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II SÉRIE — NÚMERO 84

tório, da ficha-súmula e respectivo despacho às seguintes entidades, para que desenvolvessem as acções atinentes à regularização e sancionaoricnto das situações ilegais detectadas: delegado do Ministério Público junto da Auditoria Administrativa de Lisboa (hoje Tribunal Administrativo de Círculo) (ofício n.° 557, dc 31 de Agosto de 1984), director-gcral do Tribunal dc Contas (ofício n.° 556. de 31 de Agosto dc 1984), governador civil do distrito de Lisboa c, por seu intermédio, para a Assembleia Municipal e Câmara Municipal de Mafra (ofício n,° 555, dc 31 de Agosto de 1984), delegado do procurador da República junto do Tribunal Judicial da Comarca de Mafra (ofício n." 554, dc 31 dc Agosto de 1984), director regional dc Agricultura do Ribatejo e Oeste, cm Vila Franca de Xira (ofício n." 553, de 31 de Agosto de 1984), Instituto Poituguês do Património Cultural (ofício n.° 552, de 31 de Agosto de 1984), presidente da Junta Autónoma dc Estradas (ofício n.° 551, de 31 de Agosto de. 1984) e director-gora) do Gabinete de Apoio às Autarquias Locais (ofício n.° 549, de 31 de Setembro dc 1984).

3 — A Inspecção-Geral da Administração Interna fez as participações referidas no número anterior, competindo às entidades aí referidas tomar as medidas adequadas ao sancionamento das ilegalidades cometidas, não dispondo este organismo de meios legais que lhe permitam tomar outras medidas, tanto mais que se trata de mandato findo em 31 de Dezembro de 1985.

4 — Como sc traia dc irregularidades cometidas no decurso do mandato findo cm 31 de Dezembro de 1985, não sc vê qual a oportunidade da divulgação pelo Ministério das faltas apuradas na visita dc inspecção, competindo, no entanto, a este decidir sobre o assunto.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro do Plano e da Administração do Território, 15 dc Junho dc 1986. — Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCAS E ALIMENTAÇÃO

GABINETE DE PLANEAMENTO

Ex.mn Sr. Chefe do Gabinete dc S. Ex." o Secretário dc Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1607/1V (1."), do deputado António Barreto (PS), solicitando o envio de cópia dos estudos realizados pelos serviços do Ministério sob a epígrafe «O Rendimento Monetário das Culturas e das Produções Pecuárias cm Portugal» (a evolução dos preços e dos rendimentos na agricultura nacional).

Conforme o solicitado no ofício n.° 3686, de 5 de Junho corrente, e relativamente ao assunto supracitado, junto sc remetem a V. Ex.a cinco volumes respeitantes aos estudos realizados por este Ministério sob a epígrafe «O Rendimento Monetário das Culturas e dos Produções Pecuárias em Portugal» (a evolução

dos preços c rendimentos na agricultura nacional), sob a coordenação do engenheiro Francisco Oliveira Baptista, funcionário deste Gabinete.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete de Planeamento, 18 dc Junho de 1986.— Pelo Dircctor-Geral, (Assinatura ilegível.)

Nolu. — A documentação referida foi cmrcguc ao deputado.

PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

Sr. Presidente da Assembleia da República: Excelência:

1 — Solicitou V. Ex.n que, com urgência, o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República se pronunciasse sobre a seguinte questão:

Deverá a remuneração suplementar prevista no n.u 2 do artigo 21." da Lei Orgânica da Assembleia da República, aprovada pela Lei n." 32/ 77, dc 25 dc Maio, continuar a ser abonada quando haja perda dc vencimento dc exercício por parte dos funcionários da Assembleia da República?

Com as limitações decorrentes da urgência solicitada, passa a emitir-se parecer.

2 — Acompanhavam o pedido dc parecer cópias de pareceres do auditor jurídico da Assembleia da República, n." 12/86, de 14 dc Março dc 1986, e dc uma adjunta do Gabinete do Presidente da Assembleia da República, dc 12 de Maio dc 1986.

2.1 —No primeiro parecer referido foram analisadas as seguintes seis questões relativas à remuneração suplementar cm causa:

1." questão: «A remuneração suplementar é paríe integrante do vencimento a que os Srs. Funcionários da AR têm direito?»

2" questão: «Aquela remuneração destina-se ao pagamento da apetência dos funcionários no que respeita às horas extraordinárias, isto é, para Shes pagar as horas extraordinárias que tenham dc prestar?»

3." questão: «Ê uma remuneração acessória ao vencimento pela qualidade de funcionário da AR?»

4." questão: «Aquela remuneração é dc tal modo definitiva que não será possível baixá-la ou anulá-la, passando a pupar-sc as horas extraordinárias que prestarem?»

5." questão: «Sc for parte integrante do vertimento, haverá que pagar as horas extraordinárias que prestem?»

6." questão: «È possível descontar '/» da remuneração referida por cada dia que os funcionários faltem?»

A estas questões foram correspondentemente dadas as respostas condensadas nas conclusões do parecer em referência, que a seguir sc transcrevem:

1." A remuneração suplementar não pode considerar-se como vencimento no sentido administrativo do termo, por não se enquadrar quer no