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II SÉRIE - NÚMERO 69

3 — Nos restantes terrenos de caça poderão ser criadas zonas de regime cinegético especial, as quais serão superfícies contínuas demarcadas de aptidão cinegética, cuja gestão fica sujeita a planos de ordenamento e de exploração, que obedecerão aos princípios estabelecidos nos números seguintes.

4 — 0 plano de ordenamento definirá as medidas a adoptar e as acções a empreender que visem o fomento, a conservação e a exploração racional da caça com vista a alcançar e manter o melhor aproveitamento das potencialidades cinegéticas do terreno em questão.

5 — 0 plano de exploração fixará os períodos, processos e meios de caça, o número de exemplares de cada espécie que poderá ser abatido, os regimes de admissão de caçadores e tudo o mais necessário à correcta aplicação do plano de ordenamento no terreno em questão.

6 — As zonas de regime cinegético especial poderão ser:

a) Zonas de caça nacionais;

b) Zonas de caça sociais;

c) Zonas de caça associativas;

d) Zonas de caça turísticas.

Artigo 21.°

(Oa criação das zonas de regime cinegético especial)

1 — As zonas de regime cinegético especial são criadas, ouvido o Conselho Nacional de Caça e de Conservação da Fauna, por decreto-lei, as zonas de caça nacionais, e, por Portaria, as restantes zonas especiais de caça.

2 — A criação de zonas de caça turísticas fica sujeita ao parecer favorável do membro do Governo responsável pelo sector do turismo.

Artigo 22.°

(Do acordo prévio com a entidade gestora de terreno cinegético)

1 — O estabelecimento de uma zona de regime cinegético especial carece de prévios acordos da entidade ou entidades que explorem os terrenos a ser submetidos àquele regime, nomeadamente no que respeita a:

d) Entidade que acede ao direito de caça e terrenos de caça que a eles respeitam;

b) Montante da renda e modalidades de pagamento;

c) Modalidades de ordenamento e exploração cinegética e obrigações delas decorrentes para ambas as partes.

2 — O estabelecido no número anterior não se aplica ao referido no n.° 3 do artigo 25.°, no qual a entidade gestora dos terrenos submetidos ao regime cinegético especial nele referido tem direito a uma retribuição com base no contributo que preste para a criação, fomento e conservação das espécies cinegéticas.

Artigo 23.°

(Das prioridades e limitações dos diversos tipos de regime cinegético especial)

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e Conservação da Fauna e os conselhos cinegéticos e da conser-

vação da fauna regionais e municipais, quando for caso disso:

1) Serão definidas prioridades quanto aos tipos de regime cinegético especial a aplicar em cada local, área, zona ou região cinegética;

2) Poderão ainda ser definidas prioridades na criação ou concessão de regimes cinegéticos especiais em função dos benefícios sociais criados, do maior número de agricultores ou caçadores beneficiados ou de outras vantagens que possam resultar para a comunidade ou para a região onde se situem os terrenos abrangidos por aquele regime;

3) Poderão as zonas de regime cinegético especial criadas de acordo com as prioridades aludidas no número anterior beneficiar da redução de taxas;

4) Poderá o Governo estabelecer áreas máximas e mínimas para cada tipo de zona de regime cinegético especial conforme a sua vocação predominante seja de caça menor, caça maior ou caça de arribação ou de aves aquáticas;

5) Em qualquer caso, a área total submetida a regime cinegético especial não poderá exceder 509/0 da área total com aptidão cinegética no País e em cada região cinegética, salvo quando o Governo, após audição dos órgãos atrás referidos e da associação regional de caçadores respectiva, entenda decidir em contrário, por portaria.

Artigo 24.°

(Do regime cinegético especial em terrenos com particular importância para as espécies cinegéticas migradoras)

Nas zonas submetidas a regime cinegético especial em que existam importantes concentrações ou passagens de aves migradoras, o aproveitamento destas espécies deverá sempre subordinar-se a planos de exploração próprios, aprovados pelos serviços competentes do Ministério de Agricultura, Pescas e Alimentação, nos quais figurarão condições específicas para que a utilização das referidas espécies seja conforme com as regras internacionais estabelecidas e com a defesa das referidas espécies.

Artigo 25.° (Zonas de caça nacionais)

1 — São zonas de caça nacionais as que forem constituídas por tempo indeterminado em terrenos cujas características de ordem física ou biológica permitam a constituição de núcleos de potencialidades cinegéticas tais que justifiquem ser o Estado o único responsável pela sua administração.

2 — As zonas de caça nacionais serão constituídas nos terrenos públicos ou nos terrenos privados quando o Estado obtenha para tal a concordância das respectivas entidades gestoras e daqueles que os explorem.

3 — O Estado pode determinar a submissão de um terreno ao regime de zona de caça nacional sem a concordância das respectivas entidades gestoras, desde que a mesma seja considerada de utilidade pública.

4 — As zonas de caça nacionais serão administradas pelos serviços competentes do Ministério da Agricul-