O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2850-(8)

II SÉRIE — NÚMERO 70

2) A criação de mecanismos permanentes de rectificação imediata, para assegurar o rigor e a objectividade da informação.

24 de Julho de 1985.

DIRECTIVA N.« 6/85 Proibição da colaboração da cronista Dinah Alhandra

1 — Em 25 de Junho de 1985, recebeu o CCS uma queixa, subscrita pela cronista Dinah Alhandra, solicitando a intervenção deste órgão a respeito do que considera ser um «saneamento político sumário e primário», ocorrido na Rádio Comercial, e incidindo sobre a suspensão da crónica política diária que a referida cronista assinava no programa Clube da Manhã.

2 — Os factos alegados pela queixosa são os seguintes:

a) Em Março de 1985, foi convidada, pelo director de programas da RDP/Rádio Comercial, para fazer um comentário político diário no programa Clube da Manhã;

b) Tendo indagado se lhe seria assegurada inteira liberdade de opinião, e tendo obtido resposta positiva, aceitou ser autora dos referidos comentários;

c) Tais comentários passaram a ser emitidos sob o título «Crónica do dia-a-dia, a visão política de Dinah Alhandra» a partir do dia 14 de Março;

d) Em Abril, o realizador do programa foi chamado à administração, que lhe manifestou o seu desagrado relativo a uma crónica de Dinah Alhandra;

é) Mais teria acrescentado esse administrador qt

f) A 17 de Junho, após audição de uma crónica onde era criticado o Primeiro-Ministro e o Governo, a administração comunicou imediatamente ao realizador do programa que estava proibido à cronista Dinah Alhandra o acesso aos microfones;

g) Cumprindo esta determinação da administração, o realizador do programa informou Dinah Alhandra da suspensão da sua crónica.

3 — A queixosa considera que este comportamento da administração da RDP viola o direito fundamental à liberdade de expressão e pensamento, consagrado na Declaração Universal dos Direitos do Homem, e é contrário ao conteúdo dos artigos 37.° e 38.° da Constituição da República Portuguesa.

A queixosa solicita que o CCS intervenha no sentido de que «seja reposta a legalidade e sejam punidos os responsáveis pela sua não observância».

4 — O CCS, no âmbito das suas competências, deliberou constituir um grupo de trabalho para iniciar as necessárias diligências à sua intervenção neste caso.

5 — A 29 de Julho de 1985, o grupo de trabalho reuniu-se com a cronista Dinah Alhandra. Dessa reu-

nião resultou, fundamentalmente, a reafirmação pela queixosa de tudo quanto já alegara anteriormente.

A queixosa criticou a argumentação da administração, nos termos da qual a opinião livre teria por limite o direito à crítica, argumentação tida por inadmissível no quadro de uma empresa pública de radiodifusão.

6 — A 2 de Agosto de 1985, o grupo de trabalho reuniu com o chefe do departamento de programas da Rádio Comercial, jornalista Pedro Castelo. Este encontro permitiu ao CCS confirmar que:

à) O convite à cronista Dinah Alhandra, para que iniciasse uma colaboração diária, processou-se regularmente;

6) A proibição da crónica diária de Dinah Alhandra pode ter origem em motivos políticos que se prendem com a crítica ao Primeiro-Ministro e ao Governo;

c) A ordem de proibição das crónicas de Dinah Alhandra, formulada directamente pela administração, é hierarquicamente estranha e motivou um protesto do chefe do departamento de programas da Rádio Comercial junto do director de programas da RDP.

7 — A 6 de Agosto de 1985, o grupo de trabaího reuniu-se com o responsável pelo programa Clube da Manliã, realizador Rui Castelar. Deste encontro, o CCS conclui que:

a) Efectivamente, a ordem de proibição das crónicas de Dinah Alhandra foi transmitida directamente pela administração ao realizador do programa;

b) Os radiouvintes poderão ser induzidos a presumir uma ligação entre a ordem de proibição das crónicas e o conteúdo da derradeira crónica, lida no programa a 17 de Junho;

c) O realizador do programa Clube da Manhã

discordou manifestamente dessa ordem de proibição.

8 — Pretendendo conhecer a posição do conselho de administração da RDP sobre este caso, o grupo de trabalho solicitou a esse órgão os necessários esclarecimentos.

A resposta do CA, datada de 8 de Agosto de 1985, permitiu ao CCS tomar conhecimento do seguinte:

a) Para o CA da RDP, sendo Dinah Alhandra apenas colaboradora da RDP, a dispensa dos seus serviços é lícita a todo o momento;

6) Para o CA da RDP, os motivos que determinaram a dispensa das crónicas de Dinah Alhandra são essencialmente de estilo, já que, na opinião do CA, tal estilo não seria sereno nem objectivo, como se exige numa empresa pública de comunicação social.

9 — O grupo de trabalho conheceu, finalmente, até em função dos próprios argumentos adiantados pelo CA da RDP, o conteúdo da crónica de Dinah Alhandra de 17 de Junho último. Em boa verdade, o texto em causa, sendo subjectivamente crítico face ao Primeiro--Ministro e ao Governo, não contém, objectivamente, qualquer elemento que o torne menos sereno.

10 — Tendo em conta todos estes dados, o CCS, reunido em plenário no dia 28 de Agosto de 1985.