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II SÉRIE — NÚMERO 84
próxima reunião do conselho seja apresentado parecer jurídico sobre a competencia da Administração em suspender o pagamento dc horas extraordinárias efectivamente feitas. Que só mediante o referido parecer, e caso se verifique não haver impedimento, se torne definitiva a atribuição da remuneração suplementar citada.
A expressão «remuneração suplementar correspondente a seis vencimentos anuais, a pagar em duodécimos» não é inteiramente correcta; não se trata, de facto, dc seis vencimentos anuais a pagar em duodécimos ao longo de cada ano, mas sim de seis vencimentos mensais a pagar em doze prestações ao longo do ano. Isto é, e em termos práticos, a remuneração suplementar corresponde a 50 % do vencimento mensal.
(") Manual de Direito Administrativo, vol. it, 9." ed., 2.° reimpressão, Coimbra, 1983, pp. 764 a 768. (") Artigo J6." do Decreto n." 19 478:
Os vencimentos dos funcionários dividem-se, para os efeitos deste decreto com força de lei, em categoria e exercício, sendo cinco sextos de categoria e um sexto de exercício.
$ I." do artigo 12." do Decreto-Lei n.° 26 J/5:
O vencimento de categoria será igual a cinco sextos do vencimento total, e o dc exercício, a um sexto.
(■') Artigo 529." do Código Administrativo:
Os vencimentos dos funcionários administrativos dividem-se em vencimento de categoria e vencimento dc exercício.
§ I." Considero-se vencimento de categoria cinco sextos do ordenado atribuído ao cargo.
§ 2." Consideram-se vencimentos de exercício o sexto restante do ordenado e todos os demais proventos certos c incertos atribuídos para remuneração das funções.
(") Artigo 558." do Código Administrativo:
Têm direito aos vencimentos de categoria e exercício;
1) Os funcionários no exercício efectivo dos cargos cm. que estiverem providos;
2) Os funcionários no gozo de licença graciosa, ou com parte dc doente, ou na situação de licença por doença, até 30 dias, c os assistidos na tuberculose;
3) Os funcionários no desempenho de comissões extraordinárias de serviço público de duração até um ano ordenadas pelo respectivo corpo administrativo ou pelo ministro, conforme os casos, e que não tenham remuneração própria:
4) Os funcionários reintegrados nos seus cargos por sentença que anule o acto que os puniu, em relação ao tempo em que estiverem ilegalmente afastados do cargo.
§ ;." do artigo 12." do Decreto n." 19 478:
A licença referida no presente artigo (licença graciosa, hoje, licença para férias) não produz a perda de qualquer parcela dos vencimentos dos funcionários nem está sujeita ao pagamento dc emolumentos.
§ único do artigo 16° do Decreto n.° 19478:
O vencimento dc exercício só será abonado quando os funcionários estejam na efectividade de serviço ou na situação de licença graciosa prevista no corpo do artigo 12.° e seu § 4.". considerando-se como efectividade de serviço a ausência por motivo do desempenho de quaisquer funções públicas, não remuneradas, para que aqueles sejam chamados c a que não possam legalmente eximir-se. Exceptuam-se desta disposição os casos em que este decreto estatui o contrário.
lá o artigo 3." da Lei n.° 405, de 9 de Setembro de 1915, havia estabelecido:
O vencimento de exercício que competir aos funcionários só será abonado quando estiverem na efectivi-
dade de serviço, considerando-sc nesta designação o serviço dc jurado c o exercício dc quaisquer funções públicas, não remuneradas, para que sejam chamados c a que não pissam legalmente eximir-se.
(") Isto é: o vencimento correspondente, por exemplo, à letra 12 corresponde, para a generalidade dos funcionários remunerados por essa letra, em parte (cinco sextos) a vencimentos de categoria c no restante (um sexto) a vencimento de exercício, enquanto para os oficiais dc justiça e dos registos corresponde na íntegra a vencimento de categoria.
(M) Cf., entre outros, os pareceres n.'* 49/80. de 30 de Julho de 1980, homologado por despacho do Secretário de Estado da Administração Regional e Local de 20 de Agosto do mesmo ano, publicado no Diário da República, 2." série, n.° 258, de 7 de Novembro de 1980, e no Boletim do Ministério da lustiça, n." 304, p. 134; 86/84, de 24 de Janeiro dc 1985, homologado por despacho do Secretário de Estado do Orçnmcnto de 2 de Março do mesmo ano e publicado no Diário da República, 2." série, n." 106, de 9 de Maio seguinte, c no lioletim do Ministério da Justiça, n.° 346, p. 88, C 37/85. dc 11 de Novembro dc 1985, não publicado.
(") Parecer n.° 126/85, dc 18 dc Dezembro dc 1985, homologado por despacho do Secretário dc Estado da Investigação Científica e publicado no Diário da República, 2." série, n.° 94, dc 23 dc Abril dc 1986.
(•'') Itomologudo por despacho de 4 de Fevereiro de 1981 do Ministro da lustiça e publicado no Diário da República, 2." série, n.° 190. dc 20 dc Agosto de 1981, e no Boletim do Ministério da justiça, n." 307, p. 34.
t") Conceitos Fundamentais do Regime luridico do Funcionalismo Público, vol. i. Coimbra. 1985, pp. 460 e segs.
(") Cf. também a circular n." 283, série A, de 22 de Dezembro dc 1955, da mesma Direcção-Geral. Esta circula;: c a citada no texto podem ler-sc cm Leopoldo Menezes Gou-vêa e Luís Gonzaga Tavares.
Contubilidade 1'ública, 4." ed., Lisboa, Imprensa Nacional, 1962, pp. 385 c 387.
V. também o parecer deste corpo consultivo n." 25/62, de 7 de )unho de 1962, homologado por despacho do Ministro do Interior de 22 dos mesmos mês e ano e publicado no Diário do Governo. 2." série, n." 163, de 12 dc fulho de 1962, e us circulares n.'" 818 e 819, respectivamente de 24 de Fevereiro dc 1976 e 5 de Maio dc 1976, da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, a primeira transmitindo despacho de 20 de laneiro do mesmo ano do Secretário de Estado do Orçamento.
Este parecer foi votado na sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de 5 de Junho de 1986.
José Narciso da Cunha Rodrigues — Mário José de Araújo Torres (relator) — António Gomes Lourenço Martins — ]osé Augusto Sacadura Garcia Marques — Alberto Manuel Portal Tavares da Costa — Abílio Padrão Gonçalves — Ireneu Cabral Barreto — José Joaquim de Oliveira Branquinho — António Agostinho Fernando Caeiro — Sebastião Duarte Vasconcelos da Costa Pereira (vencido, nos termos da seguinte declaração: verificando-se que legalmente o vencimento de exercício é apenas um sexto do vencimento, excluindo portanto quaisquer remunerações acessórias, não pode a remuneração suplementar, dada a sua natureza própria, seguir o regime normal dos elementos por faltas que incidem naquele vencimento, mantendo-se apenas legalmente possível efectuar nela os descontos nos casos de faltas não justificadas, previstos, respectivamente, no artigo 7." e no parágrafo 3.° do artigo 8." do Decreto com força de lei n.° 19 478, de 18 de Março de 1931).
(O parecer foi homologado em 27 de Junho de 1986.)
PREÇO DESTE NÚMERO 196$00
Depósito legal n.° 8819/85
Imprensa Nacional-Casa da Moeda. E. P.