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12 DE SETEMBRO DE 1986

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com possibilidade de delegação no respectivo presidente ou, nos concelhos de Lisboa e Porto e urbanos de 1." ordem, ao presidente da câmara municipal, delegável no vice-presidente, conforme resulta do artigo 3.°, n.° 1, alíneas a) e b), sendo ainda de ressalvar a hipótese de delegação, prevista no n.° 2 apenas para os concelhos de Lisboa e Porto, no director de serviços aí referido.

2 — Com a publicação do Decreto-Lei n.° 100/ 84, de 29 de Março, que procedeu à revisão da lei reguladora das atribuições das autarquias locais e das competências dos respectivos órgãos (Lei n.° 79/77, de 25 de Outubro), manteve-se, no essencial, a competência atribuída às câmaras municipais no que concerne à fiscalização acima referida.

Assim encontra-se atribuída à câmara municipal pelo artigo 51.°, n.° 2, a competência para:

Conceder licenças para construção, reedifi-cação ou conservação e para aprovação dos respectivos projectos, nos termos da lei [alínea t?)];

Conceder licenças para habitação ou outra utilização de prédios construídos de novo ou alterados, precedendo vistoria [alínea /)];

Embargar e ordenar a demolição de obras e construções efectuadas sem licença prévia ou com inobservância das suas condições e ou regulamentos ou demais normas e planos aplicáveis [alínea g)];

Ordenar a demolição ou a beneficiação de construções que em vistoria se verifique ameaçarem ruína ou constituírem perigo pra a saúde e segurança das pessoas [alínea h)];

Ordenar, nas condições referidas na alínea 0. o despejo sumário de prédios abrangidos pelas acções descritas nas alíneas g) ou h).

Regula o artigo 52.° deste diploma a delegação de competências no presidente da Câmara (nos casos referidos no n.° 1 tacitamente delegada), com possibilidade de subdelegações em vereadores.

Como disposição transitória, o Decreto-Lei n.° 100/84, em análise estabelece no artigo 96." que se mantém em vigor a legislação especial aplicável aos Municípios de Lisboa e Porto na parte em que não contrarie as disposições legais.

Resta acrescentar que a alteração operada neste diploma pela Lei n.° 25/85, de 12 de Agosto, não incidiu sobre as normas nele constantes que acabam de ser mencionadas.

6 — Tendo em conta o que precede, o signatário é de parecer que:

a) race à lei, compete à Câmara Municipal de Matosinhos averiguar das causas do acidente e tomar as providências adequadas;

6) O despacho do Ministro do Equipamento Social traduziu uma intervenção supletiva, como já se esclareceu a autarquia em causa;

c) Não se julga, portanto, necessário criar «condições jurídicas que possibilitem à comissão

técnica do Ministério das Obras Públicas o prosseguimento dos seus trabalhos de inquérito ao sucedido;» d) A comissão deve terminar o seu relatório, logo que a Câmara Municipal de Matosinhos lhe crie as condições indispensáveis, não podendo, obviamente, ser responsabilizada pela situação de impasse a que se chegou.

Conselho Superior de Obras Públicas e Tranportes, 28 de Julho de 1986. — O Presidente, Rui Correia.

SECRETARIA DE ESTADO DA INDÚSTRIA E ENERGIA

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1539/1V (1.°), do deputado Sousa Pereira (PRD), relativo aos índices de radioactividade do rio Tejo.

Em resposta ao vosso ofício n.° 3607/86, de 4 de Junho' de 1986, sobre o assunto mencionado em epígrafe, encarrega-me S. Ex.a o Secretário de Estado da Indústria e Energia, por seu despacho de 16 de Julho de 1986, de transmitir a V. Ex.a a seguinte informação prestada pelo Gabinete de Protecção e Segurança Nuclear (GPSN) deste Ministério:

1 — A Junta de Energia Nuclear foi extinta pelo Decreto-Lei n.° 548/77, de 31 de Dezembro, sendo as suas atribuições em matéria de controle radiológico ambiental cometidas ao Departamento de Protecção e Segurança Radiológica, do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (DPSR/LNETI), do Ministério da Indústria e Comércio.

2 — 0 DPSR/LNETI procede a medições de radioactividade da água, sedimentos, plantas e peixes do Tejo, com uma periodicidade mensa! em Vila Velha de Ródão e trimestral em Gavião, Barquinha e Valada.

A última campanha de que se tem conhecimento teve lugar em 9 de Junho próximo passado.

Os resultados obtidos são compilados e publicados em relatórios plurianuais, o último dos quais, relativo aos anos de 1981 a 1985, está para publicação.

3 — O DPSR/LNETI mantém o GPSN informado do significado dos resultados à medida que os vai obtendo, não tendo até ao presente detectado nenhum acréscimo de radioactividade imputável às instalações nucleares espanholas (existe até um decréscimo, à medida que vai desaparecendo a actividade residual dos ensaios de bombas nucleares na atmosfera da década de 60).

4 — Independentemente das análises referidas, a Empresa Pública das Águas de Lisboa (EPAL) faz um controle mais expedido, mas mais assíduo, da radioactividade das águas na sua capta-