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3 DE JULHO DE 1986

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2 — A apreciação curricular será feita por um júri a designar por despacho conjunto dos Ministros da Educação e da Saúde e terá em conta, nomeadamente:

a) As habilitações literárias do requerente; 6) A formação cm enfermagem;

c) O exercício da profissão;

d) A docência em enfermagem;

/) A formação universitária em outras áreas de conhecimento.

3 — O júri poderá condicionar a concessão da equivalência à posse de determinada formação complementar.

Artigo 12." (Carreira docente)

t — A carreira docente das escolas superiores de enfermagem será fixada por diploma especial.

2 — Os actuais docentes das escolas de enfermagem e os actuais técnicos de enfermagem da área do ensino poderão ser integrados na carreira prevista no número anterior, em condições a definir por aquele diploma.

Artigo 13.° (Medidas transitórias)

1 — O curso de Enfermagem Geral a que se refere a alínea b) do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 38 884, de 28 de Agosto dc 1952, c o curso da Kscola Técnica de Enfermeiras a que se refere o Decreto n." 30 447, de 17 de Maio dc 1940, poderão continuar a funcionar durante um perído não superior a cinco anos após o início do funcionamento do curso superior de enfermagem, mas apenas para os alunos que se encontrem matriculados à data da publicação do presente diploma legal.

2 — Os cursos de especialização em enfermagem a que sc refere o n." 1." da Portaria n.u 1144/82, dc 13 dc Dezembro, poderão continuar a funcionar durante um período não superior a cinco anos após o início do funcionamento do curso superior de enfermagem.

3 — O curso de Pedagogia e Administração para enfermeiros especialistas a que sc refere a Portaria n." 681/82, de 8 de Julho, poderá continuar a funcionar durante um período não superior a cinco anos após o início do funcionamento do curso superior de enfermagem.

4 — Durante o período transitório de cinco anos, contado a partir da publicação deste diploma, poderão ser concedidas equivalências aos cursos de enfermagem legalmente instituídos à data da entrada em vigor do presente diploma e nos termos da legislação vigente nessa data.

Comentários dos sindicatos

O projecto não apresenta preâmbulo, o que significa não definir qual a filosofia subjacente à integração do ensino de enfermagem.

Artigo I."

1 — O sistema educativo nacional, a nfvel de ensino superior, tem regras estabelecidas. A nosso ver, deverá ser explicitado qual o nível superior a que sc refere.

2 — Os princípios de reconversão das escolas dc enfermagem não estão previstos neste projecto de decreto-lei, nem neste artigo nem no artigo 10.°

3— ..........................................................

4 — As condições cm que a dupla tutelu será exercida devem ter a sua base cm regras estabelecidas neste decreto-lei.

Artigo V

0 conjunto deste artigo define que o futuro curso superior de enfermagem confere competência profissional pelo título de enfermeiro e o grau académico de bacharel; é um passo positivo em relação à actual situação pela definição do grau académico conferido à formação básica de enfermeiro.

Deverá explicitar no n." 2 que a habilitação conferida pelo curso superior dc enfermagem confere autonomia de decisão para a prestação de cuidados dc enfermagem gerais.

Artigo 4."

1 — ..........................................................

2—..........................................................

3 — Afirma-se no n." 2 serem criados desde já cursos superiores especializados cm enfermagem, cuja enumeração corresponde às actuais especialidades. No entanto, no n.u 3 afirma-se que só entrarão cm funcionamento caso a caso e à medida em que estejam reunidas as condições para lai.

Não define quais são as condições a ser asseguradas.

Não define tempo para a sua entrada cm funciona-namento, o que compromete a continuidade da formação em enfermagem.

4— ..........................................................

Artigo 5.°

Os cursos superiores especializados cm enfermagem não conferem neste articulado grau académico mas apenas equivalência.

A semelhança, do curso superior de enfermagem, que confere o grau dc bacharel, estes cursos deveriam igualmente conferir o grau académico que dentro da perspectiva do ensino superior integrado é a licenciatura.

Na sequência lógica do artigo 3.", que confere capacidade para participar na gestão, este artigo deve explicitar que os cursos superiores especializados, para além de conferirem capacidade para administração dos serviços dc enfermagem, conferem também capacidade para a gestão dos mesmos.

4 — incluir a administração regional.

Artigo 6."

1 — ..........................................................

2 — ê de eliminar.

Consideramos que o n." 1 é suficiente para precisar as condições de admissão ao curso superior de enfermagem.