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2 DE OUTUBRO DE 1986

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des públicas que leiloaram um número significativo de peças, o que permitiu que esías se mantivessem na esfera patrimonial do Estado.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete da Secretária de Estado da Cultura, 15 de Julho de 1986. — O Chefe do Gabinete, Luís dos Santos Ferro.

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Ministro da Educação e Cultura:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1331/IV (l.a), do deputado Armando Fernandes (PRD), sobre a situação na Escola de Moçarria, no concelho de Santarém.

Em referência ao ofício da Secretaria de Estado dos Assuntos Parlamentares n.° 2972/86, de 12 de Maio, entrado nesse Gabinete em 13 de Maio de 1986 sob o n.° 4169, incumbe-me S. Ex.a o Secretário de Estado de informar V. Ex.n que:

1 — O problema das instalações escolares a nível do ensino primário e da educação pré-escolar é da competência das câmaras municipais.

2 — Nestas circunstâncias e ciente das carências de instalações, este Ministério tem vindo a diligenciar, através dos serviços competentes, junto das mencionadas autarquias locais no sentido de colmatar as necessidades.

3 — Assim, e no caso concreto de Moçarria, desde 1977 que foi proposta a construção de um novo edifício ou a ampliação do já existente em mais uma sala.

Entretanto e já em Janeiro do corrente ano foi solicitada à Câmara Municipal de Santarém a construção de um edifício de duas salas.

Deste modo, afigura-se-nos que o problema só poderá ser solucionado mediante intervenção junto da respectiva autarquia.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado da Administração Escolar, 26 de Junho de 1986. — O Chefe do Gabinete, José Eugénio Moutinho Tavares Salgado.

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Ministro da Educação e Cultura:

Assunto: Resposta ao requerimento n.J 1335/IV (1.a), do deputado Correia de Azevedo (PRD), sobre garantias na concretização dos direitos de equiparação dos professores especializados do ensino primário com o curso especial criado pelo Decreto-Lei n.° 111 /76, de 7 de Fevereiro, e dos professores eventuais e de posto das ex-colónias.

Em referência ao requerimento n.° 1335/IV (1.a), do Sr. Deputado do PRD José Correia de Azevedo, enviado através do ofício da Secretaria de Estado dos Assuntos Parlamentares n.° 2976/86, de 12 de Maio, enviado a este Gabinete em 13 de Maio de 1986 sob o n.° 4170, e que solicitava esclarecimentos sobre a equiparação dos professores profissionalizados do ensino primário com o curso especial criado pelo Decreto-Lei n.° 111/76, de 7 de Fevereiro, incumbe--me S. Ex.a o Secretário de Estado da Administração Escolar de informar V. Ex.a:

1 — O Decreto-Lei n.° 111/76, de 7 de Fevereiro, possibilitava aos regentes escolares uma das três vias para ingressarem nas escolas do magistério:

a) Frequência do curso geral, mediante aprovação em exame de admissão, ao qual poderiam submeter-se se possuíssem as habilitações académicas legalmente exigidas (curso geral do ensino secundário até 1976-1977 ou curso complementar do mesmo ensino a partir de 1977-1978);

b) Frequência do curso geral com dispensa do exame de admissão, ao abrigo do Decreto--Lei n.° 44 560, de 8 de Setembro de 1962;

c) Frequência do curso especial do mencionado Decreto-Lei n.° 111/76, se possuíssem como habilitações o ciclo preparatório, ou a então 4.a classe do ensino primário, no caso de a transição ser a prevista no artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 111/76.

2 — As ex-regentes escolares que frequentaram o curso especial têm exactamente os mesmos direitos e regalias de qualquer docente diplomado com o curso geral, excepto quanto ao montante dos vencimentos.

3 — É que enquanto os professores do ensino primário habilitados com o curso do magistério primário auferem vencimentos pelas letras I, H, F, E, D e C, consoante a fase em que se encontrem, os docentes habilitados com o curso especial são abonados, respectivamente, pelas letras L, K, I, G e F.

4 — Verificamos, assim, que o Decreto-Lei n.° 100/ 86, de 17 de Maio, reestruturou também a carreira dos ex-regentes escolares equiparados com o curso especial, não nos parecendo legítimo que a sua carreira seja idêntica à dos professores do ensino primário habilitados com o curso geral.

5 — Com efeito, as habilitações académicas para ingresso nas escolas do magistério primário são bem diferentes, havendo no mínimo uma diferença de, pelo menos, três anos de escolaridade após a conclusão do ensino primário.

6 — Ora, no ensino preparatório e secundário existe também diferença de vencimentos entre os professores portadores de uma habilitação própria de grau superior e os portadores de uma habilitação não superior, diferença esta que nos parece ser de manter.

Assim sendo, afigura-se haver coerência na fixação dos vencimentos dos professores do ensino primário habilitados cem o curso especial e os habilitados com o curso geral.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado da Administração Escolar, 1 de Julho de 1986. — O Chefe do Gabinete, José Eugénio Moutinho Tavares Salgado.