3 DE JULHO DE 1986
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em condições normais de funcionamento da Assembleia, está sujeito o seu pessoal. Mas esta sujeição não abrange, como é lógico, o pessoal que não está ao serviço efectivo, seja porque está de licença por doença, seja porque está preventivamente suspenso. A remuneração suplementar, pela sua própria natureza, só deve ser abonada ao pessoal em efectividade de funções, pois só este está submetido efectivamente ao rgime especial de prestação de trabalho que justifica o abono de tal remuneração. Pessoal a que se equipara o que se encontra em situação de não prestação efectiva de serviço, mas que, por ficção legal, é reputado como em serviço efectivo, nos termos assinalados.
Trata-se, aliás, de solução que vem sendo adoptada pela Administração para situações similares. Com efeito, já no despacho de 30 de Agosto de 1948 do Secretário de Estado das Finanças [difundido pela circular n.° 25, série A, de 6 de Setembro seguinte, da Direcção-Geral da Contabilidade Pública (24)J se decidirá:
Qrando a par de um vencimento base ao servidor do Estado está atribuída por lei. ou diploma ou igual força, uma gratificação pelo exercício das mesmas funções, a gratificação (nitidamente de exercício) abona-se, nas mesmas condições do vencimento de exercício (um sexto do vencimento base). Portanto, nas situações em que o funcionário não perde o vencimento dc exercício não perderá a gratificação. Nos casos em que o vencimento dc exercício é reversível para o funcionário substituto sê-lo-á também a gratificação, cumpridas que sejam as formalidades legais, entre elas o visto do Tribunal de Contas.
Mais recentemente, o Decreto-Lei n.° 308/85, de 30 de |ulho, que regulamentou o trabalho por turnos na Administração Pública e previu o abono de um subsídio de turno ao pessoal sujeito a esse regime, consagrou, no n.° 5 do seu artigo 4.u, que «só haverá lugar a subsídio de tumo enquanto for devido vencimento de exercício».
Trata-se de mais um afloramento da regra de que as remunerações acessórias que estão directamente ligadas a um regime especial de prestação de trabalho devem seguir o regime aplicável ao vencimento dc exercício. A esta regra deve subordinar-se também a remuneração suplementar prevista no n." 2 do artigo 21." da Lei Orgânica da Assembleia da República, já que possui tais características.
8 — Em conclusão:
A remuneração suplementar prevista no n." 2 do artigo 21." da Lei Orgânica da Assembleia da República (Lei n.° 32/77, de 25 de Maio) não deve ser abonada nas situações em que está legalmente determinada a perda do vencimento de exercício para o pessoal da Assembleia da República.
(') Rectificada no Diário da República, 1." serie, n." 150, de I de Julho de 1977. A Lei n." 32/77 foi sucessivumenle alleradu pelas Leis n."" 86/77, de 28 de Dezembro (rectificada no Diário da República. I." série, n." 13, de 16 de janeiro de 1978), 27/79, de 5 de Setembro, 5/83. de 27 dc Julho, e 11/85. de 20 dc )unho. Sobre a constitucionalidade do decreto da Assembleia da República n.° I0I/I, de 24 dc Novembro de 1977 —que viria a transformar-se na Lei
n." 86/77—, recaiu o parecer n.° 32/77, dc 15 dc Dezembro de 1977, da Comissão Constitucional (Pareceres da Comissão Ccnstitucionul, 4." vol., Lisboa, 1979, p. 23); cm. conformidade com esse parecer, o Conselho da Revolução, na sua Resolução n." 6/78, de 21 dc Dezembro dc 1977, publicada ik> Diário da República, I." série, n." 8, de 10 de (aneiro de 1978, não se pronunciou pela inconstitucionalidade daquele diploma.
(') Sobre a questão da viabilidade da extensão da remuneração suplementar ao pessoal do Gabinete do Presidente da Assembleia da República recaiu o parecer n." 88/78, de 24 de Maio de 1978, deste corpo consultivo, que concluiu:
I." O pessoal uo serviço da Assembleia da República cujo regime especial de trabalho é delinido no artigo 21." da respectiva Lei Orgânica (Lei n." 32/77, dc 25 de Maio) é, apenas, o que consta do quadro a que se refere o artigo 17." do mesmo diploma;
2." Do pessoal que presta serviço no Gabinete do Presidente da Assembleia da República somente o que pertence ao quadro aludido na conclusão anterior, e que a ele se encontre vinculado, beneficia da remuneração suplementar fixada na deliberação de 25 dc Janeiro dc 1978 do conselho administrativo;
3." Essa deliberação não é extensível aos membros do Gabinete do Presidente da Assembleia nem ao restante pessoal que aí preste serviço c que não conste do quadro a que sc refere o artigo 17." da Lei Orgânica.
Ponderou-se, na fundamentação do parecer, que solução oposta levaria a uma «indesculpável colisão de normas dentro do mesmo diploma». E isto porque, sendo aplicável ao pessoal do Gabinete do Presidente da Assembleia da República o regime em vigor para os gabinetes ministeriais, designadamente quanto a remoncrações (n.° 2 do artigo 10."), e não podendo os membros destes gabinetes «beneficiar de quaisquer gratificações ou abonos por trabalho extraordinario» (n." 2 do artigo 6." do Dccrcto-Lei n." 785/74, de 31 de Dezembro, enlão vigente, c n." 2 do artigo 7." do Dcereto-Lci n.° 2b7/77, de 2 de Julho, que substituiu aquele), a solução oposta conduziria à incongruência evidenciada nos seguintes termos pelo parecer citado:
Quer dizer, por remissão do n." 2 do artigo 10." da Lei Orgânica da Assembleia da República, o pessoal do Gabinete do Presidente não podia beneficiar de gratificações ou abonos por trabalho extraordinário, mas, se coubesse na previsão dc pessoal ao serviço da Assembleia da República, ¡á podia ler, por obediência ao disposto no artigo 21", remuneração suplementar, horas extraordinárias e subsídio de alimentação c transporte.
(') Publicado no suplemento ao n." 30, dc 20 de Outubro de 1976. do Diário da Assembleia da República, I Legislatura, 1." sessão legislativa.
(') Publicado no Diário da Assembleia da República, I Legislatura. I." sessão legislativa, n." 80, de 26 de Fevereiro de 1977, pp. 27 m a 2723.
C) Publicado no Diário, citado na nota anterior, pp. 2707 e 2708.
O Constante do Diário, citado na n. 4, pp. 2708, 2709 e 271I a 271«.
O Publicado no Diário da Assembleia da República, I Legislatura. I." sessão legislativa, n." 99, dc 23 dc Abril de 1477, p. -5347.
(*) Publicado no suplemento ao Diário, citado na nota anterior, pp. 3354-(4) a 3354-(9).
(*) Diário, citado na n. 4. p. 2708.
('") Mesmo Diário, p. 2712.
(") Mesmo Diário, p. 2716.
(") Mesmo Diário e mesma página.
(") Lê-se efectivamente no ponto n." 3, a), da acta n." b/ll. L/1.°, dc 7 de Maio dc 1981, do conselho administrativo da Assembleia da República:
a) Atribuir, condicionalmente c com efeitos a partir dc I de Maio corrente, com base no n." 2 do artigo 21." da Lei n." 32/77, de 25 de Maio, uma remuneração suplementar correspondente a seis vcncimenlos anuais, a pagar em duodécimos, ao pessoal do quadro c contratado em serviço efectivo na Assembleia da República, sem prejuízo de o pessoal auxiliar poder optar pelo anterior regime, mediante declaração escrita. Mais foi deliberado, para obviar a futuras reclamações, que na