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II SÉRIE — NÚMERO 84

anuais a pagar em duodécimos, a todo o pessoal do quadro da mesma Assembleia, e condicionada à opção por escrito dos- funcionários e declaração expressa do cumprimento das cláusulas referidas na proposta apresentada pelo núcleo de modernização administrativa (c).

Em face disto, o conselho administrativo decidiu o seguinte:

Tendo presente que o pessoal ao serviço da Assembleia da República tem regime especial de prestação de trabalho decorrente da natureza e das condições excepcionais de funcionamento da própria Assembleia e em particular do Plenário, ao abrigo dos n.M 2 e 6 do artigo 21.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, autorizou o pagamento, com efeitos a partir de l de Maio de 1981, de uma remuneração suplementar correspondente a seis vencimentos anuais, a pagar em duodécimos, ao pessoal que- presta serviço à Assembleia da República em regime permanente, quer do quadro ou contratado, sem prejuízo de o pessoal auxiliar do quadro poder optar pelo regime anterior, mediante prévia declaração escrita, situação em que terão direito a uma remuneração suplementar correspondente a um terço do respectivo vencimento e às horas extraordinárias efectivamente prestadas, a partir de 20 horas, nos termos dos artigos 12.°, n.° 2, alínea a), e 15.°, n.° 2, ambos do Decreto-Lci n.° tlO-A/81, dc 14 de Maio (d).

É este, em resumo, o regime que vigora para a remuneração suplementar [...]

Expostos, assim, todos os elementos disponíveis relativos à remuneração suplementar, estamos agora habilitados a enfrentar a questão que nos vem posta. Para elaborarmos a correspondente resposta haverá que, antes de mais, proceder à caracterização jurídica de tal remuneração (n.° 5), a fim de, uma vez conhecida a razão de ser da perda do vencimento de exercício em certas situações dos funcionários (n.° 6), apurarmos sc a mesma vale também para a remuneração ora cm causa (n.° 7).

5 — A matéria das remunerações dos funcionários e agentes da Administração Pública, no que concerne à caracterização, classificação c regime dos diversos abonos que as integram, está eivada de dificuldades e ambiguidades, derivadas da indisciplina que nela reina, da diversidade de classificações adoptadas pela doutrina e polo próprio legislador c da frequente utilização da mesma expressão para designar realidades diversas.

Um exemplo típico dessa confusão reinante prende-se justamente com a noção de vencimento de exercício, que cobre situações díspares consoante a perspectiva doutrinal de quem a usa ou o concreto efeito a que se destina.

(r) On. ci/., o. 10.

(d) Acta n." 8/If, L/1.*, do conselho administrativo de 2 dc fulho dc 1981.

Atende-nos ainda a lição de Marcello Caetano (u), há duas classificações legais fundamentais de vencimento (a classificação orçamental, em remunerações certas, remunerações acidentais e outras despesas com pessoal; e a classificação administrativa, em vencimento de categoria e vencimento de exercício), além da classificação doutrinal, em vencimento principal e vencimentos acessórios.

Mas mesmo dentro da classificação administrativa não era idêntico o sentido do vencimento dc exercício para os funcionários do Estado e para os funcionários administrativos: para aqueles correspondia a um sexto do vencimento, sendo os cinco sextos restantes considerados vencimento de categoria [artigo 16.° do Decreto n.° 19 478, dc 18 de Março de 1931 C3), e § l.° do artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 26 115, de 23 de Novembro de 1935 (16)|, enquanto para estes o artigo 529." do Código Administrativo (") — «mais completo e exacto», no entender de Marcello Caetano—, considerando também vencimento de categoria os cinco sextos do ordenado, englobava no vencimento de exercício não só o sexto restante do o.-deiudc, como «todos os demais proventos certos c incertos atribuídos para remuneração das funções». «Efectivamente», acrescentava Marcello Caetano, «são vencimentos de exercício todos os que, cm princípio, só devem ser abonados quando o funcionário se encontre no efectivo desempenho das funções do cargo e por efeito desse desempenho. Somente em casos especiais a lei permite que o funcionário receba esses vencimentos sem se encontrar no desempenho do seu cargo: tais são os casos de licença para férias, ou de afastamento por motivo do exercício de outras funções públicas que não tenham remuneração própria e de que sejam incumbidos sem que legalmente possam eximir-se [Código Administrativo, artigo 538.°, e Decreto n.° 19 478, artigos 12.°, § 1.°, e 16.°, § único ('■)].

Em regra, as situações cm que os funcionários têm direito a vencimento sem exercer o cargo apenas dão lugar ao abono da parte correspondente à categoria.»

Na clussiftcação doutrinal preconizada por Marcello Caetano entendia-se por vencimento principal «a remuneração certa ou remuneração base do cargo público, fixada por lei independentemente das circunstâncias relativas à pessoa que nele será provida, e ao lugar e ao modo do respectivo exercício», e por vencimentos acessórios, «as importâncias que a lei manda pagar para atender às circunstancias especiais de cada funcionário ou às despesas extraordinárias que o exercício da função lhe acarrete».

Desenvolvendo esta sua classificação, escreveu Marcello Caetano:

O vencimento principal pode consistir em ordenado (ou soldo, para os militares), ou emolumentos, e nele se compreendem os suplementos, subvenções ou melhorias que sejam concedidas genericamente a todos o:> funcionários, bem como o direito a habitação ou o abono para fardamento inerente a um cargo.

São vencimentos acessórios:

As diuturnidades, que são quantias concedidas aos funcionários pela permanência durante certo número de anos na mesma categoria hierárquica sem possibilidade legal de promoção;