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2 DE OUTUBRO DE 1986

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ANEXO

1 — Antes da adesão de Portugal às Comunidades, vigoravam na ordem jurídica nacional vários diplomas que previam a outorga de benefícios fiscais na importação de material científico de investigação.

2 — Apenas para enumerar alguns, vigoraram os seguintes diplomas específicos: Decreto-Lei n.° 34 478, de 3 de Abril de 1945; Decreto-Lei n.° 34 521, de 23 de Abril de 1945; Decreto-Lei n.° 45 066, de 7 de Junho de 1963; Decreto-Lei n.° 28/71, de 6 de Fevereiro; Decreto-Lei n.° 215/71, de 22 de Maio; Decreto-Lei n.° 32/79, de 17 de Abril; e Decreto-Lei n.° 383/84, de 4 de Dezembro.

3 — Além destes diplomas, podiam ainda ser concedidos benefícios na importação desses materiais no âmbito de diversos acordos internacionais, bem como ao abrigo de legislação avulsa relativa a organismos públicos e de utilidade pública e ainda no caso das ofertas e donativos, onde assume particular relevo o genérico Decreto-Lei n.° 145/81, de 3 de Junho.

4 — De entre os citados diplomas, assumiram particular realce as importações privilegiadas ao abrigo do Decreto-Lei n.° 383/84, de 4 de Dezembro, já elaborado numa perspectiva comunitária, com directa correspondência ao Regulamento (CEE) n.u 1798/75, do Conselho, e regulamentado por legislação complementar, inspirada no Regulamento (CEE) n.° 2784/79, da Comissão (ambos os Regulamentos entretanto revogados), bem como ao abrigo do Decreto-Lei n.° 145/ 81, quando a mercadoria era objecto de oferta internacional.

5 — Com a adesão de Portugal às Comunidades, toda a legislação nacional que previa benefícios fiscais aduaneiros —não permitidos pela legislação comunitária — foi revogada, por força e nos termos do Decreto-Lei n.° 33-A/86, de 28 de Fevereiro.

6 — Tal medida foi imposta pelo próprio Acto de Adesão, visto que, nos termos do artigo 28." do Tratado de Roma, apenas o Conselho das Comunidades tem competência para conceder isenções e demais benefícios fiscais na importação.

7 — E exerce essa prerrogativa por meio do Regulamento (CEE) n.° 918/83, de 28 de Março, que, adjectivado pelo Regulamento (CEE) n.° 2290/83, da Comissão, de 29 de Julho, dispõe sobre a matéria.

8 — Embora esses Regulamentos se apliquem, por princípio, apenas a países terceiros, acontece que por força do artigo 211.° do Tratado de Adesão, os benefícios aduaneiros previstos para países terceiros são os mesmos que poderão aproveitar às mercadorias importadas no seio da Comunidade.

9 — Significa isto que o material científico de investigação, independentemente da sua origem, deverá preencher as condições previstas nos referidos regulamentos comunitários e que o respectivo pedido de benefícios aduaneiros seja apresentado nos termos desses diplomas.

10 — No caso da Universidade Nova de Lisboa, tal não aconteceu.

11 — Em primeiro lugar, foi invocada legislação que não está em vigor —Decreto-Lei n.° 145/81 — pelo que o pedido carecia de apoio legal expresso.

12 — Em segundo lugar, do pedido não constava qualquer dos requisitos formais previstos no Regula-

mento (CEE) n.° 2290/83, particularmente no seu artigo 6.°

13 — Em terceiro lugar, não foi apresentada, no pedido inicial, prova de que a mercadoria tinha sido oferecida, deduzindo-se pelas facturas que se tratava de uma operação comercial, para os efeitos do artigo 56.° do Regulamento (CEE) n.° 918/83.

14 — Em quarto lugar, a entidade competente para a outorga da franquia aduaneira é o director da Alfândega de Lisboa, onde o pedido deveria ter sido apresentado.

15 — Finalmente, o pedido de isenção do IVA deveria ser apresentado junto dos respectivos serviços, e não nas alfândegas.

16 — Destes termos foi a Universidade Nova de Lisboa notificada, no sentido de apresentar novo e válido pedido, a fim de se proceder à sua análise e decisão final.

Direcção de Serviços de Tráfego, Armazenagem e Benefícios Fiscais, 9 de Julho de 1986. — (Assinatura ilegível.)

DIRECÇÃO-GERAL DO ENSINO SUPERIOR

Ex.™ Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado do Ensino Superior:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 770/IV (1.°), do deputado Mendes Botat (PSD), acerca do Instituto Politénico de Faro e da Universidade do Algarve.

Tendo em vista satisfazer o requerido pelo Sr. Deputado do Grupo Parlamentar do PSD Dr. José Mendes Bota, acerca dos montantes despendidos na Universidade do Algarve e no Instituto Politécnico de Faro, tenho a honra de remeter por fotocópia os ofícios n." 833/185/CR/86, de 22 de Maio de 1986, 450, de 2 de Junho, e 1053, de 20 de Junho, respectivamente daqueles estabelecimentos e do Gabinete de Estudos e Planeamento deste Ministério.

Com os melhores cumprimentos.

Direcção-Geral do Ensino Superior, 10 de Julho de 1986. — O Director-Geral, Rui M. Baptista Ganho.

Nota. — A documentação enviada foi entregue ao deputado.

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Ministro da Educação e Cultura:

Assunto: Resposta ao requerimento em 789/IV (1.a), do deputado Jorge Lemos (PCP), relativo à Escola Secundária do Sabugal, Guarda.

Face ao pedido constante do ofício n.° 1508/86, de 11 de Março de 1986, do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, pro-

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