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3 DE JULHO DE 1986

326S

As gratificações especiais concedidas pelo desempenho das funções de fiscalização, inspecção ou direcção, ou pela realização de trabalhos acessórios ou extraordinários, as quais podem ser permanentes ou acidentais;

Os subsídios e abonos destinam-se a indemnizar o funcionário de despesas ou riscos especiais a que o sujeite a função: é o caso do subsídio para renda de casa, do subsídio para despesas de representação, dos abonos para falhas aos tesoureiros, do subsídio de isolamento era certas localidades das províncias ultramarinas, do subsídio de deslocamento por transferência ou para despesas de viagem;

As ajudas de custo são importâncias fixas pagas ao funcionário por cada dia em que tenha de se deslocar do lugar onde exerça o seu cargo e por motivo do desempenho deste, podendo ser substituído por um subsídio de campo quando a natureza do trabalho exija longa permanência fora das povoações (estudos ou execução de obras públicas, trabalhos geodésicos, etc);

Transportes, que é o nome dado ao que se abona para pagamento da deslocação do funcionário em serviço por caminho de ferro, automóvel ou outro meio mecânico de locomoção;

Caminhos ou subsídios de marcha é a importância paga ao funcionário por cada quilómetro que tenha de percorrer em serviço do seu cargo, sem utilização de transporte mecânico;

Abono de família, atribuído, não em razão de serviço, mas atendendo aos encargos familiares do funcionário;

Participações em rendimentos fiscais, em rendimentos provenientes das laxas de utilização dos serviços onde o funcionário exerça actividade, em multas |...|;

Prémios de percurso ou de economia, nos serviços de transportes ou outros de natureza industrial [...]

Basta a enunciação destas classificações para sc concluir que, conforme se adopte um ou outro critério, diversa será a arrumação da remuneração suplementar em causa. Dentro da classificação administrativa, tal remuneração não será considerada vencimento de exercício se não adoptarmos a noção do artigo 529." do Código Administrativo, mas já o será se a seguirmos. No quadro da classificação doutrinal preconizada por Marcello Caetano, se virmos nessa remuneração suplementar um suplemento atribuído independentemente das circunstâncias relativas às pessoas dos beneficiários, ela integrar-se-á nò vencimento principal, mas se for vista como uma gratificação especial concedida pela realização de trabalhos extraordinários, embora com carácter permanente, já será de considerar como vencimento acessório.

Para além desta dificuldade de arrumação conceituai, muitas vezes é a própria lei que expressamente declara que, para certo efeito, uma forma de retribuição é de considerar como vencimento de exercício e para outro efeito já o não é; ou que, para certo efeito,

uma remuneração acessória não é tida como tal. Basta pensar, por exemplo, no artigo 84.°, n.° 1, do Decreto--Lei n.° 385/82, de 16 de Setembro, que dispõe que a participação em custas (típica remuneração acessória) dos oficiais de justiça constitui o vencimento de exercício, enquanto o precedente n.° 3 do artigo 83.° dispusera que o vencimento correspondente à letra da tabela da função pública anexa ao diploma constitui o vencimento de categoria. O mesmo se diga para os conservadores e notários e oficiais desses serviços, cuja Lei Orgânica (Decreto-Lei n.° 519-F2/79, de 29 de Dezembro) dispõe que o ordenado (correspondente às letras) equivale, «para todos os efeitos», ao vencimento de categoria (artigos 53.°, n.° 5, e 59.", n.° 3), correspondendo a participação emolumentar (variável) ao vencimento de exercício (artigos 54.°, n.° 5, e 61.°, n.° 4) (").

Relativamente à noção lata de vencimento de exercício dada pelo artigo 529.° do Código Administrativo, este conselho consultivo teve, por vezes, que a abandonar, considerando que o legislador disse mais do que queria e excluindo do seu âmbito iodas e quaisquer remunerações acessórias (M), mas, noutros casos, fundou-se em parte nessa concepção para afirmar, por exemplo, que quando a gratificação constitua a única forma de remuneração do exercício de cargos ou funções, normalmente em regime de acumulação, a totalidade da mesma equivale ao vencimento de exercício para efeitos de reversão de vencimentos

Esta breve amostragem permite concluir que não é pelo recurso a conceitos, inarredavclmente ambíguos e polivalentes, que acharemos a resposta para a pergunta posta, mas antes pela ponderação da realidade subjacente.

Ora, como vimos, a remuneração suplementar em causa visa compensar o esforço complementar que é exigido normalmente ao pessoal da Assembleia da República em comparação com o que é prestado pelo restante funcionalismo público de idênticas categorias. Esforço acrescido esse que resulta, de um lado, da própria qualidade e intensidade do trabalho prestado e, dc outro, da sua extensão temporal, que ultrapassa frequentemente o horário normal de trabalho na função pública.

Nesta última perspectiva, tal remuneração surge, assim, como parcialmente compensatória de trabalhe extraordinário, e poderia ser vista como sucedânea da remuneração própria e autónoma deste tipo de trabalho. Ê certo que o próprio artigo 21." prevê a aplicação do regime de horas extraordinárias (n.0!i 3 e 4), mas é possível interpretar essas disposições no sentido dc remeterem para as normas que regem as condições dc prestação desse trabalho extraordinário, mas não necessariamente para as que estipulam a forma de pagamento, sendo possível considerar bastante, para esse efeito, o abono da remuneração suplementar.

No parecer n.° 160/80, dc 15 de Janeiro de 1981, deste corpo consultivo (M) salientou-se que existem duas formas de remuneração para o «trabalho extraordinário»: o pagamento das horas extraordinárias prestadas ou a atribuição de uma retribuição especial, e foi por entender-se que o regime de remuneração específico dos oficiais de justiça (designadamente a «participação em custas», já referida) englobava já a retribuição do trabalho extraordinário que se concluiu que esses^ funcionários não tinham direito ao pagamento das «horas extraordinárias» dc trabalho prestado fora