O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE JULHO DE 1986

3261

vencimento de categoria, quer no vencimento de exercício, e atenta a classificação doutrinal, não integra o conceito de vencimento principal, mas sim accsscVo.

2." A remuneração suplementar, emboa possa compensar trab;ilho extraordinário, não funciona como um mero sucedâneo do pagamento das horas extraordinárias.

3." A rfiv.uncfíiçSo suplementar, sendo acessória do vencimento, não é atribuída pelo facto dc os funcionários lerem a qualidade de funcionários da Assembleia da República, mas deriva essencialmente da nalureza e das condições de funcionamento próprias da Assembleia, nos termos do n.° 1 do artigo 21.° da LOAR.

4.° Como a remuneração suplementar se funda no artigo 21.°, n.üs 1 e 2, da LOAR, mantendo-se um regime especial de trabalho decorrente das condições de funcionamento próprias da Assembleia, não se vê como possa ser suprimida ou alterada tal remuneração, sem qualquer mudança desse condicionalismo, sendo certo que implícita uma disponibilidade dos funcionários para o trabalho, inexistente no regime dc horas extraordinárias, ao mesmo tempo que goza de uma certa estabilidade, na medida em que é possível de desconto legal para a Caixa Geral de Aposentações, podendo influenciar as pensões de aposentação e de sobrevivência.

5." A remuneração suplementar, como remuneração acessória que é, não pode considerar-se integrada no vencimento e exclui em princípio o pagamento de horas extraordinárias, que só terá lugar no regime de opção criado pelo conselho administrativo, de 2 de Julho de 1981, sendo todavia de salientar que tem sido autorizado o pagamento de horas extraordinárias a pessoal que recebe a remuneração suplementar, mas isto porque se trata de trabalho praticado fora do funcionamento efectivo da Assembleia, pressuposto da remuneração suplementar nos termos do n.° 2 do artigo 21.° da LOAR.

6.° Dada a natureza própria da remuneração suplementar, não é, em princípio, possível descontar nela '/» por cada dia que os funcionários faltem, sendo apenas possível tal desconto nos casos de faltas não justificadas, previstas, respectivamente, no artigo 7.° e § 3.° do artigo 8.° do Decreto com força de lei n.° 19 478, de 18 de Março de 1931.

2.2 — No segundo parecer referido, elaborado por uma adjunta do Gabinnete de V. Ex.a, e que versou especificamente o problema de saber se a remuneração suplementar prevista no n.° 2 do artigo 21.° da Lei Orgânica da Assembleia da República deverá continuar a ser abonada quando haja perda do vencimento de exercício por parte dos funcionários da Assembleia da República, isto é, se o abono da referida remuneração tem o mesmo regime do abono do vencimento de exercício, perfilaram-se, no final, as seguintes conclusões:

I — A Lei Orgânica da Assembleia da República não prevê quaisquer normas relativas a faltas e licenças e suas implicações nos vencimentos dos funcionários e agentes da Assembleia da Re-

pública, pelo que se lhes tem de aplicar, por força do seu artigo 25.°, n.° 2, o Estatuto da Função Pública em tudo o que não a contrarie.

11 — A remuneração suplementar da Assembleia da República constitui, de acordo com uma classificação doutrinal das remunerações, um vencimento acessório, não tendo sido fixada por lei independentemente das circunstâncias relativas ¿1 pessoa que foi provida no cargo público e ao lugar e modo do seu exercício, mas tendo em conta o «regime especial de trabalho decorrente da nalureza c condições dc funcionamento próprias da Assembleia».

lü — A remuneração suplementar da Assembleia da República está intimamente ligada ao exercício dc funções.

ÍV — O Código Administrativo c, recentemente, o Decreto-Lei n." 308/85, dc 30 de Junho, ao consagrarem, um como «vencimento dc exercício o sexto restante do ordenado c lodos os demais proventos certos e incertos atribuídos para remuneração da função» c, o outro, «que só haverá lugar a subsídio dc turno enquanto for devido vencimento de exercício», têm dc ser considerados como afloramentos dc um princípio geral regulador da matéria, já defendido pela doutrina, de que as remunerações acessórias devem, em princípio, seguir o regime do vencimento de exercício.

V — A remuneração suplementar da Assembleia da República só deverá ser abonada enquanto for abonado o vencimento dc exercício.

2.5 — Expostas as posições que nos foram transmitidas, trataremos de seguida de historiar o aparecimento da norma em causa, tentando apreender-lhe a razão de ser (n.u 3), e veremos como foi regulamentada a remuneração suplementar nela prevista (n.° 4).

3 —Dispunha o artigo 21° da Lei n.° 32/77 ('), sua redacção primitiva, sob a epígrafe «Regime especial de trabalho»:

1 — O pessoal ao serviço da Assembleia da República tem regime especial de prestação dc trabalho decorrente da natureza e das condições dc funcionamento próprias da Assembleia.

2 — Este regime poderá compreender, nomeadamente, horário especial de trabalho, prestação de serviço por turnos e remuneração suplementar durante o funcionamento efectivo da Assembleia, ficando sempre ressalvados os direitos fundamentais dos trabalhadores consignados na Constituição e na lei geral.

3 — O pessoal auxiliar ao serviço da Assembleia da República terá direito ao regime dc horas extraordinárias estabelecido pelo Decreto-Lei n.° 793/74, de 31 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 305/75, de 21 de Junho.

4 — O pessoal ao serviço da Assembleia da República, com exclusão do pessoal dirigente, terá direito ao regime de horas extraordinárias que vier a ser autorizado pelo conselho administrativo.

5 — Em condições excepcionais de funcionamento do Plenário da Assembleia da República, aos funcionários e agentes indispensáveis será