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30 DE MAIO DE 1986

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não pode persistir, sob pena de pôr em causa a transparência das eleições e de o País ser distraído dos grandes problemas e questões nacionais.

O CCS não deixará de estar rigorosamente atento às infracções que venham a verificar-se na comunicação social estatizada e não se eximirá a tomar as decisões adequadas no âmbito da sua competência. Ao abrigo da alínea b) do artigo 5.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, o CCS deliberou aprovar a seguinte recomendação:

Devem os órgãos de comunicação social do sector público e em especial a Radiotelevisão, no actual período pré-eleitoral e eleitoral, usar do maior cuidado e rigor na aplicação da lei, de modo a assegurar o pluralismo ideológico e o rigor e objectividade da informação, rejeitando toda e qualquer tentativa susceptível de pôr em causa a independência dos mesmos órgãos.

5 de Setembro de 1985.

RECOMENDAÇÃO N." 15/85

Regras básicas para o tratamento Jornalístico de candidaturas eleitorais na fase de pré-campanha

Considerando-se a não existência de normas sobre pré-campanha eleitoral, a frequência de queixas recebidas de candidatos e pré-candidatos, relativas a falta de isenção dos órgãos de comunicação social do sector público, e o deficiente cumprimento das recomendações do CCS neste domínio (nomeadamente as recomendações n.°* 4/85 e 13/85), o CCS aprovou a seguinte

RECOMENDAÇÃO

1 — Durante os períodos de pré-campanha eleitoral, e no que respeita a tempos de informação e programação não abrangidos pelo direito de antena legalmente estabelecido, devem a RTP, a RDP, a imprensa do sector público e a ANÒP actuar em rigorosa independência perante o Governo, Administração, demais poderes públicos e quaisquer forças que, directa ou indirectamente, pretendam exprimir os seus interesses nos referidos órgãos.

2 — Devem todos os órgãos do referido sector assegurar a igualdade de oportunidades, a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião e o pluralismo ideológico.

3 — A todas as candidaturas devem ser, assim, asseguradas iguais oportunidades de expressão. Nomeadamente, devem ser assegurados tempos ou espaços análogos para acontecimentos do mesmo tipo dos vários candidatos (apresentação oficial da candidatura ou do programa, conferências de imprensa, debates, etc).

4 — No caso das eleições autárquicas, quando se trata de coligações, devem os órgãos de comunicação social do sector público informar rigorosamente sobre a composição político-partidária da coligação ou das eventuais listas em foco.

5 — Em tempos ou espaços de informação, de-" vem os jornalistas dos mesmos órgãos manter rigorosa neutralidade e imparcialidade perante as candidaturas, não favorecendo nem prejudi-

cando um candidato em detrimento ou vantagem de outros.

6 — Devem os referidos órgãos diversificar a emissão de opiniões dos seus colaboradores, de forma a não privilegiar candidaturas.

7 — Não podem os mesmos órgãos ignorar nenhuma das candidaturas e devem criar mecanismos suficientemente flexíveis e eficazes para acompanhar, sistematicamente —em campo e com material e equipas bastantes—, as candidaturas, em função dos citados vectores e da necessidade de adaptação a circunstâncias novas.

8 — Devem ponderar rigorosamente a eventualidade de a cobertura jornalística de actos oficiais, nomeadamente ligados ao Governo ou às autarquias, poder constituir, objectivamente, uma acção eleitoral ou pré-eleitoral, devendo prever-se tempos ou espaços correspondentes para a oposição.

9 — Devem ponderar cuidadosamente o registo e retransmissão de mensagens iguais ou muito semelhantes (de facto, pleonasmos de informação) que, objectivamente, realizam uma acção de repetição propagandística.

10 — Devem, sem prejuízo da iniciativa jornalística, mobilidade e criatividade de acção, actuar sistematicamente no sentido de evitar ser instrumentalizados por eventuais centros ou acções de contra-informação, confirmando directamente junto das candidaturas todas as notícias que se lhes referem.

11 — Devem tais órgãos, sobretudo a RTP e a RDP, ter o maior cuidado em evitar deficiências técnicas que, influindo na recepção de imagens e ou mensagens, possam traduzir-se, objectivamente, em discriminações políticas.

4 de Novembro de 1985.

COMUNICADO N." 11/85 O Programa do Governo e o CCS

O CCS tomou conhecimento do Programa do Governo no que se refere à comunicação social.

Tendo em conta as suas atribuições e competências, nomeadamente a competência referida na alínea n) do artigo 5.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro («Recomendar à Assembleia da República, ao Governo ou às assembleias regionais das regiões autónomas a elaboração de legislação referente ao sector público da comunicação social e pronunciar-se sobre as iniciativas legislativas que a este digam respeito»), o CCS, reunido em plenário, deliberou, por maioria, emitir o presente comunicado, com os seguintes objectivos:

1) Recordar publicamente o seu direito e manifestar a sua vontade de participar na análise dos problemas postos pelos objectivos da política para o sector definidos no Programa do Governo;

2) Congratular-se com os princípios básicos anunciados no Programa, nomeadamente o da des-governamentalização dos órgãos de gestão do sector. Neste aspecto, o CCS sublinha que essa desgovernamentalização deve abranger não apenas a área de gestão, mas todas as áreas, designadamente a editorial.