno desde que o faça sozinho, sem armas nem cães, e se a peça de caça se encontrar em lugar visível.

5 — 0 caçador que ferir ou matar animal que se refugie ou caia em terreno vedado onde o exercício da caça seja proibido ou condicionado não poderá entrar nesse terreno sem autorização do proprietário ou de quem o representar.

6 — Se a autorização for negada, é obrigatória a entrega do animal ao caçador no estado em que se encontrar, sempre que seja possível.

CAPÍTULO II Exercício da caça

Artigo 6.°

(Requisitos)

1 — Só é permitido o exercício da caça aos indivíduos detentores de carta de caçador que estiverem munidos de licença e demais documentos legalmente exigidos.

2 — São condições para obter a carta de caçador:

a) Ser maior de 18 anos ou maior de 14, sem utilização de armas de fogo;

b) Não ser portador de anomalia psíquica ou de deficiência orgânica ou fisiológica que torne perigoso o exercício de actos venatórios;

c) Não estar sujeito a proibição do exercício de actos venatórios por disposição legal ou decisão judicial.

3 — Para além da carta de caçador, o menor necessita de autorização escrita de pessoa que legalmente o represente.

4 — A proibição do exercício da caça por anomalia psíquica ou deficiência orgânica ou fisiológica poderá ser limitada apenas à caça com emprego de armas de fogo.

Artigo 7.°

(Carta de caçador)

1 — A obtenção da carta de caçador fica dependente de um exame, a realizar pelo candidato perante os serviços competentes do Estado e representantes das asso-, ciações de caçadores, destinado a apurar se o interessado possui a aptidão e os conhecimentos necessários ao exercício das actividades venatórias, designadamente sobre fauna, ordenamento cinegético, legislação, meios e processos de caça, manejo de armas de fogo e meios de segurança.