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II SÉRIE — NÚMERO 70

2 — A lei proíbe a propaganda eleitoral por meios de publicidade comercial durante o período de campanha eleitoral. Nesse sentido, a transmissão do referido anúncio não colide formalmente com a lei, não havendo aí motivo para intervenção do CCS.

3 — Entretanto, a circunstância de se tratar, mesmo que não exclusivamente, de uma acção objectiva de ^propaganda político-eleitoral, que se deve ter por activa e intensa, dada a repetição diária do anúncio, cria uma situação delicada, no que diz respeito aos princípios de independência, rigor e pluralismo a que a RTP deve obediência, e em particular à neutralidade que lhe é exigida pelos princípios constitucionais e legais, e na Recomendação n.° 15/85 do CCS em matéria de tratamento das várias candidaturas.

É inegável que —na oportunidade da edição de um livro, o qual evidentemente não deve ser silenciado e cujo valor não está em causa — um candidato vê manifestamente aumentadas, de forma indirecta embora, as suas oportunidades de se dirigir ao eleitorado, sendo assim beneficiado, no mais poderoso órgão de comunicação social do País, em fase de clara pré-campanha eleitoral.

Não se contesta ao candidato o direito não só a fazer-se editar, mas também a retirar dessa edição eventuais benefícios de esclarecimento para a sua campanha.

Ê, entretanto, contestável que, por esta específica forma, um candidato possa beneficiar de uma situação de objectiva desigualdade em termos de emissão televisiva

Na sua Recomendação n.° 15/85, o CCS seguiu, com as necessárias adaptações, a filosofia expressa na lei eleitoral para a Presidência da República. Assim, o CCS recomendou:

Devem todos os órgãos [de comunicação social do sector público] assegurar a igualdade de oportunidades, a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião e o pluralismo ideológico.

Na circunstância, a RTP está, como é óbvio, impedida de assegurar a igualdade de oportunidades, porque, naturalmente, não depende de si que outros candidatos editem livros em fase de pré-campanha.

Neste, como em outros casos eventualmente equivalentes, entende o CCS, por maioria, que a RTP —sem silenciar a edição e o conteúdo dos livros — não pode aceitar a criação de situações nas quais, pela natureza das mensagens e pela sua repetição, um anúncio a um livro se transforme numa acção de propaganda político-eleitoral que, objectivamente, beneficie um candidato em detrimento de outros.

O CCS deliberou dar conhecimento desta posição à Assembleia da República para que este órgão de soberania a tenha em conta na eventual elaboração de legislação eleitoral.

21 de Novembro de 1985.

COMUNICADO N.° 12/85

O CCS e a campanha de publicidade na RTP a ura livro de um dirigente partidário

Em 21 próximo passado, o CCS tornou público um comunicado relativo à promoção publicitária do livro de um anunciado candidato presidencial.

Apesar da orientação expressa nesse comunicado, a RTP tem publicitado, posteriormente, outro livro sobre um partido integrante de uma coligação que apresenta numerosos candidatos às eleições autárquicas, cuja campanha eleitoral está em curso.

É difícil admitir que esta publicidade comerciai, objectivamente, não corresponda a propaganda política, ao menos indirecta, proibida pelo artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 701-B/76, de 29 de Setembro.

Apesar das diferenças entre a estrutura e a linguagem de uma e outra das acções publicitárias, não pode o CCS deixar de tomar posição análoga, relativamente ao livro sobre o referido partido, tomada de posição deliberada, por maioria, em plenário deste órgão.

12 de Dezembro de 1985.

RECOMENDAÇÃO N.° 17/85

O CCS s a discriminação de candidatos presidenciais na RTP

O CCS recebeu uma queixa da candidatura de Ângelo Veloso por este candidato não ter sido incluído, pela RTP, na série de debates a propósito das eleições presidenciais.

O Decreto-Lei n.° 319-A/76, que regula as eleições presidenciais, determina princípios de igualdade e de neutralidade para o período de campanha eleitoral.

Nesse espírito, e com as necessárias adaptações ao período de pré-campanha, o CCS emitiu, em 4 de Novembro de 1985, uma recomendação (vinculativa) contendo «regras básicas para o tratamento jornalístico de candidaturas eleitorais na fase de pré--campanha», onde se diz, nomeadamente, que os órgãos do sector público de comunicação social devem «assegurar a igualdade de oportunidades, a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião e o pluralismo ideológico» e que «a todas as candidaturas devem ser [...] asseguradas iguais oportunidades de expressão».

Ângelo Veloso formalizou a sua candidatura ainda antes do anúncio, pela RTP, da série de debates em curso. Este candidato é assim o único daqueles que, tendo, nos termos da lei, formalizado a sua candidatura, não foi convidado a participar em tais debates.

O CCS considera que este comportamento da RT? constitui uma flagrante discriminação.

Por estas razões, e ao abrigo do artigo 5.°, alínea b), da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, o CCS aprovou, por unanimidade, a seguinte recomendação: deve a a RTP conceder tratamento igual a todos os candidatos às eleições presidenciais, não podendo discriminar, nomeadamente, aqueles que já formalizaram a sua candidatura.

19 de Dezembro de 1985.

COMUNICADO N.° 13/85 A nomeação do conselho de gerência da RTP, E. P., e o CCS

O Governo nomeou e empossou novos membros do conselho de gerência da RTP, E. P. -Perante estes factos, o CCS sublinha:

1) Que o artigo 22." do Estatuto da RTP, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 321/80, de 22 de