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11 DE JULHO DE 1986

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à alínea c) do n.° 1 do artigo 17.° da Lei n.° 9/86, que diz que é possível transferir as verbas respeitantes aos vencimentos dos funcionários que se aposentam aproveitando a antecipação prevista, penso que, afinal, os referidos 3 milhões de contos estão todos aqui contemplados. Porque todas estas pessoas são funcionários que, por sua livre vontade, aceitam esta proposta e como o seu vencimento é sempre pela verba máxima, ou seja, até os 20% estão aqui incluídos, pergunto o que é que falta. Faltarão, eventualmente, as pessoas que vão ser substituídas.

Mas, como o respectivo decreto orçamental diz que não serão substituídas senão um parte diminuta dessas pessoas, dá-me a sensação que nem mesmo esses 3 milhões de contos, face ao que está referido no artigo 17.° — embora eles possam dizer respeito a todos e não apenas à parte imputável à Assembleia da República —, são necessários. Ou, se o forem, será uma parte mínima.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Próspero Luís.

O Sr. Próspero Luís (PSD): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: A minha intervenção visava obter um esclarecimento, seja do Sr. Secretário de Estado do Orçamento ou de alguma das pessoas que levantou agora o problema da possibilidade de afectação ou de transferência das verbas da deslocação de pessoal, deslocado ou aposentado, para os outros serviços.

De facto, a forma como a norma está feita não é clara para mim. Face àquilo a que já assisti durante os vários debates sobre o Orçamento do Estado e havendo, na execução deste orçamento para 1985, uma norma relativamente idêntica à proposta pelo Governo e aprovada na Assembleia, que implicava transferências de verbas entre capítulos diferentes, gostaria de saber se esta norma não poderá estar ferida de inconstitucionalidade ao permitir a transferência entre capítulos diferentes.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado do Orçamento.

O Sr. Secretário de Estado do Orçamento: —

Sr. Deputado Próspero Luís, não me parece que essa norma esteja ferida de inconstitucionalidade. O problema é outro, já o expliquei, e vou apenas explicá-lo mais uma vez para que fique registado.

Essa norma, que está prevista na proposta de lei do Orçamento, designa-se geralmente de «mochila» orçamental. Quer dizer, o funcionário que seja transferido de um serviço para o outro, ou do regime activo para o de pensão — que, portanto, transite para a aposentação—, leva consigo a respectiva verba.

Já expliquei, mas agora vou dar um exemplo: imagine-se que há um juiz, um magistrado, que resolve usufruir desta norma. Infelizmente considero que, no final —e por isso é que tive o cuidado de dizer ao Sr. Deputado José Magalhães que não se preocupasse com a fuga de juízes e magistrados, a qual não orçamentámos na totalidade—, o cálculo da pensão não pode ultrapassar o vencimento do funcionário acrescido das diuturnidades. Como todos nós sabemos, os magistrados têm vencimentos muito superiores ao vencimento base mais a diuturnidade. Embora a diuturnidade dos magistrados seja muito superior às dos restantes fun-

cionários, e até por imperfeição técnica do próprio artigo que foi aprovado pela Assembleia, estou convencido de que eles não estão muito interessados em usufruir deste regime. A não ser os juízes que tenham 20 ou 22 anos de serviço, mais do que isso não tem interesse.

Mas o que se passa é o seguinte: vejamos o caso de um funcionário, por exemplo, um assessor da letra C, ou um outro investigador, que pretenda usufruir desta norma. É evidente que o decreto orçamental que respeita à extinção das vagas não está redigido como a Sr.8 Deputada Helena Torres Marques se lhe referiu

— e atribuo isso apenas a qualquer lapso de memória —, mas diz «excepto quando seja considerado imprescindível». Isto significa que o dirigente do serviço tem o direito e o dever de alertar o ministro da respectiva tutela e o ministro que gere a função pública

— neste caso o Ministro das Finanças — que a vaga é imprescindível.

No caso, por exemplo, do investigador, há um acréscimo de encargos: há o encargo da pensão de aposentação e o encargo do funcionário que vai preencher o lugar do funcionário que saiu. Daí que tenhamos de prever a verba para a pensão do funcionário e de manter a outra verba para dar cabimento ao que o substitui na sua actividade.

A Sr.a Ilda Figueiredo (PCP): — Mas esses não vão ser extintos.

O Sr. Secretário de Estado do Orçamento: — Pois não, mas como o Governo não adiantou —nem podia— qual a percentagem dos lugares que vão ser extintos, porque isso depende da qualificação de funções, dos serviços, da carreira desses mesmos funcionários, ele não pode estar a dizer se vai ser meio milhão, 1 milhão ou qualquer outro montante.

O Executivo apenas apresentou à Assembleia uma-proposta que serve, digamos assim, para confortar

— palavra que já ouvi hoje à tarde, e que repito, pois parece-me que é clara — quaisquer encargos que se mantenham com o exercício da actividade nos lugares dos funcionários que passaram à aposentação. Lamento, Sr. Presidente, mas já não voltarei a explicar este assunto.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, julgo que estamos, neste momento, chegados à altura de suspender os trabalhos por dez minutos, que foi o pedido formulado há meia hora pelo Sr. Deputado Magalhães Mota.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): — Sr. Presidente, há já pelo menos vinte mninutos que estamos a discutir a matéria sobre a qual o Sr. Deputado Magalhães Mota pediu um intervalo.

O Sr. Presidente: — Lamento, Sr. Deputado, mas o argumento que o Sr. Deputado Magalhães Mota invocou não foi por causa da discussão mas sim da votação. Portanto, suponho que ele até pode ter beneficiado com as explicações dadas pelos vários intervenientes.

Sr. Deputado magalhães Mota, V. Ex.a desiste do pedido de suspensão?

O Sr. Magalhães Mota (PRD): — Não, Sr. Presidente, mantenho o pedido de suspensão. Mas penso