O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3220

II SÉRIE — NÚMERO 34

educativo nacional os seguintes princípios fundamentais:

A educação em enfermagem é de nível superior e deverá garantir o equilíbrio entre a competência académica c científica e a competência técnica e profissional;

A educação cm enfermagem será da dupla tutela do Ministério da Educação c do Ministério da Saúde, de acordo com as condições que superiormente venham a ser definidas na sequência do protocolo de colaboração genérica a celebrar entre os dois Ministérios:

A autonomia da enfermagem tora" de ser salvaguardada, pelo que a orientação e a responsabilidade do educação em enfermagem deverão continuar a pertencer a enfermeiros da carreira docente respectiva;

Deverá continuar a haver um só nível dc formação de base cm enfermagem, pelo que o actual curso dc enfermagem geral será substituído pelo curso superior de enfermagem, que conferirá o grau académico dc bacharel;

Existirão estudos superiores especializados em enfermagem (estudos avançados, pós-baeharc-lalo) que, para efeitos dc função pública c de continuação de estudos, serão equivalentes a licenciatura:

Aos graus académicos que vierem a ser conferidos pelos vários cursos de enfermagem po derão ter acesso os enfermeiros já diplomados, mediante apreciação curricular, eventualmente acrescida de formação complementar;

Os enfermeiros docentes deverão possuir formação equivalente c os mesmos graus académicos requeridos aos docentes dos cursos de igual nível;

As habilitações literárias de acesso à formação de base em enfermagem deverão ser do nível exigido para o ensino superior em geral;

Os estudantes de enfermagem deverão ler os mesmos direitos e deveres que os demais estudantes do mesmo nível de ensino superior.

Para agora se poder dar seguimento, em tempo útil. às bases aprovadas, necessário se torna estudar e preparar toda uma série de diplomas legais. A esta tarefa deverá ficar dedicado a tempo inteiro um grupo de técnicos devidamente conhecedores desta problemática e capazes dc estudar c apresentar os projectos de diplomas adequados.

Nestes termos, deiermina-sc:

1 — Para efeitos do artigo 29." do Dccrclo-Lci n." 41/84, de 3 de Fevereiro, é considerado projecto cie importância prioritária o estudo c preparação dos diplomas legais relativos a:

Criação dos cursos superiores dc enfermagem dos diferentes níveis académicos, com fixação dos respectivos planos dc estudo:

Fixação dc critérios de apreciação curricular dos actuais enfermeiros e formação complementar, com vista à concessão da equivalência dos graus académicos adequados, devendo ser dada prioridade à formação dos enfermeiros docentes;

Formulação dos requisitos necessários à reconversão das actuais escolas dc enfermagem em escolas superiores de enfermagem, tanto as que

leccionarem com bacharelato como as que leccionarem os estudos avançados.

2 — Para realização do projecto referido no número anterior, ao abrigo do artigo 29.° do Decreto-Lei n." 41/84, são afectos colectivamente os seguintes enfermeiros:

a) Em representação do Ministério da Saúde:

Dília Almeida Ribeiro, professora da Escola de Enfermagem de São Vicente de Paulo;

Maria Rosa Morado de Pina Cabral l.alanda Gonçalves, professora da Eseola de Enfermagem Pós-Uásica de Lisboa;

Romeu dos Santos Carmo, técnico de enfermagem do Departamento do Ensino dc Enfermagem do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge;

b) Em representação da Secretaria de Estado do Ensino Superior:

Maria Cecília Pereira Serrão, Alice Gentil da Silva Martins e Maria Isabel Trincão Farinha Bento da Cunha, professora da Escola Técnica de Enfermeiras do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil.

3 — Sempre que necessário, poderão os técnicos afectos colectivamente ao projecto;

Recorrer aos serviços dependentes do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado do Ensino Superior, que lhes deverão prestar a devida colaboração;

Solicitar u colaboração de pessoas de reconhecida competência no âmbito dos estudos a efectuar.

4 — O apoio logístico ao projecto será dado pelo Ministério da Saúde, através da Escola Pús-Uásica de Lisboa.

5 — O projecto deverá ser realizado até 90 dias após a data da publicação no Diário da Reimhüca do presente despacho.

II dc Fevereiro dc 1983. — O Ministro da Saúde, António Manuel Maldonado Concilia. — O Secretário de Estado do Ensino Superior, Joaquim Pinto Machado.

ANEXO 2

MINISTÉRIO D/V SAÚDE

GABINETE DO MINISTRO

Ex.",u Sr. Presidente da Direcção do Sindicato dos Enfermeiros da Zona Sul:

Assunto: Projecto de decreto-lei sobre o ensino dc enfermagem.

Por determinação dc S. Ex.a o Minisiro da Saúde, solicila-se parecer urgente sobre o projecto de decreto--lei (anexo) que vise a integração do ensino de enfermagem no sistema educativo nacional.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Minisiro da Saúde. 1 de Outubro de 1985. — Pelo Chefe de Gabineie, (Assinatura ilegível.I