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3 DE JULHO DE 1986

3221

Ministérios da Educação o da Saúde

Dcercio-Lcl n." ...

Assim:

ü Governo decreta, nos lermos da alinea u) do n." 1 do arligo 201." du Constituição, o seguinte:

Artigo 1." ICnsinti dts anformaciem)

1 —ü ensino de enfermagem é integrado no sistema educativo nacional, a nível de ensino superior, e será ministrado cm escolas superiores de enfermagem.

2 — A rede das escolas superiores de enfermagem será lixada por decreto do Governo, ressalvados os princípios de reconversão das actuais escolas previstos no artigo 10." do présenle diploma.

1 — O ensino de enfermagem é da dupla tutela do Ministério da Educação c do Ministério da Saúde.

4 — A tutela prevista no número anterior será exercida em condições a definir por diploma especial.

Arligo 2.° (Escolas superiores de enfermagem)

1 — Compete às escolas superiores de enfermagem organizar e ministrar:

a) O curso superior de enfermagem;

b) Cursos superiores especializados cm enfermagem.

2 — Os planos de estudo dos cursos previstos no número anterior serão fixados por portaria conjunta dos Ministros da Educação e da Saúde, sob proposta dos conselhos científicos das escolas.

Artigo 3.°

(Curso superior de enfermagem)

1—O curso superior de enfermagem terá a duração de trôs anos.

2 — A aprovação no curso superior de enfermagem comprova formação científica c técnica, que habilita para a prestação de cuidados de enfermagem gerais, aos três níveis de prevenção, dirigidos ao indivíduo, à família e à comunidade.

3 — A aprovação no curso a que se refere o número anterior comprovada ainda capacidade para participar:

a) Na gestão dos serviços de enfermagem;

b) No ensino relacionado com a respectiva área de trabalho;

c) Em estudos de investigação dc enfermagem.

4 — A aprovação no curso superior de enfermagem confere o direito ao grau académico dc bacharel c ao título profissional de enfermeiro.

Arligo 4."

(Cursos superiores especializados em enfermagem)

1 — Os cursos superiores especializados cm enfermagem terão a duração de dois anos.

2 — São criados desde já os cursos superiores especializados em enfermagem:

a) Dc saúde materna c obstétrica;

b) Dc saúde infantil e pediátrica;

c) Dc saúde mental e psiquiátrica;

d) De saúde pública:

e) Médico-cirúrgicai; /) De reabilitação.

3 — Os cursos previstos no número anterior entrarão em funcionamento apenas à medida que, por despacho conjunto dos Ministros da Educação e da Saúde, a proferir caso a caso, sc considerar que estão reunidas as condições necessárias para o efeito.

4 — A criação de novos cursos superiores especializados em enfermagem será objecto de portaria conjunta dos Ministros da Educação e da Saúde.

Artigo 5.°

(Aprovação nos cursos superiores especializados)

1 — A aprovuição nos cursos superiores especializados cm enfermagem comprova a competência cientilica c técnica em determinado domínio especili/.ado da profissão, ao nível de cuidados de enfermagem mais complexos.

2 — A aprovação nos cursos superiores especializados cm enfermagem comprova ainda capacidade:

a) Pura a administração dos serviços dc enfermagem:

b) Para o ensino dc enfermagem;

c) Para a prática da investigação no âmbito da enfermagem.

.3 — A aprovação cm qualquer dos cursos previstos nos números anteriores confere o direito ao diploma de estudos superiores especializados em enfermagem, na área profissional correspondente.

4 — O diploma de estudos superiores especializados em enfermagem constitui habilitação equivalente à da licenciatura, para todos os efeitos académicos c profissionais, nomeadamente os dc acesso à frequência dos cursos dc mestrado cm áreas científicas afins c às carreiras técnicas superiores da administração central c local.

Artigo 6.°

(Admissão aos cursos superiores de enfermagem)

1 — Na admissão à frequência do curso superior de enfermagem serão observadas as normas gerais de acesso ao ensino superior.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderão ainda ser exigidos para a admissão à frequência do curso superior de enfermagem requisitos específicos adequados ao exercício da profissão.

Arligo 7."

(Admissão aos cursos superiores especializados)

Constituem condições de admissão à frequência dos cursos superiores especializados em enfermagem:

a) A aprovação no curso superior dc enfermagem:

b) Dois anos de experiência profissional comprovada por entidade pública idónea c obtida