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II SÉRIE — NÚMERO 84

do período de funcionamento normal da secretaria judicial.

Do exposto pode concluir-se que a remuneração suplementar em causa tem uma natureza complexa: em parle, visa compensar o trabalho prestado fora do horário normal de serviço da função pública, e em parte, visa compensar a especial qualificação c intensidade do serviço exigido ao pessoal da Assembleia da República. Em qualquer das perspectivas, surge como uma remuneração acessória, mas que está directamente ligada ao serviço efectivamente prestado (tanto assim que só c devida durante o funcionamento efectivo da Assembleia), o que a aproxima do vencimento de exercício, cabendo mesmo nesta categoria se se adoptasse o conceito tato que da mesma é dada pelo Código Administrativo.

6 — Cumpre agora analisar as situações em que se verifica a perda do vencimento de exercício, para se evidenciar a razão de ser dessa dedução e apurar se a mesma vale também para a remuneração suplementar em causa.

Esta problemática prende-se com a situação do pessoal em relação ao serviço. Existem, a este propósito, duas classificações tradicionais. Uma, entrecruzando as situações cm relação ao quadro e em relação à prestação de serviço, previa quatro hipóteses: actividade no quadro, actividade fora do quadro, inactividade no quadro c inactividade fora do quadro. A outra, atendendo apenas à prestação de serviço, previa três situações: serviço efectivo, faltas justificadas (e licenças) c faltas injustificadas.

loão Alfaia (a) propõe, por seu turno, a seguinte classilicação:

A) Serviço efectivo;

li) Ausência legítima, que abrange:

u) Situações dc ausência por motivo de interesse público; 6) Situações de ausência autorizada;

c) Situações de ausência obrigatória;

d) Situações de ausência compulsiva;

O Ausência ilegítima, que abrange:

a) Situações de falta injustificada;

b) Situações de falta de assiduidade.

D) Outras situações, designadamente:

a) Situação de greve;

b) Situação de adido.

Ligada a esta variedade de situações, o funcionário ou agente, quanto ao direito ao vencimento principal, pode encontrar-se em uma de três situações:

Ter direito ao vencimento de categoria e de exercício;

Ter perdido o direito a ambos esses vencimentos; Ter direito apenas ao vencimento de categoria, perdendo o de exercício.

Para efeitos do presente parecer, apenas nos interessa esta última situação.

Ela vcriíica-sc designadamente nos casos de licença por doença derivada dc acidente em serviço a partir do 61: dia (§ 2." do artigo 10." do Decreto-Lei n.<' 38 523. dc 23 de Novembro de 1951). licença por doença a partir do 31." dia (artigo 8.", § 4.°, do Decreto n." 19 478, de 18 de Março de 1931) e sus-

pensão preventiva (artigos 6.", n.u 1, e 54.°, n.° 1, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pr:lo Dccrcto-Lci n.° 24/84, de 16 de Janeiro).

A relação sinalagmática entre i retribuição c a efectiva prestação de trabalho exigiria, em estrito rigor, que, cessado este. cessasse aquela. O rigor de tal regime daria, porém, lugar a situações flagrantemente injustas e hoje em dia intoleráveis. Há situações em que a suspensão ou interrupção do trabalho é feita tanto no interesse do agente como no do serviço: é o caso do descanso semanal e das férias anuais. Noutros casos, é imposta obrigatoriamente ao agente, que se mantém disponível para o serviço: feriados. Noutras hipóteses, a ausência ao serviço surge justificada por razões de interesse social relevante: casamento, maternidade, paternidade, assistência a familiares; noutras ainda, por considerações de moral social: falecimento dc familiares próximos. Nos casos de doença, ponderou-se ser injustificado o recurso imediato às subvenções da Segurança Social. Em todas estas situações optou-se, pois, pela ficção de que, nelas, o agente continua ao serviço efectivo e, assim, mantém o direito à retribuição por inteiro.

Porém, nalguns casos, entendeu-se útil que, a partir de certa altura, houvesse uma redução parcial dessa retribuição com a finalidade de incentivar o regresso ao serviço o mais cedo possível: é o caso da licença por doença além do 30." dia (ou do 60.° dia se se tratar de acidente de serviço). A eventual injustiça deste regime quando o prolongamento da doença é de todo cm todo inimputável ao agente pode ser, em parte, obviada pelo uso da faculdade prevista no artigo 9." do Decreto n." 19 478, que possibilita o pagamento do vencimento de exercício em certas condições.

|á quanto à suspensão preventiva, o regime de suspensão do abono do vencimento de exercício tem por fundamento histórico a pressão da opinião pública, que compreenderia mal que um funcionário, suspeito da prática de infracções criminais ou disciplinares, continuasse a receber o seu vencimento por inteiro sem trabalhar. A reparação de eventuais injustiças, por não se confirmarem tais suspeitas, está acautelada no n.° 5 do artigo 6." e no n." 3 do artigo 54.° do estatuto disciplinar vigente.

7 — Posto isto, estamos agora em condições de responder à consulta formulada.

Mesmo que não se considere a remuneração suplementar como integrando o vencimento de exercício, é notório que deve seguir o mesmo regime deste, pelo menos no sentido de que não deve ser abonada nos casos em que não há lugar ao abono do vencimento de exercício.

Ê que a remuneração suplementar está directamente ligada ao exercício efectivo de funções. Resulta isto. desde logo. do próprio texto da lei, quando apenas prevê o seu abono «durante o funcionamento efectivo da Assembleia». Quer dizer: fora do funcionamento efectivo da Assembleia, o respectivo pessoal não tem direito à remuneração suplementar, o que bem se compreende se atentarmos na razão de ser deste abono: a compensação pelas «condições de funcionamento próprias da Assembleia», que, obviamente, não se verificam quando a Assembleia não está em efectivo funcionamento.

Por Otilio lado. tal remuneração, pelo menos em parte, visa compensar o trabalho extraordinário a que,