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12 DE SETEMBRO DE ¡986

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derrame originado na sequência das operações de limpeza da fábrica da PORTUCEL, em Setúbal, têm estado a ser seguidos por diversas entidades governamentais, nomeadamente, e além da Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente (DGQA), da Secretaria de Estado do Ambiente e dos Recursos Naturais, pelo Instituto Hidrográfico e Delegação Regional de Lisboa do Ministério da Indústria.

Q derrame constou fundamentalmente de fuel, que contaminou uma área de sapa! de cerca de 13 ha, e de águas de lavagem, que originaram, na zona de sapal referida, um abaixamento drástico no oxigénio dissolvido e uma elevação do pfí.

Como consequência, ocorreu mortalidade de peixe (avaliado em cerca de 400 kg), bem como de outros organismos aquáticos, cujo habitai é a zona de sapal atingida.

Foi efectuada amostragem de água da zona, bem como do esgoto proveniente da fábrica, para análise laboratorial de outros parâmetros, em particular, compostos orgânicos tóxicos. Dada a dificuldade de algumas das determinações, não se dispõe, neste momento, de resultados finais.

Paralelamente às observações no local e ao processamento analítico das amostras recolhidas desenvolveram-se acções no sentido de clarificar a situação da fábrica quanto ao seu licenciamento de laboração e de emissão de águas residuais para. estuário do Sado.

A situação é irregular, pelo que estão em curso as diligências adequadas para que a laboração seja retomada em condições mais seguras do ponto de vista de defesa do ambiente e para que acidentes do ripo do que ocorreu sejam, de futuro, evitáveis.

A PORTCEL está a proceder às operações de limpeza da área de sapal afectada, efectuando a remoção da vegetação contaminada por fuel; foram feitas recomendações quanto à forma de proceder, bem como quanto ao destino final a dar aos resíduos provenientes das operações de limpeza.

A autoridade marítima, tanto quanto é dado saber, está a instaurar o processo judicial adequado a este acidente.

2 — O derrame de ácido sulfúrico ocorrido na PRO-PAM deu-se durante uma operação de descarga daquele produto químico, que é uma das matérias-primas do seu processo.

Técnicos da DGQA deslocaram-se ao local na sequência do derrame; felizmente, neste caso, as consequências para a qualidade ambiental do estuário foram poucas, dado que, por um lado, a própria PROPAM tomou de imediato medidas adequadas, neutralizando o ácido, e, por outro, porque este tipo de descarga, apesar de inconveniente, apenas produz efeitos relativamente localizados (dependendo da razão entre o volume da descarga e da massa de água receptora disponível para diluição), e que são com relativa rapidez compensados pelo poder tampão das águas salgadas, isto é, pela sua capacidade de regular o pH do meio.

3 — Não há na DGQA conhecimento da situação da degradação da costa entre Tróia e Sities referida pelo Sr. Deputado.

Trata-se de uma zona que, pelas características de agitação do mar, não é objecto de grande ocupação para fins balneares, pelo que não é normalmente objecto de observações.

Oportunamente será efectuado uai reconhecimento do local, de medo a avaliar os eventuais problemas existentes e, se possível, suas causas e possíveis soluções.

Com os melhores comprimentos.

Gabinete do Ministro do Plano e da Administração do Território, 18 de Julho de 1986. —Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

RADÍOTELEVÍSÃC PORTUGUESA, E. P.

CONSELHO DE GERÊ.YCIA

Ex.100 Sr. Secretário de Estsdo Adjunto do Ministro Adjunto e para os Assuntes Parlamentares:

Assunto: Resposta eo requerimento n.° 1537/IV (La), do deputado Sousa Pereira (PRD), sobre violações da RTP ao Decreto-Leí n.° 3G3/83, de 28 de Junho.

Em resposta ao i^uerircento n.° 2537, acima citado e referente à transmissão üelevisrvz da eleição de Miss Portugal, cumpre-nos dizer o seguinte:

1 — O requerimento é vago e impreciso quanto ã matéria de facto. Cita-se a lei, aiega-se a sua violação, mas não se diz quais os fsetos concretos que possam ter eventualmente infringido a íei.

2 — Caberá recordar ard a questão de saber se a simples referência, oral ou visual, de marcas, firmas ou produtos constituirá publicidade para os efeitos da lei — questão que não é pacífica e que tem dividido opiniões de especialistas.

O Código de Publicidade (Deoreto-Lei n.° 303/83), no seu artigo 1.°, n.° 1, diz claramente que «para os efeitos do presente diploma consiáera-se publicidade toda a divulgação que vise dirigir a atenção do público para um determinado bem ou serviço de natureza comercial com o fim de promover a sua aquisição».

Ê o caso claro e inequívoco dos «anúncios» que captam em exclusivo a atenção do público e que, utilizando técnicas apropriadas, procuram motivá-lo para a aquisição do objecto anunciado.

Pela nossa parte julgamos que as simples referências ou visualizações de produtos e marcas não constituem publicidade par£ os efeitos deste Código. Não lhes são, portanto, aplicáveis os seus preceitos.

3 —Mas ainda que não seja esta a meihor opinião, não se vê, no caso em discussão, qualquer infracção ao n.° 2 do artigo 23." do citado diplome (utilização indevida da imagem de mulher).

O requerimento, de resto, também não a refere expressamente.

4 — E poderemos, com segurança, afirmar que durante a transmissão televisiva ninguém se serviu ¿e «artifícios que, usando imagens subliminares ou outros meios dissimulecores, exploram £ possibilidade ¿e transmitir publicidade oculta ou, de qualquer modo, influenciem o publico sem que este se aperceba ese natureza publicitária da comunicação».

5 — Em síntese: ss as referências efectuadas no programa constituírem publicidade para cs efeitos da lei, o que é, nc mínimo, duvidoso, é, pelo contrário,