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3 DE JULHO DE 1986

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que também é sua, não pode ser constante. Para essas qualidades haverá sempre lugar; porém, o que pretendemos c esperamos é que se não tenha que contar com o apelar para elas, correntemente, todos os dias, para actividades dc teor que deve ser considerado normal. Que se possam manifestar e manifestem e lhe possamos agradecer e homenagear capacidades e dedicação excepcionais, em condições ou para tarefas francamente excepcionais.

Per seu turno, o deputado Santos Ferreira ponderou ("):

E nesta nossa breve intervenção não queríamos deixar de realçar o terceiro ponto, que para nós é dc extrema importância c diz respeito ao regime dc pessoal: os aspectos relativos às garantias encontradas para o primeiro provimento do corpo permanente dc funcionários, a possibilidade de requisitar técnicos e de requisitar pareceres c estudos específicos, quando, caso a caso, isso se justifique; e, finalmente, alterações ao regime do pessoal, permitindo o pagamento das horas extraordinárias e a puossibilidade de subsídios especiais, nomeadamente de refeições, aos funcionários que o trabalho do Plenário obriga quantas vezes a permanecer aqui para além do seu horário normal dc trabalho — c nós já o vimos quando foi da discussão do Orçamento c do Plano.

Por último, o deputado Veiga de Oliveira disse, a este propósito (,2):

Finalmente, pensamos que fica assegurada suficientemente a justiça que se impunha em relação especialmente aos funcionários da Assembleia da República. Essa justiça fica assegurada quer pela participação e possibilidade suficiente dc defesa dos interesses dos trabalhadores, quer pelo respeito pela lei geral que rege a função pública e que consequentemente rege também, no fundamental, os funcionários desta Assembleia.

Das considerações precedentes resulta que a remuneração suplementar em causa — para além de estar temporalmente limitada ao período dc funcionamento efectivo da Assembleia — encontra a sua razão de ser no regime especial dc prestação dc trabalho do pessoal ao serviço da Assembleia da República (englobando o pessoal do Gabinete do Presidente da Assembleia da República e o pessoal de apoio aos grupos c agrupamentos parlamentares e aos deputados não agrupados), decorrente da natureza e das condições de funcionamento próprias da Assembleia. Natureza e condições dc funcionamento que impõem ao pessoal ao seu serviço um «dever de interesse público mais dilatado», uma «sobrecarga em tempo, em qualidade e cm intensidade dc trabalho» que ultrapassa o normal exercício da função pública, a frequente obrigação dc permanecerem na Assembleia para além do horário normal dc trabalho, o que tudo levou a considerar-se justificada a adopção dc medidas tendentes a corrigir ou, ao menos, atenuar os desnivelamentos existentes entre o teor das qualificações, experiência e responsabilidades desse pessoal c o seu posicionamento no quadro do funcionalismo público.

4 — Vejamos agora como foi regulamentado o abono dessa remuneração suplementar.

Para este efeito socorrer-nos-emos do que, a propósito, consta do aludido parecer n.ü 12/86 do auditor jurídico da Assembleia da República:

Assim, em sessão de 25 de Janeiro de 1978, o conselho administrativo da Assembleia da República resolveu atribuir, com base no n." 2 do artigo 21." da Lei Orgânica, a todo o pessoal do quadro da Assembleia da República, durante o período normal dc funcionamento da sessão legislativa c com efeitos desde 1 de lanciro de j978, uma remuneração mensal suplementar correspondente a um terço do respectivo vencimento.

Foi também deliberado, nessa mesma sessão, que, se fora do período indicado a Assembleia funcionasse ou fosse convocada extraordinariamente, o conselho administrativo deliberaria acerca da extensão ou não desta ou outra forma de remuneração suplementar.

Mais autorizou ainda o conselho o pagamento ao pessoal não dirigente nem auxiliar, e ate ao limite mensal dc um terço do vencimento, das horas extraordinárias prestadas por causa do funcionamento da Assembleia (Plenário, comissões, conselhos e quaisquer outros órgãos dela dependentes) após o jantar ou aos sábados, domingos e feriados, bem como autorizou o pagamento ao pessoa) auxiliar das horas extraordinárias prestadas, nos termos do n." 3 do artigo 21." da Lei Orgânica (a).

Posteriormente, foi apresentada ao referido conselho administrativo uma proposta pelo núcleo de modernização administrativa, segundo a qual seria atribuída, condicionalmente e com efeitos a partir de 1 de Maio de 1981, com base no n." 2 do artigo 21." da Lei n." 32/77, dc 25 dc Maio, uma remuneração suplementar correspondente a seis vencimentos anuais, a pagar em duodécimos, a todo o pessoal do quadro da Assembleia da República, ficando a atribuição desta remuneração condicionada à opção, por escrito, dos funcionários e declaração expressa do cumprimento das cláusulas referidas na proposta apresentada por aquele núcleo.

No entanto, o Ex.mu Conselho Administrativo resolveu não atribuir definitivamente tal remuneração suplementar, sem parecer desta Auditoria sobre a competência da Administração em suspender o pagamento de horas extraordinárias, efectivamente despendidas, isto para obviar a futuras reclamações e prevenindo quaisquer incompatibilidades (b) (").

No parecer então produzido, tirou-se a seguinte conclusão:

Não existe qualquer impedimento de ordem constitucional ou legal, designadamente quanto ao pagamento de trabalho extraordinário, ao regime aprovado pelo Ex."'" Conselho Administrativo desta Assembleia da República, dc atribuir uma remuneração suplementar correspondente a seis vencimentos

(u) Acta ii." 10 do conselho administrativo, dc 25 de lanciro ile IS78. pp. I c segs.

farecer dcsla Auditoria n." 8/81. dc 19 dc Maio, p. 1.