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3 DE JULHO DE 1986

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no ano de 1983. Ambas foram reformadas, surgindo em 19 de Dezembro de 1984 uma outra declaração no valor de 80 contos (fls. 32 e 33).

9 — Em relação a obra de construção do Quartel da Cuarda Nacional Republicana, constata-se que, por ofício assinado pelo Sr. Presidente, foi remetido ao Mln!slério da Administração Interna um auto de medição de trabalhos, onde indicou falsamente que o terreno onde a obra sc encontra implantada tinha custedo 1800 contos, ou seja, mais 1400 contos que o preço efectivamente pago. Pretendia-sc apresentar um auto no valor de 5000 contos, que não atingiria esta importância se sc indicasse o custo real do terreno—400 contos (fls. 34, 35 e 66).

9.1—Trata-se, pois, de um processo fraudulento de obtenção de fundos (fls. 34, 35 e 67).

10 — Na compra dos prédios paro a construção e instalação do edifício anexo ao dos Paços do Concelho foram praticados actos que indiciam a existência de processo especulativo (fls. 35, 36 c 67).

Com efeito:

10.1 — Em 26 de Janeiro de 1981, a Câmara Municipal informou Joaquim de Matos de que está disposta a cemprar-lhe o prédio e terreno adjacente por 2500 contos;

Em 15 de Janeiro de 1982 é celebrado conrrato--promessa cem o referido Matos em que este se compromete a vender aquelas propriedades ao Município por 3665 contos;

Nesta mesma data, o dito Matos compra, ele próprio, o edifício e terreno em causa ao seu legítimo proprietário por 2300 contos;

No dia seguinte, tal como consta da respectiva escritura, a Câmara Municipal compra ao mesmo Matos aquelas propriedades por 3600 contos, sendo-lhe, no entanto, entregues 3665 contos;

A Câmara Municipal terá financiado uma operação especulativa, por intermédio do Sr. Presidente, encetando negociações com o pseudoproprictário desde Janeiro de 1981, acabando o Joaquim de Matos por receber, em 15 de Janeiro de 1982, a quantia dc 3665 contos, data em que ele próprio comprou o edifício e o terreno por apenas 2300 contos (fls. 34 a 36 e 67).

11 — Foram promovidas aquisições sem o necessário concurso público, sem contrato escrito e sem o indispensável visto do Tribunal de Contas, sendo, portanto, responsáveis as entidades e funcionários que deram execução àquelas despesas [artigos 1.°, n.° 1, alínea d), e 4." do Decreto-Lei n.u 146-C/80, de 22 de Maio, aplicáveis por força do disposto no artigo 16." do Decreto-Lei n.° 390/82, de 17 de Setembro] (Us. 38 a 41 e 67 e 68).

12 — A dívida do Município atinge o montante aproximado a 300 000 contos, não se podendo deixar de considerar o endividamento como irregular (fls. 44 a 49 e 69 e 70).

13 — As verbas transferidas para as freguesias nos anos de 1980-1985 estão longe dos valores a que têm direito, tendo havido anos cm que não foram entregues quaisquer importâncias a algumas destas autarquias (fls. 50 e 70).

13.1 —Não foi dado cumprimento à disciplina decorrente dos artigos 4.", alínea a), e tl.° da Lei n.° 1/ 79, de 2 dc Janeiro, e 16.° do Decreto-Lei n.ü 98/34, de 29 de Março.

14 — Encontram-se no quadro funcionários providos sem concurso público, não se tendo dado cumprimento ao disposto no artigo 3.°, n.° 1, do Decreto Regulamentar n.° 68/80, de 4 de Novembro (fls. 51 e 52 e 70).

14.1—O Sr. Chefe de Secretaria informou oportunamente a Câmara quanto ao regime legal aplicável.

As deliberações respectivas são nulas e de nenhum efeito, nos termos do artigo 363.°, n.° 6.°, do Código Administrativo, regime então em vigor.

14.2 — Tais deliberações deram origem a despesas ilegais, pelas quais são responsáveis pelo Tribunal de Contas os gerentes que autorizaram os respectivos pagamentos (artigos 32." do Decreto-Lei n.° 243/79, de 25 de Julho, já revogado, e 41.° e 42.° do Decreto-Lei n.° 341/83, de 21 de Julho).

15 — Vem sendo atribuída aos encarregados dos Serviços de Obras, a título de remuneração por horas extraordinárias, importância mensal fixa sem correspondência em trabalho daquela natureza efectivamente realizado (fls. 52, 53 e 70).

16 — Ficou provado, pelo menos, que o Sr. Presidente tem cedido a máquina retroescavadora para a abertura dc caboucos e fossas às pessoas que o solicitam.

A mesma máquina trabalhou também na escavação e preparação do terreno onde foi implantada a piscina do Sr. Presidente — bem como no local onde foi construído o armazém de sucata deste—, tendo transportado sacos de cimento dos armazéns de Manuel Nogueira Carvalho e, dentro do recinto da obra, materiais diversos, como areia e massa (Us. 53 a 59 e 71).

Medidas a propor

1 — A remessa ao Tribunal de Contas do relatório e da ficha-súmula, para efeitos do disposto no artigo 42." do Decreto-Lei n.° 341/83, dc 21 de Julho.

2 — Que seja promovido o envio ao Ministério Público (delegado do procurador da República junto do Tribunal Judicial da Comarca de Penacova) de cópia do presente processo — relatório, documentos e ficha-súmula.

3 — Que seja remetida cópia do relatório à Inspcc-ção-Geral de Finanças, sugerindo-se a promoção de acção inspectiva que tenha por objectivo o apuramento da verdadeira extensão das irregularidades e ilegalidades detectadas na área de gestão patrimonial e financeira.

4 — Finalmente, e para além das medidas que venham a ser tomadas pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas, propõe-se ainda que, consideran-do-sc como facto extremamente grave a inexistência de actas das reuniões que o executivo teria realizado, pois que daí resulta a inexistência jurídica de todos os actos administrativos que vêm sendo praticados pela administração municipal — fado imputável não só ao executivo, como, por omissão, à Assembleia Municipal —, seja decretada a dissolução dos órgãos do Município de Vila Nova de Poiares, nos termos do artigo 93.°, n.u 1, alínea a), da Lei n.° 79/77, tendo em atenção que todos os seus membros são responsáveis por tal situação.

Inspecção-Ceral da Administração Interna, 30 de dc Outubro de 1985. — O Inspector-Ccral, João dos Santos Rodrigues.