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II SÉRIE — NÚMERO 84

Artigo 3.° (Curso superior do enfermagem)

1 — O curso superior de enfermagem terá a duração de três anos.

2 — A aprovação no curso superior de enfermagem comprova a formação científica e técnica, que habilita para a prestação de cuidados de enfermagem gerais, aos três níveis dc prevenção, dirigidos ao indivíduo, à família c à comunidade.

3 — A aprovação no curso a que se refere o número anterior comprova, ainda, capacidade para participar:

a) Na gestão dos serviços de enfermagem;

b) No ensino relacionado com a respectiva área de trabalho;

c) Em estudos de investigação de enfermagem.

4 — A aprovação no curso superior de enfermagem confere o direito ao grau académico de bacharel e ao título profissional dc enfermeiro.

Artigo 4."

(Cursos superiores especializados em enfermagem)

1 — Os cursos superiores especializados em enfermagem terão a duração dc dois anos.

2 — São criados desde já os cursos superiores especializados cm enfermagem:

a) Do saúde materna c obstétrica;

b) Dc saúde infantil c pediátrica;

c) De saúde mental c psiquiátrica;

d) De saúde pública;

e) Médico-eirúrgica; /) De reabilitação.

3 — Os cursos previstos no número anterior entrarão em funcionamenio apenas à medida que. por despacho conjunto dos Ministros da Educação e da Saúde, a proferir caso a caso, se considerar que estão reunidas as condições necessárias para o efeito.

4 — A criação dc novos cursos superiores especializados em enfermagem será objecto de portaria conjunta dos Ministros da Educação c da Saúde.

Artigo 5."

(Aprovação nos cursos superiores especializados)

1 — A aprovação nos cursos superiores especializados em cnfcvmagcm comprova a competência científica c técnica em determinado domínio especilizado da profissão, ao nível dc cuidados de enfermagem mais complexos.

2 — A aprovação nos cursos superiores especializados cm enfermagem comprova, ainda, capacidade:

a) Para a administração dos serviços de enfermagem;

b) Para o ensino dc enfermagem;

c) Para a prática da investigação no âmbito da enfermagem.

3 — A aprovação cm qualquer dos cursos previstos nos números anteriores confere o direito ao dip'om.1 de estudos superiores especializados em enfermagem, na área profissional correspondente.

4 — O diploma de estudos superiores especializados em enfermagem constitui habilitação equivalente à da licenciatura, para todos os efeitos académicos e pro fissionais, nomeadamente os dc acesso à frequência dos cursos de mestrado em áreas científicas afins e às carreiras técnicas superiores da administração central e local.

Artigo 6.°

(Admissão aos cursos superiores de enfermagem)

1 — Na admissão à frequência do curso superior de enfermagem serão observadas as normas gerais de acesso ao ensino superior.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderão, ainda, ser exigidos para a admissão à frequência do curso superior dc enfermagem requisitos específicos adequados ao exercício da profissão.

Artigo 7."

(Admissão aos cursos superiores especializados)

Constituem condições dc admissão à frequência dos cursos superiores especializados em enfermagem:

a) A aprovação no curso superior dc enfermagem;

/;) Dois anos de experiência profissional comprovada por entidade pública idónea c ob:ida após a conclusão do curso superior dc enfermagem.

Artigo 8.°

(Funcionamento dos cursos)

Os cursos a que se refere o presente diploma funcionarão em regime de numerus clausus a fixar anualmente por despacho conjunto dos Ministros da Educação c da Saúde.

Artigo 9.° (Equivalência de habilitações)

Aos enfermeiros habilitados com cursos estrangeiros legalmente reconhecidos nos respectivos países para o exercício da profissão dc enfermeiro poderá ser concedida equivalência às habilitações portuguesas correspondentes, cm condições a definir por decreto do Governo.

Artigo 1ü.°

(Reconversão das actuais escolas de enfermagem)

As actuais escolas de enfermagem poderão ser reconvertidas cm escolas superiores de enfermagem, se gundo critérios a fixar por despacho conjunto dos Ministros da Educação e da Saúde.

Artigo 11."

(Diplomados pelas actuais escolas de enfermagem)

1 —Aos diplomados pelas actuais escolas de enfermagem poderá ser concedida equivalência ao bacharelato ou ao diploma de estudos superiores especializados em enfermagem, para os efeitos prcvisios no presente diploma, mediante apreciação curricular.