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II SÉRIE — NÚMERO 102

2 — O grupo de trabalho interdepartamental a que se refere o despacho conjunto foi constituído e encontra-se em funcionamento pelo que se espera, no prazo fixado, apresentar o relatório sobre conteúdos, propostas metodológicas e sugestões adequadas à formação do pessoal docente.

3 — Acrescenta-se que, no âmbito extra-escolar, o plano de actividades para 1986 do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor (INDC) prevê ainda a introdução do tema da defesa do consumidor nos conteúdos de formação das actividades do FAOJ e das organizações de escuteiros tendo, neste caso, em vista a possível criação da especialidade de conselheiro de consumo.

Por outro lado, o INDC realizou já, em 22 e 23 de Abril, com as estruturas distritais da região norte da Direcção-Geral de Educação de Adultos o primeiro de três seminários de sensibilização para inclusão do tema da educação do consumidor nas acções de educação permanente (a).

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro do Plano e da Administração do Território, 6 de Junho de 1986. — Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

(a) A documentação enviada foi entregue ao deputado.

DIRECÇÃO-GERAL DO ENSINO BÁSICO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." a Se-oretária de Estado do Ensino Básico e Secundário:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1406/IV (l.a), do deputado Jorge Lemos (PCP), sobre a evolução dos registos de crianças inscritas em creches e jar-dins-de-infância dependentes do Ministério da Educação e Cultura.

Em referência ao ofício n.° 2052/Ent. 2520/86, de 26 de Junho, informo V. Ex." que, nos anos lectivos de 1983-1984 c 1984-1985, não foram publicadas portarias de criação de jardins-de-infância, o que motivou a criação de 801 estabelecimentos pela Portaria n.° 648/85, publicada no Diário da República, de 31 de Agosto.

Com os melhores cumprimentos.

Direcção-Geral do Ensino Básico, 15 de Julho de 1986. — O Director-Geral, Carlos de Assunção Silva.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA

Dl RECÇAO-GERAL DO ENSINO PARTICULAR E COOPERATIVO

Ex.m0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1462/IV (l.a), do deputado António Barreto (PS), pedindo infor-

mações sobre os subsídios concedidos pelo Estado aos estabelecimentos de ensino privado.

Em resposta ao pedido de informação apresentado na Assembleia da República pelo Sr. Deputado António Barreto (PS), através do requerimento n.° 1462/ IV, esta Direcção-Geral presta os seguintes esclarecimentos:

1 — Com a publicação do Decreto-Leí n.° 553/80, de 21 de Novembro (Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo), o apoio financeiro concedido por esta Direcção-Geral aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo passou a ser fundamentado com base no referido diploma.

As modalidades de apoio financeiro consistem essencialmente no seguinte:

a) Contratos de associação (artigos 14.° a 16.° rio Deoreto-Lei n.° 553/80, de 21 de Novembro).— Celebram-se com as escolas particulares e cooperativas que, encontrando-se situadas em zonas onde não existam escolas públicas ou onde estas se encontram em situação de ruptura, tenham paralelismo pedagógico ou autonomia pedagógica ministrando ensino gratuito nas mesmas condições do ensino oficial aos alunos dos seguintes níveis:

Ensino preparatório;

Ensino secundário unificado e complementar; 12.° ano;

Ensino técnico-profissional;

b) Contratos simples (artigos 17.° e 18.° do De-creto-Lei n.° 553/80, de 21 de Novembro). — Destinam-se a, de acordo com o rendimento do agregado familiar, comparticipar ras despesas com o ensino dos alunos que frequentam escolas particulares ou cooperativas nos seguintes níveis:

Educação pré-escolar; Ensino primário;

Ensino preparatório e secundário;

Cursos de educadores de infância e magistério primário;

Cursos de educação familiar;

Ensino artístico (escolas de música e cursos que constituam habilitação para docência nos termos do Despacho n.° 32/ 84).

Ensino especial.

2 — Em anexo são apresentados mapas com a indicação do apoio financeiro concedido nos últimos cinco anos, agrupado pelos níveis de ensino indicados no n.° 1, com a indicação das variações havidas de um ano para o ano seguinte.

Com os melhores cumprimentos.

Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo, 31 de Julho de 1986. —O Director-Geral, Emílio Augusto Pires.