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II SÉRIE — NÚMERO 69

3 — A exploração de zonas de caça turísticas pode ser levada a efeito pelo Estado, pelas autarquias, por empresas turísticas, por sociedades dos titulares do domínio útil dos respectivos terrenos ou por outras entidades de reconhecida capacidade para o efeito.

4 — A exploração das zonas de caça turísticas é concedida por períodos renováveis e a sua área poderá ser limitada em função do plano turístico regional, caso exista, das espécies a explorar e das potencialidades cinegéticas do terreno.

5 — Os planos de ordenamento, de exploração e de aproveitamento turístico serão aprovados pelos serviços competentes.

6 — O exercício da caça é facultado a caçadores nacionais e estrangeiros em igualdade de circunstâncias.

7 — A concessão de zonas de caça turísticas está sujeita a pagamento de taxas.

8 — Quando as zonas de caça turísticas se situem exclusivamente em terrenos do domínio público deverão subordinar-se ao regime de concurso público.

Artigo 29.°

(Enclaves)

1 — Na ausência do acordo previsto no artigo 22.°, as entidades a que tenham sido concedidos direitos de exploração de zonas de caça em regime cinegético especial poderão solicitar ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação a agregação de terrenos do regime cinegético geral que constituam enclaves na sua zona de caça desde que a superfície destes não exceda 10% da superfície resultante dessa agregação.

2 — Para os efeitos e nas condições do disposto no número anterior, poderão também ser consideradas como enclaves parcelas cujo perímetro seja limitado em mais de três quartas partes pela zona detida pelos requerentes.

3 — No caso de despacho favorável e caso não haja acordo entre as partes, as condições dessa agregação serão fixadas pelos serviços competentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação com base nos valores médios constantes na zona, cabendo recurso para o respectivo Ministro.

Artigo 30.°

(Da detenção, comércio, transporte e exposição de espécies cinegéticas)

1 — Constará de regulamento o regime de detenção, transporte e exposição ao público das espécies cinegéticas, seus troféus ou exemplares embalsamados.

2 — É expressamente proibida toda a comercialização das várias espécies cinegéticas fora da época venatoria, excepto quando criadas artificialmente, respeitando-se o regime geral, com as necessárias adaptações.

Artigo 31.°

(Da imporlação e exportação de espécies cinegéticas)

Não poderá ser feita a importação ou a exportação de exemplares, vivos ou mortos, de qualquer espécie cinegética sem prévia autorização das entidades oficiais competentes.

CAPÍTULO VII Criação de caça em cativeiro

Artigo 32.°

1 — Poder-se-á proceder à criação de caça em cativeiro visando a reprodução de espécies cinegéticas para repovoamento, produção de peles, consumo alimentar ou utilização em campos de treino de tiro e de cães de caça.

2 — A implantação de instalações destinadas à criação de caça em cativeiro e a sua utilização dependerão de autorização dos serviços competentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

3 — Para efeitos do número anterior, deverá ser ouvida a Direcção-Geral da Pecuária sobre os aspectos sanitários.

4 — Os referidos serviços exercerão, respectivamente, a fiscalização das referidas instalações e a sua inspecção sanitária.

CAPÍTULO VIII Campos de treino

Artigo 33.°

1 — As associações, sociedades e clubes de caçadores e de canicultores poderão ser autorizados a instalar e manter campos de treino destinados à prática, durante todo o ano, de actividades de carácter venatorio, nomeadamente exercício de tiro e de treino de cães de caça, nos termos em que vier a ser regulamentado.

2 — Nos campos de treino de caça somente são autorizadas as largadas e o abate de espécies cinegéticas criadas em cativeiro.

3 — Os serviços competentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação poderão, para fins científicos ou didácticos, constituir igualmente campos de treino de caça.

CAPÍTULO IX Da responsabilidade penal e civil

Artigo 34.°

(Responsabilidade penal)

1 — As infracções à disciplina da caça são puníveis, de conformidade com esta lei e disposições regulamentares, com as seguintes sanções, isolada ou cumulativamente:

o) Pena de prisão de um mês até um ano; b) Pena de multa de 100 até 300 dias.

2 — Poderá estabelecer-se ainda a interdição do direito de caçar e a perda dos instrumentos e produtos da infracção a favor do Estado.

3 — A interdição do direito de caçar pode vigorar por três a cinco anos ou definitivamente.

4 — A perda dos instrumentos da infracção envolve a perda das armas e dos veículos que serviram à prática daquela, salvo se pertencentes a terceiros e utilizados contra a sua vontade na prática da infracção, caso este em que os instrumentos serão retidos temporaria-