O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

28 DE MAIO DE 1986

2803

tura, Pescas e Alimentação, que elaborarão os planos de ordenamento e de exploração e suportarão os encargos com a sua constituição e funcionamento.

5 — Nas zonas de caça nacionais o exercício da caça é aberto a nacionais e estrangeiros, mas o plano de exploração deverá prever a reserva de uma parte da utilização para os caçadores residentes no concelho ou concelhos abrangidos pela zona de caça e de outra parte para os restantes caçadores nacionais e estrangeiros residentes.

6 — 0 exercício da caça nas zonas de caça nacionais fica sujeito ao pagamento de taxas, sendo as receitas resultantes da exploração aplicadas na satisfação dos encargos da zona e os excedentes no fomento da caça em geral.

7 — Nas zonas de caça nacionais as taxas devidas pelos caçadores nacionais e estrangeiros residentes deverão ser inferiores às estabelecidas para estrangeiros não residentes.

Artigo 26.°

(Zonas de caça sociais)

1 — São zonas de caça sociais as que visam proporcionar a todos os caçadores nacionais o exercício organizado da caça, por tempo indeterminado e em condições especialmente acessíveis.

2 — As zonas de caça sociais serão constituídas de preferência em terrenos dos sectores público ou cooperativo, mas poderão sê-lo também em terrenos do sector privado quando para tal haja concordância das respectivas entidades gestoras e daqueles que os explorem.

3 — As zonas de caça sociais serão administradas pelos serviços competentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, com a participação das autarquias locais, das comissões de compartes, das associações regionais de caçadores e das entidades gestoras dos terrenos submetidos a esse regime ou seus representantes.

4 — Os serviços competentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação poderão, porém, acordar com as juntas de freguesia, comissões de compartes e associações regionais de caçadores e de agricultores a administração destas zonas.

5 — Os planos de ordenamento e de exploração serão elaborados pelos serviços competentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, que controlarão a sua execução.

6 — O exercício da caça nas zonas de caça sociais fica sujeito ao pagamento de taxas, estabelecidas oficialmente segundo critério de razoabilidade, de forma que a receita cobrada anualmente não exceda 60% dos encargos verificados no mesmo período na respectiva zona, sendo o remanescente suportado pelas receitas criadas por esta lei e seus regulamentos.

7 — Nas zonas de caça sociais será reservada uma percentagem das admissões para os caçadores residentes no concelho ou concelhos onde as mesmas se situem.

8 — O acesso dos caçadores às zonas de caça sociais será feito por sorteio público ou outra forma de admissão que garanta igualdade na acessibilidade.

9 — Todas as regiões cinegéticas deverão dispor de zonas de caça sociais.

Artigo 27.° (Zonas de caça associativas)

1 — São zonas de caça associativas aquelas cujo aproveitamento cinegético seja exercido por associações, sociedades ou clubes de caçadores que nelas se proponham custear ou realizar acções de fomento e conservação da fauna cinegética, nelas assegurando o exercício venatório.

2 — As zonas de caça associativas serão constituídas de preferência em terrenos dos sectores privado ou cooperativo, mas poderão sê-lo também em terrenos do sector público quando os serviços competentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação considerem inadequada a constituição nesses terrenos de zonas de caça nacionais e sociais.

3 — A exploração das zonas de caça associativas será concedida por períodos renováveis e a sua área poderá ser limitada em função do número de caçadores associados, das espécies a explorar e das potencialidades do terreno.

4 — Para efeitos do número anterior, poderá ser estabelecida a existência a todo o tempo de um número mínimo de caçadores associados e que uma dada percentagem deste número seja ocupada por caçadores residentes na região cinegética onde se situe a zona de caça respectiva.

5 — Cada caçador não poderá participar em mais de duas zonas de caça associativas.

6 — A área correspondente a cada caçador em cada zona de caça associativa não poderá ser superior a 30 ha e a área global não poderá exceder 3000 ha.

7 — Os limites estabelecidos no número anterior podem ser aumentados em terrenos sem outra aptidão económica, por despacho, desde que tal seja proposto pelas confederações nacionais de caçadores e obtenha parecer favorável do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna.

8 — A associação deverá submeter os planos de ordenamento e de exploração à aprovação dos serviços competentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, aos quais compete fiscalizar o seu cumprimento.

9 — O exercício da caça é reservado aos seus associados, podendo, no entanto, o plano de exploração prever que não associados cacem na zona, a título gratuito, sob proposta da associação e em face dos contingentes venatórios disponíveis e do plano de exploração.

10 — A concessão das zonas de caça associativas está sujeita a pagamento de taxas.

11 — Quando as zonas de caça associativas se situem exclusivamente em terrenos do domínio público deverão subordinar-se ao regime de concurso público.

Artigo 28.°

(Zonas de caça turísticas)

1 — São zonas de caça turísticas as que se constituam com vista ao aproveitamento turístico dos recursos cinegéticos, garantindo, para além da exploração da caça, a prestação dos serviços turísticos adequados.

2 — As zonas de caça turísticas serão constituídas de preferência em terrenos dos sectores cooperativo ou privado, mas poderão sê-lo também em terrenos do sector público quando os serviços competentes considerem vantajosa a sua criação nestes terrenos.