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II SÉRIE — NÚMERO 73

ções, bem como quadros respeitantes à evolução dos menores julgados por situação que provocou a actuação do tribunal nos anos mais recentes (a).

Informo V. Ex.a de que os dados estatísticos relativos a 1985 são ainda provisórios.

Com os melhores cumprimentos.

(cr) A documentação enviada foi entregue ao deputado.

Gabinete de Estudos e Planeamento, 12 de Maio de 1986. — O Director-Geral, J. de Seabra Lopes.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO ADJUNTO E PARA OS ASSUNTOS PARLAMENTARES

Ex.mo Sr. Chefe de Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 926/IV (l.a), do deputado Magalhães Mota (PRD), sobre os direitos dos consumidores.

Em relação ao requerimento n.° 926/IV, do deputado Joaquim Magalhães Mota (PRD), encarrega-me S. Ex." o Secretário de Estado de prestar os seguintes esclarecimentos:

O estatuto de parceiro social, que, aliás, é conferido às associações de consumidores com representatividade genérica [v. artigo 13.°, alínea a), da Lei n.° 29/81, de 22 de Agosto], não confere à entidade em causa qualquer direito de antena, posto que este é reservado, constitucional e legalmente, aos partidos políticos e às organizações sindicais e profissionais.

Ora, uma associação de consumidores [associação que tem por fim exclusivo a defesa dos consumidores em geral, dos consumidores seus associados ou de uns e outros (v. artigo 12.°, n.° 1, do diploma citado)] não é manifestamente uma associação profissional.

Quando muito, e independentemente dos direitos de rectificação e resposta que lhe assistem [v. artigo 13.°, alínea e), do diploma citado], poderá qualquer pretensão de acesso aos meios de comunicação social perspectivar-se, ou na óptica da alínea ri) do artigo 13.° da lei citada, quando se estipula que aquelas associações gozam, em geral, de apoio do Estado e das autarquias locais para a prossecução dos seus fins, nomeadamente no exercício da sua actividade no dominio da formação e informação dos consumidores, ou na óptica do n.° 2 do artigo 8.° da mesma lei («Os programas escolares da RTP e da RDP devem incluir matérias relacionadas com a defesa do consumidor.»).

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares, 22 de Maio de 1986. — O Chefe do Gabinete, Luís Marques Guedes.

MINISTÉRIO DO PLANO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:

Relativamente ao assunto mencionado no requerimento n.° 926/IV, do deputado Joaquim Magalhães Mota (PRD), encarrega-me S. Ex.8 o Ministro do Plano e da Administração do Território de informar V. Ex.a do seguinte:

1 — A Lei n.° 29/81, de 22 de Agosto, distingue as associações de consumidores consoante têm ou não representatividade genérica.

Segundo o critério legal, terão representatividade genérica as associações de consumidores que, cumulativamente, tenham os seguinte requisitos:

Pelo menos, 7500 associados; Órgãos directivos livre e democraticamente eleitos; A defesa dos consumidores, em geral, como objectivo estatutário.

As associações de consumidores que visem a defesa dos consumidores, em geral, mas a que falte algum dos requisitos indicados, são equiparadas às associações de consumidores sem representatividade genérica.

As associações de consumidores sem representatividade, desde que tenham mais de 1000 sócios, gozam dos direitos enumerados no artigo 14.° da Lei n.° 29/81.

Às associações de defesa do consumidor com representatividade genérica é atribuído um acervo de direitos que consubstanciam o disposto no artigo 110.° da Constituição da República Portuguesa. Têm essas associações, nos termos da alínea a) do artigo 13.° da lei n.° 29/81, direito ao estatuto de parceiro social.

3 — Entre as medidas previstas no âmbito do Programa do X Governo Constitucional, no que respeita à área da defesa do consumidor, destacam-se a regulamentação da Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.° 29/81) e o apoio às associações do sector.

4 — Em cumprimento do Programa do Governo, e no exercício das atribuições que lhe foram cometidas non.0 3 do artigo 15.° da citada Lei n.° 29/81, o Instituto Nacional de Defesa do Consumidor (INDC) elaborou um anteprojecto de decreto-lei regulamentador das disposições da Lei n.° 29/8 í que respeitam às associações de defesa do consumidor, sobre o qual por duas vezes foram ouvidas essas associações e as cooperativas de consumo.

5 — Esse anteprojecto contempla, expressamente, a concessão do estatuto dc parceiro social às associações de defesa do consumidor com representatividade genérica, de modo a assegurar, efectivamente, o exercício por essas associações do direito, que lhes é atribuído na Lei n.° 29/81, ao estatuto de parceiro social (e com o conteúdo que aí lhe é dado).

Uma versão final desse anteprojecto foi já apreciada na reunião de 10 de Abril do conselho geral do INDC, órgão em que estão representados os consumidores, através das suas associações, a Assembleia da República, as cooperativas de consumo e o Governo. Concluir-se-á essa apreciação na reunião de 24 de Abri} do referido conselho geral.