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II SÉRIE — NÚMERO 70

O presidente do conselho de administração da Empresa do fornai de Notícias, S. A. R. L., instado através de sucessivos telefonemas, manifestou a sua estranheza relativamente à questão que suscitava a convocação e acabou por declarar que só se poderia deslocar a Lisboa na semana de 24 a 29 de Junho, para o que, previamente, entraria em contacto com os serviços de apoio do CCS, prazo já excedido.

O administrador referido pelo conselho de redac-çãoi-como directamente envolvido nas citadas interferências nunca respondeu ao CCS.

Assim, com base na alínea f) do artigo 5.° da Lei n.° 23/83, que refere a competência do CCS de «requerer a presença ou admitir a participação nas suas reuniões, ou em parte delas, de membros dos órgãos de gestão, fiscalização ou direcção e dos conselhos de redacção»; com base no artigo 10.° (Dever de colaboração) da mesma lei, que refere deverem «os órgãos de comunicação social [a que se refere a citada lei] toda a colaboração ao CCS, incorrendo em infracção disciplinar grave os membros dos órgãos de gestão, fiscalização ou direcção e os trabalhadores que obstruam a prossecução dos inquéritos ou desrespeitem as recomendações e directivas do Conselho»; dada a circunstância de a nossa primeira convocação ter a data de 26 de Abril p. p.; dada a circunstância de quer o presidente do CA da Empresa do Jornal de Notícias, S. A. R. L., quer o director do Jornal de Notícias terem, sucessivamente, adiado, de uma forma unilateral, os encontros; dada a circunstância de o administrador alegadamente ligado às referidas interferências não ter, sequer, respondido à nossa convocatória; dada a possível complexidade e potencial gravidade da matéria em questão: o CCS deliberou, por unanimidade, na sua reunião de 3 de Julho de 1985, emitir as seguintes directivas (vinculativas):

DIRECTIVA

Ao conselho de administração «£a Empresa do Serna! de Noticies, S. A. R. L.

Deve uma delegação do conselho de administração, por este mandatada, comparecer perante o CCS, no prazo máximo de dez dias a contar da data da recepção desta directiva, em dia e hora a acordar por telefone ou telex, para análise de alegadas interferências de um membro desse CA na área editorial.

Deve o membro desse CA alegadamente envolvido nesse caso (cuja presença foi solicitada pelo CCS) integrar o grupo de administradores que se desloquem ao Palácio de São Bento.

DIRECTIVA Ao êirecioj do «Jonnal de Notícias»

Deve o director do Jornal de Notícias comparecer perante o CCS, no prazo máximo de dez dias a contar da data da recepção desta directiva, em dia e hora a acordar por telefone ou telex, para análise das alegadas interferências de um membro do CA da empresa proprietária daquele diário na área editorial.

3 de Julho de 1985.

D) GERAL RECOMENDAÇÃO DO CCS N.° 9/85

O sector público de comunicação social e es comunidades portuguesas no estrangeiro

Participou o CCS num Encontro dos Portugueses Migrantes no Jornalismo e no Associativismo, organizado, há pouco, pela Secretaria de Estado da Emigração, durante o qual, entre outras conclusões, foi sublinhada a escassa informação de que dispõe a nossa sociedade relativamente à vida, às realizações, aos problemas, das comunidades portuguesas no estrangeiro e referida a também escassa informação sobre Portugal que chega a essas comunidades.

Assim, considerando as responsabilidades nacionais, no plano social e cultural, que especialmente incumbem aos órgãos do sector público da comunicação sociaí, o CCS, na sua reunião de 26 p. p., deliberou, por unanimidade, recomendar a estes órgãos uma particular atenção no sentido:

1) De uma cobertura tão sistemática quanto possível da vida dessas comunidades;

2) De uma acção tendente a ievar informação nacional aos países onde se encontram essas comunidades;

3) De um apoio a realizações promotoras da tomada de consciência do vaior e do potencial desses núcleos, designadamente o Congresso das Comunidades Portuguesas, que se anuncia para este ano.

28 de Junho de 1985.

RECOMENDAÇÃO N.° 13/85

Cs membros do CCS foram recebidos no dia 3 de Setembro pelo Sr. Presidente da República. Esta audiência enquadra-se num ctima de colaboração leal entre cs órgãos constitucionais da República e encontra superior justificação no actual momento nacional, em que a situação n£ comunicação social estatizada é muitíssimo preocupante.

Consciente das responsabilidades que lhe cabem na salvaguarda da liberdade de expressão e, particularmente, num ciclo de repetidos setos eleitorais historicamente significativos, o CCS manifesta a sua profunda apreensão face ao grave desrespeito pelos princípios de isenção e pluralismo que, mais notoriamente na RTP, está a inquinar £ necessária confiança na validade da comunicação social como componente essência! do regime democrático.

Efectivamente, c lamentável que forças políticas, responsáveis na sociedade democrática, sejam agora promotoras ou coniventes com comportamentos que resultam em discriminações, falta de isenção e ausência de objectividade e rigor na informação.

Não menos lamentável í que o conselho de gerência ca RTP não saiba pôr-se no seu lugar, permitindo-se criticar indevidamente directivas do CCS, nomeadamente considerando como «ingerências» actos do CCS que correspondem ao exercício normal da sua competência.

Este clima, que está a atingir foros de escândalo em sectores de comunicação soesaí, com relevo para a RTP,