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II SÉRIE — NÚMERO 70

Neste mesmo sentido, o CCS recorda as suas propostas de alteração legal, já apresentadas, durante a última legislatura, à Assembleia da República, propostas que já voltou a submeter ao actual Parlamento;

3) Tornar público que, se é admissível encarar como problemático em alguns aspectos o número dos órgãos do sector público de comunicação social, já é controverso definir, nos termos em que este Programa do Governo o define, em «perspectiva de médio prazo» a limitação, como espaço próprio ideal (para o sector), à existência de um canal nacional de televisão, um de rádio, uma agência noticiosa e um jornal diário. De facto, esta «perspectiva», embora definida como de «médio prazo», apresenta, por um lado, problemas de conflito com disposições constitucionais; por outro lado, a manutenção, na posse do Estado, de um órgão de cada um dos grandes meios de comunicação social suscita questões várias:

a) Qual é, concretamente, a filosofia política desta repartição dos órgãos do sector?

b) Qual o critério de escolha dos órgãos a manter na posse do Estado e daqueles a alienar?

c) Quais as consequências, para a imagem dos órgãos a manter na posse do Estado, desta opção?

d) Em que medida serão tomadas em linha de conta, nesta matéria, não apenas as posições de órgãos como a Assembleia da República e o CCS, mas as opiniões das direcções de informação e de programação, dos directores dos jornais, dos conselhos de redacção, dos jornalistas em geral, dos trabalhadores desses órgãos na sua totalidade?

4) Manifestar — cora todo o respeito devido, nomeadamente nos planos histórico, sociológico e cultural, à Igreja Católica— que, a verificar-se uma revisão constitucional que tal permita, é discriminatório de outras instituições, organismos, confissões religiosas, etc, definir, desde já, como o faz o Governo no seu Programa, a Jgreja Católica como beneficiário exclusivo mais provável de uma eventual concessão de exploração total ou parcial de um canal de televisão à iniciativa privada.

27 de Novembro de 1985.

RECOMENDAÇÃO N.° 16/85

Recurso do Sporting Clube de Portugal em matéria de direito de resposta h RTP

1 — O CCS recebeu dois recursos do Sporting Clube de Portugal relativamente a deliberações do conselho de gerência da RTP, que indeferiram o exercício do direito de resposta a emissões de 29 de Outubro e 7 de Novembro, com uma reportagem da jornalista Manuela Moura Guedes.

O Sporting indicou o teor das respostas a transmitir.

2 — A RTP recusou a transmissão do texto de resposta à reportagem de 29 de Outubro, com fundamento em que tal texto contém expressões desprimo-rosas e que o Sporting não demonstrou nem referiu «qualquer afirmação da reportagem que possa constituir ofensa directa ou qualquer facto inveridico ou erróneo constante da mesma reportagem e que possa afectar o seu bom nome e reputação».

Quanto à recusa do texto de resposta do Sporting à referida emissão de 7 de Novembro, a RTP invoca os mesmos fundamentos, aos quais acrescenta o de que o texto excede o número de palavras permitido na lei.

3 — O CCS entende que o texto da resposta à primeira reportagem tem relação directa e útil com a emissão que a motiva, embora contenha uma expressão que pode ser interpretada como desprimorosa.

O texto de resposta à segunda emissão tem igualmente relação directa e útil com a referida reportagem, não contém expressões desprimorosas, mas ultrapassa, efectivamente, as 100 palavras que a lei permite.

O CCS não tem competência para apreciar a constitucionalidade da exigência legal de i00 palavras, como lhe é solicitado no recurso do Sporting Clube de Portugal, e tem de decidir em conformidade com a legislação em vigor.

4 — Por isso, o CCS só poderia dar provimento aos recursos quanto ao exercício do direito de resposta se o Sporting substituísse, no primeiro texto, a expressão que pode ser interpretada como desprimorosa e se reduzisse o segundo ao número de palavras legalmente admitido.

5 — Todavia, em face das informações constantes dos documentos apresentados pelo recorrente, das informações entretanto divulgadas pelos meios de comunicação social e do interesse público do assunto em causa, considera o CCS que as emissões da RTP sobre esta questão não informaram com o devido rigor e objectividade, nomeadamente no que diz respeito à posição do Sporting.

6 — Por isso, e nos termos do artigo 5.u, alínea b), da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, o CCS aprovou, por unanimidade, a seguinte recomendação:

Deve a RTP transmitir, em programa e hora equivalentes aos impugnados, informações que reflictam, rigorosa c objectivamente, & posição do Sporting Clube de Portugal.

19 de Dezembro de 1985.

W — D aclarações de voto de membros do CCS

Na votação do comunicado do CCS n.* 10/85. sobre a promoção tia RTP do livro de um candidato às eleições pre-

sMectciacs.

Pedro Themudo de Castro declarou que votou contra porque considera que a questão está fora das atribuições legais do Conselho e porque a transmissão dos anúncios não colide com a Recomendação n.° 15/ 85 do CCS.

Paulo Portas declarou que votou contra porque pensa que em nenhuma circunstância se deve coarctar a expressão da diferença e das opiniões de um candidato.

Artur Portela declarou que votou a favor por considerar que se trata manifestamente de propaganda