O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4038

II SÉRIE — NÚMERO 102

celho de Torres Vedras ou em qualquer outro deste distrito [...]» (v. ofício n.° 663, de 17 de Fevereiro de 1973, do Governo Civil de Lisboa).

Foi a proprietária, porém, que, em sessão extraordinária de 27 de Julho de 1979, deliberou autorizar a cedência em comodato ao Ministério da Educação e Investigação Científica da quase totalidade da Quinta da Paia, com tudo o que nela existia de bens móveis e imóveis, de modo a permitir o escopo fundamental que àquele interessava —o ensino e ou investigação, com especial incidência no sector agrícola — mas também dentro de «uma preocupação de defesa do património do distrito, bem como das autarquias que o.integram» (v. ofício do Governo Civil do Distrito de Lisboa de 30 de Julho de 1979).

4 — Posteriormente à celebração do contrato de comodato, foi publicado o Decreto-Lei n.° 327/81, de 4 de Dezembro, que veio finalmente acabar com a referida situação de dupla dependência da Escola Secundária de D. Dinis e possibilitar a integração do seu pessoal não docente nos quadros únicos do pessoal administrativo e auxiliar dos estabelecimentos de ensino oficial não superior, condição estabelecida na cláusula 2? daquele contrato para a sua entrada em vigor.

5 — Ora, esse mesmo diploma estipulava, no seu artigo 13.°, o seguinte:

1 — As casas de habitação existentes na Quinta da Paia só podem ser utilizadas pelos funcionários da Escola Secundária de D. Dinis e a sua atribuição passa a ser da competência do seu conselho directivo ou de quem as suas vezes fizer.

2 — As rendas das casas referidas no número anterior serão fixadas pelo director-geral de Pessoal, mediante prévio parecer da Direcção de Serviços de Finanças, e constituem receita da Escola.

Referia-se assim este artigo à forma de atribuir, de então para diante, as 42 casas de habitação existentes na Quinta da Paia, ocupadas quer por funcionários da actual Escola Secundária de D. Dinis quer por funcionários da ex-Junta Distrital de Lisboa, no activo ou já aposentados.

Trata-se de casas espalhadas pela Quinta, muitas delas com deficientes condições de habitabilidade, derivadas sobretudo da sua antiguidade (algumas são já centenárias).

6 — Com base no referido artigo, o conselho directivo da Escola tentou, em três casos, despejar habitantes das casas que não eram já ou nunca tinham sido funcionários da mesma.

Assim ocorreu em 1982 com um ex-professor, João Vítor Pelica, precisamente o actual denunciante, o qual passara a exercer funções na Escola Secundária de Alfredo da Silva, no Barreiro, e deixara de ser funcionário da Escola em 31 de Dezembro de 1978, embora ali tivesse deixado a habitar a mulher. Este despejo só se veio a efectivar em 24 de Março de 1984, após grande resistência do despejado, que usou dos mais variados expedientes, inclusive do recurso a acusações caluniosas dirigidas aos membros do conselho directivo, para o evitar.

De nada lhe valeram tais expedientes, porém, pois o despejo acabou por concretizar-se por via adminis-

trativa, uma vez praticados, pelas entidades competentes, designadamente pela Direcção-Geral do Património do Estado, os actos administrativos adequados.

Outro despejo foi tentado, em finais de 1984, pelas mesmas vias, pelo conselho directivo da Escola Secundária de D. Dinis na pessoa de um ex-funcionário reformado da ex-Junta Distrital de Lisboa, Artur Duarte. Apesar de a Direcção-Geral do Património do Estado o ter notificado do despejo por ofício de 20 de Março de 1985, acabou por suspendê-lo por, entretanto, o despejando ter interposto recurso de impugnação no Supremo Tribunal Administrativo, alegando, fundamentalmente, ser a legislação que se pretendia aplicar — o Decreto-Lei n.° 23 465, de 18 de Janeiro de 1934— apenas aplicável a bens do Estado e, portanto, não à casa em que habitava, dado não ser propriedade do Estado, mas de uma outra entidade pública — a Assembleia Distrital de Lisboa.

Esta situação ainda se mantém, muito embora o referido recurso ter acabado por ficar deserto por falta de pagamento de preparos.

Finalmente, a terceira tentativa de despejo foi movida contra um ocupante ilegal de uma habitação que se encontrava desocupada, de nome António Manuel forge Correia, o qual veio a abandonar, posteriormente, de motu próprio, a referida habitação, depois de a Direcção-Geral do Património do Estado lhe ter concedido um longo período para arranjar uma alternativa habitacional.

7 — Estas tentativas de despejo, e principalmente a que foi movida ao reformado da ex-Junta Distrital de Lisboa, Artur Duarte, causaram alguma insegurança entre as famílias residentes nas casas da Quinta da Paia e motivaram a constituição de uma comissão ad hoc, a qual dirigiu, em 21 de Janeiro de 1985, ao Sr. Governador Civil do Distrito de Lisboa uma exposição, que concluía do seguinte modo:

Os exponentes confiam em V. Ex.a para que lhes seja feita justiça na venda das casas aos seus reais inquilinos, resolvendo assim um caso de grande projecção a nível nacional, ou, em alternativa:

a) Que sejam efectuadas as obras profundas de beneficiação que carecem, dado o estado de degradação das mesmas;

b) Que lhe seja facultada parcela de terreno para habitação própria num dos locais da Quinta da Paia que não tenha qualquer utilidade para as culturas e que outrora já esteve destinado para esse fim pela ex-Junta Distrital de Lisboa.

Cientes que V. Ex." não negará este acto de justiça, apresentam respeitosos cumprimentos.

Nos termos da exposição, a justiça solicitada ao Sr. Governador Civil de Lisboa era para ser exercida por intermédio da Assembleia Distrital de Lisboa.

8 — Ao que se sabe, a Assembleia Distrital de Lisboa limitou-se, perante o facto, a remeter um ofício, em 30 de Abril de 1985, ao Ministério da Educação manifestando a sua preocupação pela incorrecta interpretação — segundo o seu ponto de vista— que aquele estava a fazer do citado artigo 13.° do Decreto-Lei n." 327/81, de 21 de Dezembro, mas nada informou, nem tomou posição, quanto às pretensões