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II SÉRIE — NÚMERO 84

atribuído um subsídio de alimentação e transporte a íixar pelo conselho administrativo.

6 — A autorização do pagamento das horas extraordinárias e subsídios especiais acha-se dependente de prévio visto favorável do conselho administrativo.

A redacção do n." 1 foi alterada pela Lei n.° 5/83, de 27 de Julho, passando a ser a seguinte:

O pessoal ao serviço da Assembleia da República, incluindo o previsto nos artigos 10.° e 15.", tem regime especial de prestação de trabalho decorrente da natureza e das condições de funcionamento próprias da Assembleia.

Como resulta da comparação entre os dois textos, a modificação introduzida consistiu em tornar extensivo o regime especial estabelecido neste artigo 21." ao pessoal previsto nos artigos 10." e 15.", isto é, c respectivamente, ao pessoal do Gabinete do Presidente da Assembleia da República (2) e ao pessoal de apoio aos deputados.

A l.ei Orgânica da Assembleia da República teve na sua origem o projecto dc lei n.° 18/1, do deputado Jorge Miranda (3), cujo artigo 17." previa:

1 — o pessoal ao serviço da Assembleia da República tem um regime especial de prestação dc trabalho decorrente da natureza c das condições dc funcionamento próprias da Assembleia, a lixar pela Mesa, ouvidos os representantes dos funcionários e agentes.

2 — lZsse regime poderá compreender, nomeadamente, horário especial de trabalho, prestação de serviço por turnos e remuneração suplementar durante o funcionamento efectivo da Assembleia, ficando sempre ressalvados os direitos fundamentais dos trabalhadores consignados na Constituição e na lei geral.

Tendo sido constituída uma comissão eventual acl hoc para o estudo da Lei Orgânica da Assembleia da República, a mesma apresentou uma proposta dc substituição do projecto dc lei n." 18/1 (4), que previa no seu artigo 21.":

1 — O pessoal ao serviço da Assembleia da República tem regime especial de prestação dc trabalho decorrente da natureza c das condições dc funcionamento próprias da Assembleia.

2 — fuste regime poderá compreender, nomeadamente, horário especial de trabalho, prestação dc serviço por turnos c remuneração suplementar durante o funcionamento efectivo da Assembleia, ficando sempre ressalvados os direitos fundamentais dos trabalhadores consignados na Constituição c na lei geral.

3 — O pessoal ao serviço da Assembleia da República disporá do mesmo regime de horas extraordinárias que o fixado para o pessoal de secretaria dos gabinetes ministeriais que a ele tem direito, previsto no Decrcto-Lei n." 793/74, de 31 dc Dezembro, em termos a íixar pelo regulamento previsto no n." 2 do artigo 8."

4 — Sempre que o Plenário da Assembleia da República se prolongue para além da hora re-gimcnlal. os funcionários c agentes indispensáveis ao seu funcionamento terão direito a um subsídio especial.

5 — A autorização do pagamento das horas extraordinárias e subsídios especiais açha-se dependente de prévio visto favorável do conselho administrativo.

Do primeiro relatório da comissão eventual (5), do debate na generalidade (*), que culminou na aprovação por unanimidade da proposta de substituição do projecto de lei n." 18/1, do segundo relatório (na especialidade) da comissão eventual (7), a que se seguiu, sem discussão ou declarações de voto, a aprovação global e final, por unanimidade, do texto final apresentado por aquela comissão (8), apenas é possível colher, com alguma utilidade para a compreensão da instituição da remuneração suplementar, as seguintes passagens dc intervenções dos deputados Nandim de Carvalho (PSD), Oliveira Dias (CDS), Santos Ferreira (PS) e Veiga dc Oliveira (PCP).

Disse o primeiro ('):

Há também disposições do maior interesse neste projecto relativas ao pessoal da Assembleia da República. Procurámos dignificar o pessoa) da Assembleia, considerando-o, embora sujeito oo regime geral da função pública, adstrito a um dever de interesse colectivo, a um dever de interesse público mais dilatado, o que lhe vai permitir não só condições específicas de provimento nas melhores condições como também um regime remuneratório por horas extraordinárias adequado e outras prestações complementares.

Por seu turno, o deputado Oliveira Dias (10) afirmou:

E não poderia deixar dc afirmar, nesta oportunidade, que lenho consciência, na medida do possível, do esforço e da dedicação que devemos c que deve a própria Assembleia a todos os trabalhadores desta Casa. Tenho consciência da sobrecarga a que têm estado sujeitos. Aliás, já desde o tempo da Assembleia Constituinte, sobrecarga cm tempo, em qualidade e cm intensidade do seu trabalho, ao qual têm correspondido, ultrapassando, muitos deles e muitas vezes, aquilo que seria legítimo pedir-lhes relativamente ao normal exercício das suas funções [...].

Tenho consciência do esforço e da dedicação com que têm contribuído — muito maiores do que à primeira vista podem parecer— para possibilitar a actividade de todos nós e da Assembleia.

Por tudo isto, desejaria uma vez mais exprimir-lhes os agradecimentos que, penso, serão de todos nós.

E desejaria ainda salientar que uma das preocupações e um dos objectivos que entendemos dever ter presentes nesta discussão é a obrigação dc atenuar, na medida do possível e tenoo na melhor conta as observações c os pareceres que nos facultaram, as dificuldades e limitações com que se defrontam no seu trabalho, encarado com dever ser, em termos de regime normal de serviço público, c a obrigação também de corrigir ou, ao menos, de atenuar os desnivelamentos que existem entre o teor das suas qualificações, experiência e responsabilidades c as posições que têm ocupado no quadro do funcionalismo público. O apelo à sua dedicação ao serviço e a esta Casa,