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3 DE JULHO DE 1986

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ensino de enfermagem enviado pelo Ministério da Saúde aos sindicatos — comentado; 3) Conclusão; 3.1) Exigência dos sindicatos para a continuação do processo de integração.

Esperam es direcções que com este contributo se desenvolva entre os enfermeiros um processo dc debate conducente à unidade, cm torno dos objectivos adiante apontados, impedindo assim meras manobras dc gabinete que comprometam o passado, o presente e o futuro da enfermagem.

Introdução

A posição das direcções dos sindicatos já amplamente discutida com os enfermeiros, face ao processo dc integração do ensino de enfermagem no sistema educativo iveional, leni sido várias vezes afirmada.

Assenta na convicção dc que é um processo it reversivel é consequência da dolução histórica do ensino de enfermagem e, por isso, deve abrir perspectivas subord'nadas a determinados objectivos.

Em síntese. ¡¡presentamos cm seguida os aspectos fundamentais.

I- - Integração cio ensino dc enfermagem — uni processo irreversível — Porquê.

1.1 — Ao ensino de enfermagem deve ser atribuída validade igual à dc outros r.trnos da ciência.

1.2 — À proEssão do enfermagem deve ser consagrado o estatuto soe¡::; In tvnic as exigências dc conhecimentos técnico-ticmílieos dc que o ensino ministrado é a garantia.

1.3 -A opção da entrada no curso dc enfermagem não pode ser vista como mero rclluxo da não entrada noutros cursos universitários.

2 - Evolução do processo de integração

2.1 —O ensino dc enfermagem sofreu um processo de amadurecimento, cuja ori.scm se hascou em eonhe cimentos empíricos, sendo hoje uma cicnc:;.t, no rumo da saúde, composta por uma g;inta suficicnicmcnlc lala c aprofundada dc conhecimentos técnico científicos que permite:

Autonomia dc funções em enfermagem; Prática na área dc investigação oiomíliea. em enfermagem;

Desenvolvimento de uma acção du interdependência c complementaridade com outras arcas científicas dc saúde.

2.2 — Os caminhos seguidos foram diversos desde:

Autonomia das escolas face às instituições e dependência directa do Ministério da Saúde, através do Departamento do Ensino dc Enfermagem;

Encerramento de cursos específicos c criação das especialidades pós-básicas;

Abolição da formação de auxiliares de enfermagem;

Criação de cursos que coloquem todos os enfermeiros com o mesmo nível de formação teórica:

Curso de promoção; Curso dc equiparação.

5 — Perspectivas

Por tudo isto, podemos afirmar:

A evolução e valorização da profissão de enfermagem têm uma ligação directa e estreita com as habilitações literárias exigidas ao longo da história;

O nível dc ensino ministrado nas escolas de enfermagem c a sua autonomia é obra dos próprios enfermeiros;

O reconhecimento do ensino de enfermagem no sistema educativo nacional é uma necessidade urgente a concretizar, dentro dos seguintes objectivos:

a) Ser um ensino de nível superior;

b) Garantir um único nível de formação básica;

c) Ser um esquema dc ensino que confira graus académicos iguais aos de outros cursos dc nível superior;

d) Um esquema dc ensino que não corte as c.vpcciüüv.is cm (ermos de futura formação aos actuais enfermeiros, através do reconlta-imcfto H}i formação em enfermagem f'c h.jo :>-J ida;

a) Um esqucnin do i-r-mo que garanta a continuidade do formação dc novos enfermeiros dc acordo com as necessidades do País.

Ministérios da Educação e da Saúde

Decreto-Lei n.° ...

Assim:

0 Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° (Ensino de enfermagem)

1 — O ensino dc enfermagem é integrado no sistema educativo nacional, a nível dc ensino superior, c será ministrado nas escolas superiores de enfermagem.

2 — A rede das escolas superiores dc enfermagem será fixada por decreto do Governo, ressalvados os princípios dc reconversão das actuais escolas, previstos no artigo 10." do presente diploma.

3 — O ensino dc enfermagem é da dupla tutela do Ministério da Educação c do Ministério da Saúde.

4 — A tutela prevista no número anterior será exercida em condições a definir por diploma especial.

Artigo 2.° (Escolas superiores de enfermagem)

1 — Compete às escolas superiores de enfermagem organizar e ministrar:

a) O curso superior de enfermagem;

b) Cursos superiores especializados em enfermagem.

2 — Os planos de estudo dos cursos previstos no número anterior serão fixados por portaria conjunta dos Ministros da Educação c da Saúde, sob proposta dos conselhos científicos das escolas.