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2 DE OUTUBRO DE 1986

4013

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro da Educação e Cultura:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 792/IV (1.a), dos Deputados Jorge Lemos e Joaquim Gomes (PCP), relativo à Escola Preparatória e Secundária de Caranguejeira, Leiria.

Face ao pedido constante do ofício n.° 1511/86, de 11 de Março de 1986, do Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, cumpre-nos informar o seguinte:

1 — A Escola Preparatória e Secundária (C-fS) de Caranguejeira foi incluída no Programa Especial de Execução de Escolas Preparatórias e Secundárias, através do despacho n.° 260/MEC/85, publicado no Diário da República, 2.a série, n.° 301, de 31 de Dezembro de 1985.

2 — A empreitada de construção civil e arranjos exteriores desta Escola foi adjudicada à firma EN-GIL — Sociedade de Construção Civil, S. A. R. L., por despacho de S. Ex.1 o Secretário de Estado da Administração Escolar de 22 de Fevereiro de 1986, após consultas a empresas pré-qualificadas no concurso aberto por aviso publicado no Diário da República, 3.a série, n.° 284, de 10 de Dezembro de 1985. As obras deverão estar concluídas em 30 de Agosto de 1986.

Os fornecimentos de mobiliário, material didáctico e equipamento gimnodesportivo para o campo de jogos foram considerados nos concursos realizados no corrente ano, estando prevista a sua concretização na 1.a semana de Setembro.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado da Administra-Escolar. 27 de Julho de 1986. —O Chefe do Gabinete, José Eugénio Moutinho Tavares Salgado.

DIRECÇÃO-GERAl DE PESSOAL

DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE PESSOAL NAO DOCENTE

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado da Administração Escolar:

Assunto: Resposta ao requerimento ri." 804/IV (1.°), dos deputados Vaz Freixo e João Teixeira (PSD), sobre aplicação do Decreto Regulamentar n.° 63/80, de 20 de Outubro.

Sobre o assunto em epígrafe, tenho a honra de informar V. Ex." do seguinte:

De tal modo esta Direcção-Geral considerava legítima a pretensão dos funcionários que, pouco depois da publicação do Decreto Regulamentar n.° 63/80, de 20 de Outubro, e verificando que a redacção do seu artigo 5.° não condizia com a redacção proposta (o que vinha estabelecer uma flagrante discriminação), desencadeou démarches tendentes a repor a redacção

que defendia. A luta arrastou-se, assim, desde finais de 1980 até 21 de Abril de 1983, data do despacho de S. Ex." o Secretário de Estado da Reforma Administrativa, que a encerrou.

O referido despacho concordava com o parecer da Direcção-Geral da Administração e da Função Pública (DGAFP) de Abril de 1983, que dizia: «Prepara esta Direcção-Geral uma alteração ao Decreto-Lei n.° 191-C/79, em que a actual situação dos escriturarios-dactilógrafos está a ser ponderada de molde a viabilizar-se a sua integração progressiva na carreira de oficial administrativo. A aprovação desta medida legislativa genérica constituirá o quadro legal adequado para solucionar as situações que se pretendem contemplar com o projecto analisado.»

Era o corte, cerce e definitivo, das esperanças dos interessados, aliás com base numa argumentação que, lançada com ligeireza por quem não estava minimamente sensibilizado para o problema, não convencia.

Tal medida legislativa genérica, que veio a traduzir-se na alínea b) do n.° 1 do artigo 22.° do De-creto-Lei n.° 248/85, de 15 de Julho, não constituiu, afinal, solução para o problema, como os interessados esperavam.

Dado o assunto por encerrado, o tempo encarregou-se de resolver ou alterar as situações e os seus condicionalismos.

Neste momento não está nos planos desta Direcção--Geral voltar a reabrir o processo, não só pelos inconvenientes de ordem vária que isso traria mas também porque me parece que a nível de decisão não lograria tal acção obter acolhimento, como se verificou no ano passado, conforme se pode ver da fotocópia da informação n.° 22/85, que se anexa.

Com os melhores cumprimentos.

27 de Maio de 1986. — O Director-Geral, Joaquim Jorge Reis Leitão.

Informação n.° 22/85

1 — Voltam algumas das interessadas a ressuscitar o assunto da alteração da redacção do artigo 5.° do Decreto Regulamentar n.° 63/80, de 20 de Outubro, que impediu a integração de algumas centenas de escriturarios-dactilógrafos supranumerários na categoria de terceiro-oficial do quadro único dos estabelecimentos de ensino, face à exigência habilitacional lá contida.

2 — Como consta do volumoso processo sobre o assunto, o projecto do diploma legal que visava alterar a redacção do artigo 5." do Decreto Regulamentar n.° 63/80, de 20 de Outubro, foi objecto de parecer desfavorável por parte da Direcção-Geral da Administração e da Função Pública (DGAFP) de 5 de Abril de 1983, e com ele concordou S. Ex.a o Secretário de Estado da Reforma Administrativa por despacho de 21 de Abril de 1983.

3 — Foram estes serviços que, pouco após a publicação do Decreto Regulamentar n.° 63/80, de 20 de Outubro, e não se conformando com a redacção dada ao seu artigo 5.°, desencadearam démarches tendentes a que fosse reformado aquele artigo, de modo a consignar-se a redacção constante do nosso projecto inicial. Tal redacção, idêntica à que foi acolhida no Decreto-Lei n.° 273/79, de 3 de Agosto, e no Decreto--Lei n." 250/80, de 24 de Julho, iria permitir que os