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30 DE MAIO DE 1986

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decidiu emitir a seguinte directiva, ao abrigo do artigo 5.°, alínea b), da Lei n.° 23/83, considerada vinculativa pelo artigo 6.° da mesma lei:

DIRECTIVA

1 — O CCS considera que a proibição da colaboração da cronista Dinah Alhandra, transmitida directamente pela administração da RDP ao realizador do programa Clube da Manhã, constitui um grave precedente em que não foram tidas em conta as estruturas de programação da empresa, nomeadamente o realizador do programa, o chefe do departamento de programas da Rádio Comercial e o director de programas da RDP.

2 — O CCS considera que há elementos que podem fazer supor a existência de uma motivação política na base de tal proibição. Neste sentido, o CCS entende estar em causa «a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião», que a Lei n.° 23/83 defende e manda o CCS defender.

3 — O CCS não aceita o entendimento segundo o qual a livre opinião deve estar sujeita à objectividade definida pelo conselho de administração de uma empresa pública de radiodifusão. Evidentemente, a opinião é uma forma de subjectividade. Naturalmente, uma empresa pública de comunicação social tem a superior obrigação de garantir, no seu seio, o pluralismo das correntes de opinião. A proibição da colaboração da cronista Dinah Alhandra é tanto mais grave quanto, reconhecidamente, a RDP tem aberto as suas emissões a crónicas diárias de subjectividade diferente.

4 — O CCS, em conformidade com o exposto, não reconhece a existência de qualquer motivo para que não recomecem as crónicas de Dinah Alhandra.

29 de Agosto de 1985.

DIRECTIVA N.* 7/85 Suspensão da onda média do Programa 2 da RDP

1 — Decidiu o CA da RDP suprimir a onda média do Programa 2, canal eminentemente cultural.

2 — Essa decisão foi tomada por alegados motivos de gestão: de acordo com o CA da RDP, por um lado, a onda média tinha baixa audiência, que os referidos gestores consideram poder passar, sem dificuldades, a sintonizar a frequência modulada, onde se mantém o Programa 2; por outro lado, essa suspensão representa uma apreciável economia, importante para uma empresa na situação da RDP.

3 — Em consequência desta decisão, demitiu-se o director-adjunto do Programa 2, maestro José Atalaya.

4 — O CCS, em função do artigo 7.° da Lei n.° 23/ 83, de 6 de Setembro, que determina a necessidade do parecer público e fundamentado deste órgão «sobre a nomeação e a exoneração dos directores», procedeu a averiguações, em aplicação da sua metodologia, tendo ouvido, nomeadamente, o CA da RDP, o director de programas da Antena 2 e o director-adjunto exonerado.

5 — Perante os argumentos do CA da RDP, no sentido do baixo nível de audiência da onda média do

Programa 2, de economia e da manutenção do papel cultural do Programa 2, através da frequência modulada, e perante os argumentos contrários a esta decisão, no sentido de que os estudos sobre o nível de audiência não são tecnicamente válidos, de que a economia obtida tem escassíssimo significado e no sentido de que a FM não substitui, de facto, a onda média, desde que há uma larga faixa de radiouvintes que não dispõem de FM nem de meios financeiros para a obter com facilidade.

6 — Conclui o CCS não haver razão para que o Programa 2 seja privado das alternativas onda média ou FM, de que dispõem os restantes emissores da RDP, Antena 1 e Rádio Comercial.

Sendo privado da alternativa onda média, cria-se uma situação especial lesiva do Programa 2, e desprestigiante para a natureza deste programa, único canal da RDP exclusivamente destinado à cultura.

Assim, considerando o papel cultural extremamente relevante do Programa 2, a cirscunstância de não existirem, de facto, estudos que permitam conclusões sobre a penetração da referida onda média, e ainda a circunstância de também não estar demonstrada a possibilidade de «transferência» dos ouvintes da OM para a FM, o CCS, na sua reunião plenária do dia 20 de Agosto p. p., deliberou dirigir ao CA da RDP a seguinte

DIRECTIVA

1 — Deve a RDP proceder, com a possível urgência e com uma base nacionalmente significativa, a um estudo que lhe permita sopesar as eventuais vantagens e os eventuais inconvenientes desta decisão.

2 — Deve a RDP, até à conclusão desse estudo, repor no ar a onda média do Programa 2.

3 — Deve a RDP rever a situação que levou o maestro losé Atalaya à demissão do cargo de director-adjunto do Programa 2.

7 de Outubro de 1985.

C) IMPRENSA

DIRECTIVAS N." 2/85 E 3/85

Comparência de membros do conselho de administração da Empresa do fornal de Notícias, S. A. R. L., e comparência do director do «Jornal de Notícias» perante o CCS.

Para apurar o fundamento de alegadas interferências administrativas na área especificamente editorial do fornal de Notícias, citadas, inicialmente, num órgão de comunicação social, depois referidas por carta do conselho de redacção do Jornal de Notícias, de 15 de Abril p. p., e pormenorizadas em encontro deste conselho de redacção com o CCS, em 16 de Maio p. p., o CCS convocou, ao abrigo da alínea /) do artigo 5.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, o presidente do conselho de administração, o administrador que estaria envolvido nesses actos e o director daquele jornal, através de cartas com data de 26 de Abril p. p.

O director do jornal respondeu ao CCS, em 13 de Maio p. p., comunicando que, por estar ausente do País até ao dia 2 de lunho, só a partir dessa data poderia deslocar-se ao CCS.