O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3226

Ii SÉRIE — NÚMERO 84

Artigo 7.*

Este artigo apenas consagra o direito à frequência dos cursos superiores especializados, aos futuros enfermeiros que tenham aprovação no curso superior de enfermagem, a criar após a integração.

Em nosso entender o decreto-lei deve explicitar o direito de admissão aos referidos cursos aos enfermeiros formados antes da integração do ensino.

Artigo 10.*

O decreto-lei que integra o ensino de enfermagem no sistema educativo nacional não pode deixar no vago os princípios a que obedecerá a reconversão das actuais escolas superiores de enfermagem — princípios esses que devem garantir a autonomia pedagógica, administrativa e financeira.

Artigo 11.°

Este artigo é dos mais gravosos deste projecto de decreto-lei.

Na legislação existente do ensino verificamos que se dão equivalências dc diplomas ou de graus (para habilitações estrangeiras) c não a diplomados ou de outra escola.

Assim, este artigo deve ser o que regulamenta a equivalência aos graus ou diplomas criados pelo presente decreto-lei.

A todos os diplomas dc enfermagem existentes c a emitir no período dc transição corresponde o currículo escolar e respectiva classificação.

Por isso:

A base de equivalências deve ser exclusivamente a formação em enfermagem;

As habilitações literárias são as que no momento foram exigidas aos enfermeiros para admissão aos respectivos cursos:

As habilitações universitárias noutras áreas dc conhecimento não podem ter qualquer inlluên-cia na concessão dc graus ou diplomas, consagrados nosle ou no decreto-lei que vier a integrar o ensino de enfermagem no sistema educativo nacional.

Pelas múltiplas implicações emergentes deste processo exigimos a participação dos sindicatos no júri que procederá à avaliação curricular.

Artigo 12.°

Sobre a docência, o decreto-lei deve explicitar que esta será da responsabilidade dos enfermeiros, tal como o acordo entre o Ministro da Saúde e o Ministro da Educação dc 22 dc Fevereiro de 1985 o afirmou. Caso contrário, fica em aberto a possibilidade de ser da responsabilidade dc outros que não enfermeiros o ensino de enfermagem. Assim, todos os docentes devem ser integrados, respeitando posteriormente as regras da nova carreira da docência.

Artigo 13.*

As medidas transitórias estabelecem um período de cinco anos para a continuação dos actuais cursos básicos e pós-básicos em franco contraste com a indefinição de prazos para entrada cm funcionamento dos novos cursos.

Conclusão

Este projecto de decreto-lei consagra no seu articulado, até ao artigo 10.", regras que perspectivam o futuro do ensino de enfermagem integrado no sistema educativo nacional. A partir do artigo 11.°, consagra as regras a aplicar referentes aos enfermeiros até hoje reformados.

Sobre a primeira parte (até ao artigo 10.°) do projecto de decreto-lei podemos concluir.

1) O esquema apontado para o ensino de enfermagem no sistema educativo nacional é de nível superior — é um esquema de ensino integrado, ou seja, um primeiro nível de formação que confere grau académico e título profissional que dá acesso à continuidade de estudos superiores especializados em enfermagem. No entanto, a esta continuidade não é conferida o mesmo tratamento, ou seja, o grau académico correspondente, mas sim uma equivalência;

2) Os sindicatos consideram que a perspectiva de ensino é correcta como perspectiva de ensino integrado. Mas não podem ser aceites as indefinições e omissões existentes no que respeita a:

Inexistência dc filosofia base do decreto-lei;

Critérios de reconversão das escolas de enfermagem cm escolas de ensino superior;

Condições dc acesso à frequência dos cursos superiores especializados consignado apenas a quem tiver aprovação no curso superior de enfermagem;

Equivalência a licenciatura e a não concessão efectiva dc grau académico;

3) As questões que devem estar devidamente expressas de forma a garantir que a lei que consagrará a integração do ensino de enfermagem não permita ambiguidades para o futuro e seja uma efectiva integração.

Sobre a segunda parte do decreto-lei (a partir do artigo 10.°) podemos concluir:

1) O artigo 11." é altamente lesivo para os enfermeiros, impedindo a um grande número que tenha a possibilidade objectiva de adquirir equivalência dos diplomas comprovativos da sua formação em enfermagem aos graus criados pelo diploma que integrará o ensino dc enfermagem no sistema educativo nacional;

2) A manter-se a redacção do n." 1 do artigo 11.°, a maioria dos enfermeiros actualmente no exercício nas diferentes áreas de actuação fica assim impossibilitada de prosseguimento de estudos superiores;

3) São enunciados itens (habilitações literárias) que nada têm a ver com a formação específica em enfermagem, única a ser avaliada;

4) O ensino de enfermagem corre o risco de perda dc autonomia, podendo passar para a responsabilidade de outros que não enfermeiros;

5) Os docentes de enfermagem não têm garantida a sua integração na futura carreira docente.