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28 DE MAIO DE 1986

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b) Pelo contravalor em escudos resultante da venda às instituições de crédito dos meios de pagamento sobre o estrangeiro referidos na alínea anterior.

2 — As contas de depósito podem ainda ser creditada pelos juros vencidos, a pagar pelos depositários.

3 — Desde que para aplicação nas condições estabelecidas no n.° 1 do artigo 5.°, os saldos das contas de depósito poderão ser levantados, total ou parcialmente, na data do seu vencimento ou antes do fim do prazo fixado para o depósito.

4 — Os levantamentos nos termos do número anterior serão efectuados em escudos.

Artigo 3.°

(Juros)

1 — Os juros das contas de depósito poderão ser objecto de uma de duas alternativas seguintes:

a) Ser creditados nestas contas, no fim do respectivo prazo, na moeda em que o depósito tiver sido constituído;

b) Ser creditados em escudos, na data do respectivo vencimento, em conta à ordem.

2 — Se na data da constituição do depósito ou em qualquer outra data antes do vencimento dos juros o depositante não tiver optado, mediante declaração escrita, pela alternativa da alínea a) do número anterior, aplicâr-se-á a alternativa da alínea b) do mesmo artigo.

Artigo 4.°

(Autorizações)

1 — As operações realizadas nos termos do artigo 2.° são dispensadas de qualquer autorização especial, das que são genericamente exigidas para as operações de invisíveis correntes e de capital.

2 — Fica sujeita a autorização do Banco de Portugal a retransferência de fundos creditados nas contas de deposite e, bem assim, a remessa para o exterior dos juros produzidos por estas contas.

Artigo 5.°

(Aplicações)

1 — Os fundos provenientes das contas de depósito deverão ser aplicados, pelos respectivos titulares ou pelas instituições de crédito, no financiamento de operações de investimento das empresas, incluindo a aquisição de valores mobiliários emitidos pelas mesmas, desde que cotados nas bolsas de valores.

2 — Não estão abrangidos no número anterior os juros depositados à ordem, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 3.°, que podem ser livremente levantados pelos respectivos titulares.

Artigo 6.°

(Regulamentação)

O Governo, ouvido o Banco de Portugal, estabelecerá, no prazo de 30 dias a contar da publicação da

presente lei, o regime das contas de depósito objecto deste diploma, bem como as condições de aplicação dos saldos depositados pelos respectivos titulares ou pelas instituições depositárias.

Artigo 7.°

(Isenção de penas)

1 — São isentos de pena os agentes responsáveis pelo delito de exportação de capitais e outros valores equiparados, com inobservância dos condicionalismos legais, nos termos previstos no Decreto-Lei 630/76, de 28 de Julho.

2 — Exceptuam-se da isenção prevista no número anterior os agentes responsáveis pela promoção de exportações ilícitas de capitais e outros valores equiparados pertencentes a terceiros.

3 — A isenção da pena é concedida sob condição de os sujeitos por ela abrangidos provarem ter transferido fundos, nos termos do n.° 1 do artigo 2.°, de montante igual ou superior àquele que foi objecto do acto ou da operação ilícita.

Artigo 8.°

(Vigência)

Esta lei entra em vigor logo que publicada a regulamentação a que se refere o artigo 6.°

Palácio de São Bento, 22 de Maio de 1986. — Os Deputados do CDS: Adriano Moreira — J. Andrade Pereira — Narana Coissoró — M. Anacoreta Correia.

Relatório da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre as ratificações n." 64/IV (PRD) e 65/IV (PS) (Decreto--Lei n.° 41/86, de 6 de Março).

O Decreto-Lei n.° 41/86, de 6 de Março, que extingue o Instituto de Análise da Conjuntura e Estudos de Planeamento, foi objecto de ratificação pela Assembleia da República.

Na análise na especialidade deste diploma, através da realização de várias reuniões, foi possível a elaboração de um novo texto, que foi votado por maioria.

O texto que segue em anexo a este relatório foi integralmente aprovado pelo Partido Socialista, pelo Partido Renovador Democrático e pelo Partido Comunista Português, tendo-se o Centro Democrático Social abstido de forma sistemática, pelas razões que expressa na declaração de voto que se anexa.

O Movimento Democrático Português não esteve presente na reunião em que se procedeu à votação do novo texto.

O Partido Social-Democrata votou contra os novos artigos 1.°, 6.° e 10.°, pelas razões expostas em declaração de voto, que também se anexa.

Foram os seguintes os resultados da votação do novo texto:

Artigo —A favor: PS, PCP, PRD; contra: PSD; abstenção: CDS; MDP: faltou.

Artigo 2.° — A favor: PS, PRD, PCP; abstenção: CDS; MDP: faltou.