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12 DE JUNHO DE 1986

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6 — Considera-se, pois, que, de acordo com o plano de actividades do INDC para 1986 — que mereceu a concordância do conselho geral desse Instituto e a aprovação do Secretário de Estado do Ambiente e Recursos Naturais —, estão criadas as condições para, a curto prazo, através de diploma legal adequado, ser garantido, efectivamente, o estatuto de parceiro social às associações de defesa do consumidor de representatividade genérica.

7 — No que respeita ao acesso à rádio e à televisão pelas associações de defesa do consumidor, ele poder--se-ia fazer por duas vias: por inclusão na programação normal dessas emissoras e ou pelo exercício do direito de antena.

A programação da RTP e da RDP é, por imposição legal, independente, competindo exclusivamente à empresa pública concessionária definir a programação que, dentro dos limites da lei, tenha por adequada a realização dos seus objectivos estatutários (v. artigos 5.° e 6.° da Lei n.° 75/79, de 29 de Novembro, e Decreto-Lei n.° 167/84, de 22 de Maio).

É certo que o artigo 8.° da Lei n.° 29/81 estipula que os programas escolares da RTP e da RDP devem incluir matérias relacionadas com a defesa do consumidor, mas ainda aqui é à programação da RTP e da RDP que compete dar cumprimento a este comando legal, e a obrigação de incluir as referidas matérias não significa, obviamente, o acesso das associações àqueles meios de comunicação social. O exercício do direito de antena está constitucionalmente garantido aos partidos políticos e às organizações sindicais e profissionais, de acordo com a sua representatividade e segundo critérios definidos por lei, conforme estipula o artigo 40.° da Constituição da República Portuguesa.

Ora, a Lei n.° 75/79, de 29 de Novembro, que regula o exercício do direito de antena na RTP, e o Despacho Normativo n.° 144/81, de 20 de Maio, que manda aplicar a mesma disciplina legal à RDP, estabelecem os critérios legais para o exercício daquele direito, reafirmando como titulares do mesmo os partidos políticos e as organizações sindicais, profissionais e patronais.

8 — Não estando, pois, consignado no actual quadro jurídíco-constitucional o acesso das associações de defesa do consumidor à rádio e à televisão, nada impede, porém, que seja alargada a titularidade do direito de antena a essas associações, desde que tal se faça sem prejuízo do direito dos titulares constitucionais (cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa, anotada, 2.a ed., Coimbra, 1984). Trata-se, porém, de matéria complexa, que não é da exclusiva competência do Governo e que não resulta directamente da atribuição do estatuto de parceiro social.

9 — A Lei n.° 29/81, de 22 de Agosto, incumbe o Estado e as autarquias locais de proteger o consumidor, ao mesmo tempo que reconhece ao consumidor um conjunto de direitos. Previa-se aí um prazo de 120 dias para a regulamentação da lei, o que se revelou demasiado apertado, desde logo porque a implementação e regulamentação da lei é um processo continuado, que dificilmente se pode dar por concluído.

10 — A Lei n.° 29/81 previa um prazo de seis meses para a estruturação do INDC, mas tal prazo não foi cumprido. Com efeito, apenas em 5 de Fevereiro é publicado o Decreto Regulamentar n.° 8/83, que regulamenta e organiza o Instituto.

Por sua vez, o Decreto-Lei n.° 210/85, de 27 de Junho, extinguiu o Gabinete de Defesa do Consumidor, passando as respectivas atribuições e competências para o INDC.

Como resultado dessa fusão foi reformulada a Lei Orgânica do INDC, a qual em breve será aprovada e publicada.

11 — Segundo a classificação do Dr. Ferreira de Almeida, que distingue, por um lado, os direitos substanciais, a aí considera o direito à protecção física (saúde e segurança) e o direito à protecção dos interesses económicos, e, por outro lado, os direitos instrumentais, quais sejam o direito à informação e formação, o direito à resolução de conflitos e o direito de representação e consulta, verifica-se que tem sido ampla a produção legislativa que, directa ou indirectamente, vem dar conteúdo prático àqueles direitos. Trata-se de legislação dispersa e muitas vezes sobre matérias restritas. A seguir se indica a mais importante e recente:

11.1 — Legislação relativa aos direitos substanciais:

A prevenção do tabagismo é regulamentada pelo Decreto-Lei n.° 226/83, de 27 de Maio;

Os limites máximos por cigarro de nicotina e condensado ou alcatrão são fixados na Portaria n.° 747/83, de 2 de Julho;

Alteração do regime anteriormente em vigor em matéria de consumo e tráfego de drogas, tipificando novos ilícitos penais e contravencionais e definindo novas penas: Decreto-Lei n.° 430/83, de 13 de Dezembro;

A utilização de substâncias químicas, drogas ou medicamentos susceptíveis de deixarem resíduos nos tecidos e órgãos dos animais e, por consequência, nos géneros alimentícios por eles produzidos e destinados ao consumo humano é regulada no Decreto-Lei n.° 210/84, de 26 de Junho;

A comercialização e utilização de aditivos nos alimentos para animais tem regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.° 50/84, de 8 de Fevereiro, cujos anexos foram substituídos pela Portaria n.° 748/85, de 1 de Outubro;

A aprovação de diversos regulamentos sobre as condições higiénicas e de sanidade do pessoal do sector das carnes e que devem ser observadas na preparação, embalagem, transporte e venda das carnes é feita pelo Decreto-Lei n.° 261/84, de 31 de Julho;

A preparação e a comercialização da carne picada fresca destinada ao consumo humano obedecem ao Decreto-Lei n.° 402/84. de 31 de Dezembro;

As características a que devem obedecer as farinhas destinadas à panificação e a outros fins, as sêmolas utilizadas no fabrico de massas alimentícias e para usos culinários e a sua comercialização estão disciplinadas pelo Decreto-Lei n.° 288/84, de 24 de Agosto;

A comercialização e as características a que devem obedecer os diferentes tipos de pão e os produtos afins são regulados pelo Decreto-Lei n.° 289/84, de 24 de Agosto;

A produção e o consumo de doces, geleias, compotas e outros produtos derivados de frutos são regulados pelo Decreto-Lei n.° 97/84, de 28 de Março;