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3 DE JULHO DE 1986

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às empresas participadas do IPE, vimos informar V. Ex." de que, sem qualquer desrespeito pela Assembleia da República e pelas atribuições dos Srs. Deputados, de há muito vimos sustentando o ponto de vista que passamos a expor.

O artigo 159.", alínea d), da Constituição, mesmo quando não expressamente invocado, é a base constitucional dos requerimentos dos Srs. Deputados. Tal preceito legit;ma que, no exercício do seu mandato, os deputados requeiram elementos, informações e publicações oficiais de qualquer entidade pública, categoria a que o 1PE, sendo embora uma pessoa colectiva de direito privado, se não subtrai.

Esse direito reporta-sc (como resulta até do qualificativo <:oíiciais» aposto a «publicações») a elementos, informações e publicações de que a entidade requerida dispõe, mas que não constituam matéria confidencial ou de pura gestão interna. De facto, sc «elementos» e «informações» são expressões bastante imprecisas no seu conteúdo, o mesmo não sucede já com «publicações», que é inequivocamente algo que a entidade visada publicou. Sc publicou, é porque não fazia disso especial segredo. , E contudo o preceito apenas confere o direito a requerer as publicações «oficiais», o que significa que não abrange soquer as publicações não oficiais. A esta luz é evidente que, por maioria de razão, quaisquer elementos c informações de natureza confidencial e interna estão excluídos do âmbito dos poderes conferidos pela alínea d) do artigo 159.°

Enfim, mesmo quem não perfilhe deste entendimento reconhecerá, no entanto, que, sc a alínea d) do artigo 159.° da Constituição permitisse aos Srs. Deputados requerer todo o tipo de elementos, informações e publicações do IPE, ainda aí tais dados haveriam de reportar-se ao IPE propriamente dito c nunca, por nunca ser, às sociedades comerciais suas participadas.

A holding IPE não pode utilizar a sua condição de sócio para divulgar aspectos não publicitados da vida interna das empress em cujo capital participe ou dados de natureza confidencial relativos à estratégia ou à gestão das mesmas.

O IPE é, por vocação, titular de participações cm empresas onde o Estado se associa a capitais privados e a sua ligação publicista só deve obrigá-lo ainda mais a um comportamento modelar em termos de lealdade societária. De resto, se assim não fosse, nem os capitais privados estariam na disposição de se envolver c associar com capitais públicos.

Assim, o entendimento que temos por correcto do artigo 159.°, alínea d), da Constituição não permite que os Srs. Deputados procurem, via IPE, obter elementos relativos à vida interna das sociedades comerciais em que aquela participa. Razão por que entendemos não dever, nem poder, fornecer aos Srs. Deputados esse tipo de informações.

2 — O exposto inscreve-se na tradição das respostas do IPE a este tipo de iniciativas dos Srs. Deputados e tanto a iniciativa como a resposta têm já inúmeros precedentes.

Aliás, nunca esta resposta foi perante nós impugnada nos seus fundamentos por qualquer Sr. Deputado.

Como V. Ex.° verificará, perante o teor da mesma, não se trata de qualquer reserva nossa cm colaborar

com as altas funções que os Srs. Deputados desempenham, trata-se antes da conjugação criteriosa do regime legal que nos rege com a deontologia societária de uma holding de capitais públicos que a lei vocacionou para a mais estreita cooperação com capitais privados.

Uma coisa, porém, é o nosso relacionamento com a Assembleia da República c outra, bem diversa, é o que mantemos com V. Ex.a, enquanto Estado, que é o nosso accionista maioritário.

Por isso, e porque admitimos pretender também V. Ex.11 um esclarecimento das questões suscitadas em concreto pelos Srs. Deputados, enviamos ao Governo os elementos em causa, deixando ao seu critério a utilização a dar-lhes.

Com os melhores cumprimentos.

IPE — Investimentos e Participações do Estado, S. A. R. L., 7 de Maio de 1986. — (Assinaturas ilegíveis.)

Anexo. — Elementos relativos ao requerimento n.° 917/IV, do Sr. Deputado Álvaro Hr:isilciro, ao requerimento n." 460/IV. do Sr. Deputado Rui Rabuça Vieira, e ao requerimento n.° 377/1V, dos Srs. Deputados Carlos Ganopa e Carlos Narciso Martins.

ANEXO N.* 2

IPE — INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES DO ESTADO. S. A. R. L.

Memorial: H. Parry & Son, S. A. R. L.

Em resposta ao solicitado no despacho de V. Ex." de 4 de Março de 1986, que nos foi transmitido pelo ofício acima mencionado, dessa Secretaria de Estado, temos a informar como segue:

1 — No estuário do Tejo existem vários pequenos e médios estaleiros, sendo os mais significativos a Parry e a Rocha (LISNAVE), com uma capacidade instalada superior e desajustada às necessidades do mercado actual e potencial, a que acresce uma concorrência indisciplinada dos chamados estaleiros piratas.

2 — O que antecede justificou, por iniciativa do Minislério da Indústria, a nomeação de um grupo de trabalho para análise da situação e propostas de medidas de racionalização/redimensionamento do sector.

A solicitação do IPE, um consultor francês, em colaboração com os elementos do grupo de trabalho c com base no seu relatório (cm Fevereiro de 1985):

Admite a existência dc um mercado que estima entre 800 000 c 1 100 000 H/H ano, sendo 200 000/300 000 para o mercado externo;

Considera viável um estaleiro dc média dimensão no estuário do Tejo. desde que o Estado assuma um papel interveniente na reestruturação por forma a:

Garantir ao estaleiro um mercado, reanimando a marinha mercante e a marinha de guerra;

Haver um controle efectivo dos estaleiros piratas;

Serem publicadas medidas legislativas para o sector;