O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4036

II SÉRIE — NÚMERO 102

Contratos de associação (artigos 14.° a 16.* do Decreto-Lei n.° 553/80, de 21 de Novembro)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Contratos de associação (artigos 14." a 16.° do Decreto-Lei n." 553/80, de 21 de Novembro)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Contratos de associação (artigos 14." a 16.° do Decreto-Lei n.° 553/80, de 21 de Novembro)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Contratos de associação (artigos 14.° a 16.° do Decreto-Lei n.° 553/80, de 21 de Novembro)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

MINISTÉRIO DA SAÚDE

GABINETE PA MINISTRA

Ex.m0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1477/IV (1.°), do deputado Armando Fernandes (PRD), sobre o funcionamento do Centro de Saúde de Salvaterra de Magos.

Relativamente ao requerimento n.° 1477/IV (1."), do deputado Francisco Armando Fernandes (PRD), encarrega-me a Sr.a Ministra da Saúde de informar:

a) Quanto à primeira questão:

A nova filosofia de médico de família não se di-cerça numa gestão quantitativa do número de actos de saúde, mas fundamentalmente qualitativa.

O Centro de Saúde de Salvaterra de Magos, como aliás todos os outros, tem como subjacente este princípio e considera que o clínico geral em cujo ficheiro o utente se encontra inscrito é o responsável pelas