O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3222

II SÉRIE — NÚMERO 84

após a conclusão do curso superior de enfermagem.

Artigo 8.° [Funcionamento dos cursos)

Os cursos a que se refere o presente diploma funcionarão em regime de numerus clausus a fixar anualmente por despacho conjunto dos Ministros da Educação e da Saúde.

Artigo 9.° (Equivalência de habilitações)

Aos enfermeiros habilitados com cursos estrangeiros legalmente reconhecidos nos respectivos países para o exercício da profissão de enfermeiro poderá ser concedida equivalência às habilitações portuguesas correspondentes, em condições a definir por decreto do Governo.

Artigo 10.°

(Reconversão das actuais escolas de enfermagem)

As actuais escolas de enfermagem poderão ser re convertidas em escolas superiores de enfermagem, segundo critérios a fixar por despacho conjunto dos Ministros da Educação c da Saúde.

Artigo 11."

(Diplomados pelas actuais escolas de enfermagem)

1 — Aos diplomados pelas actuais escolas de enfermagem poderá ser concedida equivalência ao bacharelato ou ao diploma de estudos superiores especializados em enfermagem, para os efeitos previstos no presente diploma, mediante apreciação curricular.

2 — A apreciação curricular será feita por um júri a designar por despacho conjunto dos Ministros da Educação e da Saúde e terá em conta, nomeadamente:

a) As habilitações literárias do requerente;

b) A formação cm enfermagem;

c) O exercício da profissão;

d) A docência em enfermagem;

é) A contribuição para o desenvolvimento da enfermagem;

/) A formação universitária em outras áreas de conhecimento.

3 — O júri poderá condicionar a concessão da equivalência à posse de determinada formação complementar.

Artigo 12.° (Carreira docente)

1 — A carreira docente das escolas superiores de enfermagem será fixada por diploma especial.

2 — Os actuais docentes das escolas de enfermagem e os actuais técnicos de enfermagem da área do ensino poderão ser integrados na carreira prevista no número anterior, em condições a definir por aquele diploma.

Artigo 13.° (Medidas transitórias)

1 — O curso de enfermagem geral a que se refere a alínea b) do artigo 7." do Decreto-Lei n.° 38 884. de 28 de Agosto de 1952, e o curso da Escoa Técnica de Enfermeiras a que se refere o Decreto n.° 30 447, de 17 de Janeiro de 1940, poderão continuar a funcionar durante um perído não superior a cinco anos após o início do funcionamento do curso superior de enfermagem, mas apenas para os alunos que se encontrem matriculados à data da publicação do presente diploma legal.

2 — Os cursos de especialização em enfermagem a que se refere o n.° 1.° da Portaria n.° 1144/82, de 13 de Dezembro, poderão continuar a funcionar durante um período não superior a cinco anos após o início do funcionamento do curso superior de enfermagem.

3 — O curso de pedagogia e administração para enfermeiros especialistas a que se refere a Portaria n." 681/82, de 8 de |ulho, poderá continuar a funcionar durante um período não superior a cinco anos após o início do funcionamento do curso superior ce enfermagem.

4 — Durante o período transitório de cinco anos, contado a partir da publicação deste diploma, poderão ser concedidas equivalências aos cursos dc enfermagem legalmente instituídos à data da entrada cm vigor do presente diploma e nos termos da legislação vigente nessa data.

Artigo 14.° (Revogações)

1 — São revogados:

a) O Decreto-Lei n.° 30 447, de 17 de Maio de 1940;

b) O artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 38 884, de 28 de Agosto de 1952;

c) O Decreto-Lei n.° 49 173, de 5 de Agosto de 1969;

d) A Portaria n." 681/82, de 8 de Julho;

e) A Portaria n." 1144/82, de 13 de Dezembro; /) A Portaria n." 964/83, de 8 de Novembro; g) Os n.os 1 e 2 do artigo 14.° e o n.° 4 do

artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 178/85, de 23 de Maio.

2 — As revogações a que se refere o número anterior não prejudicam o disposto no artigo 13.° do presente diploma.

ANEXO 3

SINDICATO DOS ENFERMEIROS DA ZONA SUL

Integração do ensino de enfermagem

Para que todos os enfermeiros possam participar activamente no debate em curso sobre a integração do ensino de enfermagem no sistema educativo nacional, as direcções decidiram elaborar o documento que se segue, contendo:

1) Introdução;

2) Projecto do decreto-lei sobre integração do